Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: TRANS OBRA LOCACAO DE BENS MOVEIS LTDA - EPP, JOSE ALMIR DA SILVA, JOSE ANTONIO VALENTE GOMES FILHO Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIO CESAR DALMOLIN - PR25162 Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIO CESAR DALMOLIN - PR25162 Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIO CESAR DALMOLIN - PR25162 S E N T E N Ç A
executada: Trans Obra Locação de Bens Móveis Ltda – EPP, José Almir da Silva e José Antônio Valente Gomes Filho. Em razão do não pagamento voluntário da dívida, deu-se início às medidas constritivas através dos Sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, constantes dos IDs 52096628 e 52096628. Comprovante de levantamento do valor bloqueado (parcial da dívida) através do Sistema Sisbajud, pela exequente, no ID 55613318. Através da petição ID 240801131, a parte executada requereu a extinção do feito, sob o fundamento de que as partes entabularam acordo “nos autos de EXECUÇÃO (5006532-92.2018.4.03.6000) o qual foi pago a integralidade do débito para com a instituição financeira e seu procurador”. Foi proferido o seguinte despacho no ID 244283572: “intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os termos da petição ID 241348512, considerando que não há que se falar em reiteração (não há pedido anterior), observando-se que o feito encontra-se na fase de cumprimento de sentença da verba honorária”. Assim, manifestou-se a parte exequente (ID 244476638): “considerando a extinção do processo de execução, ante o acordo administrativo e o pagamento de honorários de advogados naqueles autos, requer a extinção destes embargos. Assim, diante de todo o exposto, considerando a informação de que houve o pagamento do débito exequendo, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Considerando o pedido de extinção, reputam-se quitados os honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se.
1ª Vara Federal de Campo Grande, MS Processo nº 5007837-14.2018.4.03.6000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos à execução na fase de cumprimento de sentença, através do qual busca a Caixa Econômica Federal - CEF, o pagamento da verba sucumbencial a que fora condenada a parte embargante, ora Intime-se. Liberem-se as constrições efetivadas através do Sistema Renajud. Observo que o numerário constrito através do Sistema Sisbajud já foi regularmente desbloqueado conforme se verifica na pág. 4 do ID 54337288. Oportunamente, arquivem-se os autos. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação digital.