Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO GASPARELI Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024, CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092, MATHEUS VINICIUS NAVAS BERGO - SP409297
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando a liberação dos valores requisitados, dou por cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos definitivamente (baixa-findo). Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009851-44.2018.4.03.6105 // 6ª Vara Federal de Campinas
09/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/05/2024, 18:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/05/2024, 13:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/05/2024, 13:13
Conclusão (para julgamento)
08/04/2024, 12:24
Publicação
22/01/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO GASPARELI Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024, CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092, MATHEUS VINICIUS NAVAS BERGO - SP409297
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, que em conformidade com o disposto no artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, incluí o expediente abaixo: “Abro vista às partes acerca dos documentos juntados.”
6ª Vara Federal de Campinas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5009851-44.2018.4.03.6105
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO GASPARELI Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024, CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092, MATHEUS VINICIUS NAVAS BERGO - SP409297
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando a liberação dos valores requisitados, dou por cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos definitivamente (baixa-findo). Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009851-44.2018.4.03.6105 // 6ª Vara Federal de Campinas
09/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/05/2024, 18:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/05/2024, 13:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/05/2024, 13:13
Conclusão (para julgamento)
08/04/2024, 12:24
Publicação
22/01/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO GASPARELI Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024, CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092, MATHEUS VINICIUS NAVAS BERGO - SP409297
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, que em conformidade com o disposto no artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, incluí o expediente abaixo: “Abro vista às partes acerca dos documentos juntados.”
6ª Vara Federal de Campinas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5009851-44.2018.4.03.6105
19/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
18/01/2024, 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/01/2024, 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/01/2024, 17:44
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
24/10/2023, 18:14
Por decisão judicial
24/10/2023, 18:14
Publicação
01/06/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO GASPARELI Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024, CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092, MATHEUS VINICIUS NAVAS BERGO - SP409297
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes intimadas da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por RPV, que deverá(ão) ser sacado(s) diretamente na instituição bancária indicada no extrato de pagamento (ID 286217306), independentemente da expedição de Alvará ou de ofício de transferência, e cientes da transmissão do Ofício Precatório (ID 288886325), e que o presente feito será arquivado sobrestado, aguardando o pagamento dos valores requisitados. A consulta da situação da(s) requisição(ões) pode ser feita no endereço: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009851-44.2018.4.03.6105 // 6ª Vara Federal de Campinas
31/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
30/05/2023, 09:49
Publicação
23/02/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO GASPARELI Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024, CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092, MATHEUS VINICIUS NAVAS BERGO - SP409297
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, que em conformidade com o disposto na Portaria nº 25/2013 deste Juízo Federal c.c. artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, incluí o expediente abaixo: “Dê-se ciência as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do(s) Ofício(s) Precatório/Requisitório(s) expedido(s) e conferido(s), que segue(m)".
6ª Vara Federal de Campinas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5009851-44.2018.4.03.6105
17/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
16/02/2023, 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
11/11/2022, 12:28
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 12:38
Publicação
25/10/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO GASPARELI Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024, CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que em atendimento ao r. despacho anteriormente proferido, inclui o expediente abaixo para publicação: " Apresentados os cálculos,
6ª Vara Federal de Campinas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5009851-44.2018.4.03.6105 intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, dizer se concorda com os cálculos apresentados. Esclareço que a ausência de manifestação será interpretada como aquiescência aos cálculos apresentados. Havendo concordância da parte exequente, façam-se os autos conclusos para Decisão. Manifestando-se a parte executada o desinteresse na apresentação dos cálculos ou, se apresentados os cálculos a parte exequente se manifeste pela discordância, determino que a mesma proceda na forma do art. 534 e seguintes do CPC."
24/10/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO GASPARELI Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092, ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009851-44.2018.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas Intime-se a parte executada para se manifestar acerca do interesse na apresentação dos cálculos em sede de execução invertida. Havendo interesse, defiro o prazo de 30 dias para a sua apresentação. Apresentados os cálculos, intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, dizer se concorda com os cálculos apresentados. Esclareço que a ausência de manifestação será interpretada como aquiescência aos cálculos apresentados. Havendo concordância da parte exequente, façam-se os autos conclusos para Decisão. Manifestando-se a parte executada o desinteresse na apresentação dos cálculos ou, se apresentados os cálculos a parte exequente se manifeste pela discordância, determino que a mesma proceda na forma do art. 534 e seguintes do CPC. Apresentados os cálculos, intime-se a parte executada para, nos termos do art. 535 do CPC, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Eventual apresentação de impugnação, vista à parte exequente para se manifestar no prazo legal. Após, com ou sem impugnação ou manifestação, façam-se os autos conclusos para Decisão. Int.
12/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
09/09/2022, 21:03
Mero expediente
09/09/2022, 12:23
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 16:54
Recebimento
25/08/2022, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE ROBERTO GASPARELI Advogados do(a)
APELANTE: MATHEUS VINICIUS NAVAS BERGO - SP409297-N, ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A, CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009851-44.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO EMBARGANTE/AGRAVANTE: JOSE ROBERTO GASPARELI E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
EMBARGANTE: MATHEUS VINICIUS NAVAS BERGO - SP409297-N, ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A, CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092-A EMBARGADA/AGRAVADA: DECISÃO DE ID 252110329 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO GASPARELI E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
EMBARGANTE: MATHEUS VINICIUS NAVAS BERGO - SP409297-N, ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A, CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092-A EMBARGADA/AGRAVADA: DECISÃO DE ID 252110329 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado. Não é este o caso dos autos. Relembre-se que o juízo de origem determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde a sua data de início (16.09.2010), respeitada a prescrição quinquenal. Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Nessa instância recursal, foi dado provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade do lapso de 01.07.2005 a 18.12.2006, condenado o réu a converter o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, desde 16.09.2010 (DER), observando-se a prescrição quinquenal das diferenças vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação (26.09.2018). Em razão da inversão do ônus sucumbencial, os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do C. STJ e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. Destarte, tal arbitramento está em harmonia com os termos da Súmula n. 111 do C. STJ e o disposto no artigo 85, § 2º, do NCPC, in verbis: Súmula n. 111/STJ: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento. No que tange ao recurso interposto pelo réu, consoante restou consignado na decisão agravada, os períodos de 01.04.2004 a 01.07.2005, 02.07.2005 a 17.12.2006 e 18.12.2007 a16.09.2010 devem ser mantidos como prejudiciais (PPP de id 142144808 - Pág. 19/25), em razão do contato com hidrocarbonetos aromáticos, agente nocivo previsto nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999. Além disso, nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho. Quanto à utilização de EPI, o decisum guerreado esclareceu que, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF assentou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. Por fim, destaco que a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, além do Tema 905 do E. STJ, bem como o dispositivo no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009851-44.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Trata-se de agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu e embargos declaratórios em face da decisão monocrática de id 252110329 que deu provimento à apelação do autor e negou provimento à remessa oficial tida por interposta. O ora embargante alega a existência de omissão no julgado, no que concerne à fixação do marco final da base de cálculo da verba honorária. Sustenta que somente na seara recursal foi reconhecido o direito ao benefício postulado (aposentadoria especial), vez que a sentença somente condenou a embargada a revisar a RMI do seu benefício. Ao final, pugna pelo acolhimento do recurso para esclarecer se a verba honorária sucumbencial incidirá sobre as prestações vencidas até a data da prolação da r. sentença de primeiro grau ou até a data em que proferido o v. acórdão que reconheceu o direito à aposentadoria especial. O INSS, ora agravante, insurge-se contra o cômputo especial dos períodos delimitados na decisão agravada, porquanto sustenta que restou demonstrada a utilização eficaz de EPI, apta a neutralizar os efeitos deletérios dos fatores de risco quanto a agente químico. Aduz, ainda, ser incabível o reconhecimento da especialidade, quando comprovado o uso de EPI eficaz após 02.12.1998, a partir da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei nº 9.732/98. Ao final, defende que a atualização monetária e os juros de mora devem observar a EC 113/2021. Devidamente intimadas, apenas a parte autora apresentou contrarrazões. Por meio de ofício de id 253303131, o INSS noticiou a implantação do benefício de aposentadoria especial, em cumprimento à determinação judicial. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009851-44.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO EMBARGANTE/
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor e dou parcial provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS para reconsiderar em parte a decisão agravada para que seja aplicada a disposição do art. 3º da EC nº 113/2021 a partir de sua vigência. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. USO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EC 113/2021. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado. II - O juízo de origem determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. III - Nessa instância recursal, foi dado provimento à apelação do autor, condenado o réu a converter o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, desde a DER, observando-se a prescrição quinquenal. Em razão da inversão do ônus sucumbencial, os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do C. STJ e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. IV – Destarte, tal arbitramento está em harmonia com os termos da Súmula n. 111 do C. STJ e o disposto no artigo 85, § 2º, do NCPC V - Mantida a especialidade dos períodos em que o autor esteve em contato com hidrocarbonetos aromáticos, agente nocivo previsto nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999. VI - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho. VII - Quanto à utilização de EPI, o decisum guerreado esclareceu que, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF assentou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, além do Tema 905 do E. STJ, bem como o dispositivo no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência. IX - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS parcialmente provido. Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo autor e dar parcial provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
01/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: JOSE ROBERTO GASPARELI Advogados do(a)
APELANTE: MATHEUS VINICIUS NAVAS BERGO - SP409297-N, ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A, CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de março de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009851-44.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE ROBERTO GASPARELI Advogados do(a)
APELANTE: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A, CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009851-44.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos, etc.
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente a pretensão inicial para reconhecer o caráter especial dos períodos de 01.01.2004 a 01.07.2005 e 18.12.2006 a 16.09.2010. Determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde a sua data de início (16.09.2010), respeitada a prescrição quinquenal. Os índices de correção monetária serão os constantes da Tabela de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF - Cap. 4, item 4.3.1, com a substituição da TR pelo IPCA-E, a partir de 07/2009, e juros moratórios, contados da citação, no mesmo percentual dos remuneratórios de caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09(RE 870.947). Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Em suas razões de inconformismo recursal, o autor requer a reforma parcial da sentença para que seja reconhecida a especialidade do período de 02.07.2005 a 17.12.2006, vez que esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos, conforme PPP acostado aos autos. Consequentemente, pleiteia pela conversão do seu benefício em aposentadoria especial. Subsidiariamente, pugna pela exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que sucumbiu na parte mínima do pedido. Sucessivamente, requer seja declarada a sucumbência recíproca, a fim de que cada parte arque com os honorários de seus respectivos patronos. Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo autor. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568. Nesse sentido: Conversão de tempo de serviço especial em comum: ARE 664335 (USO DE EPI. INSALUBRIDADE. RUÍDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NO PPP. CUSTEIO DA ATIVIDADE ESPECIAL); REsp 1398260/PR (INSALUBRIDADE. LIMITES. RUÍDO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO); REsp 1310034/PR (POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA LEI N. 6.887/1980); REsp 1151363/MG (POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.711/1998. FATOR DE CONVERSÃO) e; REsp 1306113/SC (ELETRICIDADE. INSALUBRIDADE. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DOS AGENTES NOCIVOS PREVISTOS EM REGULAMENTO). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas. Do mérito Na petição inicial, o autor, nascido em 27.07.1956 e titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/153.983.886-0 - DIB: 16.09.2010), requer o reconhecimento da especialidade do período de 01.01.2004 a 16.10.2010. Consequentemente, requer a conversão de seu benefício em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a revisão de sua renda mensal inicial. Inicialmente, observo que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial no intervalo de 13.02.1978 a 05.03.1997, conforme contagem administrativa (id 142144808 - Pág. 49/51), restando, pois, incontroverso. Outrossim, verifico a não ocorrência da decadência do direito do autor de pleitear a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, efetivamente concedida em 12.09.2011 (id 142144809 - Pág. 19), vez que o ajuizamento da presente ação se deu em 26.09.2018. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. No caso em apreço, extrai-se do PPP (id 142144808 - Pág. 19/25), também apresentado na seara administrativa, que o autor laborou como mecânico operador núcleo junto à Unilever Brasil Industrial Ltda., com exposição aos seguintes agentes nocivos: (i) 01.04.2004 a 01.07.2005: ruído de 87 decibéis, graxa e óleo lubrificante; (ii) 01.07.2005 a 18.12.2006: ruído de 84,1 decibéis, graxa e óleo lubrificante; (iii) 18.12.2006 a 18.12.2007: ruído de 90 decibéis; (iv) 18.12.2007 a 01.02.2009: ruído de 88,6 decibéis, graxa e óleo lubrificante; (v) 01.02.2009 a 16.09.2010: ruído de 88,4 decibéis, graxa e óleo lubrificante. Destarte, deve ser mantido o cômputo especial dos átimos de 01.01.2004 a 01.07.2005 (87 dB), 18.12.2006 a 18.12.2007 (90 dB), 18.12.2007 a 01.02.2009 (88,6 dB) e 01.02.2009 a 16.09.2010 (88,4 dB), em razão da exposição a ruído em nível superior ao limite de tolerância de 85 decibéis (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1). Outrossim, os períodos de 01.04.2004 a 01.07.2005 e 18.12.2007 a16.09.2010 devem ser mantidos como prejudiciais, bem como deve ser declarada a especialidade do lapso de 02.07.2005 a 17.12.2006, em razão do contato com hidrocarboneto aromáticos, agente nocivo previsto nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999. Além disso, nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho. No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. A discussão quanto à utilização do EPI, no caso do exercício da atividade de vigilante/vigia/guarda, é despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à referida função de vigia, de tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria o risco a que o autor estava exposto quando do exercício dessa profissão. Ressalte-se que o fato de os PPP´s terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. Saliento que a ausência de informação nos PPP´s acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Além disso, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes nocivos indicados nos formulários previdenciários. Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. Assim, somados os períodos de atividade especial objeto da presente demanda aos demais incontroversos, a parte autora totaliza 25 anos, 06 meses e 09 dias de tempo especial até 16.09.2010, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão. Destarte, a parte faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei 8231/91, com a redação dada pela Lei 9876/99. Tendo em vista que o PPP foi apresentado na seara administrativa, fixo o termo inicial da conversão do benefício em aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (16.09.2010), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Insta observar, contudo, a incidência da prescrição quinquenal de modo que devem ser afastadas as diferenças vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação (26.09.2018), vale dizer, a parte autora faz jus às diferenças vencidas a contar de 26.09.2013. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, a partir da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, cujo trânsito em julgado ocorreu em março de 2020. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Ademais, em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da Suprema Corte, por maioria, rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a modulação dos efeitos da referida decisão. Em razão da inversão do ônus sucumbencial, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do C. STJ e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. Conforme consulta ao CNIS, a última remuneração percebida pela Unilever Brasil Industrial Ltda. ocorreu em junho de 2010, sendo presumível, assim, o encerramento do referido vínculo empregatício. Dessa forma, não há, em tese, impedimento para imediata implantação do benefício de aposentadoria especial (Tema 709/STF), já que não consta que exerça atividade tida por especial. No entanto, cumpre registrar que, após a implantação do benefício de aposentadoria especial, o autor não poderá mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício, conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709. Nesse sentido, competirá ao INSS proceder à fiscalização acerca do eventual retorno do segurado ao exercício de atividade especial, tendo em vista que o Supremo Tribunal, no julgamento do Tema acima referido, permitiu que o benefício seja cessado inclusive quando sua implantação se der administrativamente, conforme ementa abaixo transcrita: Direito Previdenciário e Constitucional. Constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas a sua saúde. Impossibilidade. Recurso extraordinário parcialmente provido. 1. O art. 57,§ 8º, da Lei nº 8.213/91 é constitucional, inexistindo qualquer tipo de conflito entre ele e os arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; e 201,§ 1º, da Lei Fundamental. A norma se presta, de forma razoável e proporcional, para homenagear o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à saúde, à vida, ao ambiente de trabalho equilibrado e à redução dos riscos inerentes ao trabalho. 2. É vedada a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não. A concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário. 3. O tema da data de início da aposentadoria especial é regulado pelo art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que, por sua vez, remete ao art. 49 do mesmo diploma normativo. O art. 57,§ 8º, da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social cuida de assunto distinto e, inexistindo incompatibilidade absoluta entre esse dispositivo e aqueles anteriormente citados, os quais também não são inconstitucionais, não há que se falar em fixação da DIB na data de afastamento da atividade, sob pena de violência à vontade e à prerrogativa do legislador, bem como de afronta à separação de Poderes. 4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão. 5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 791961, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 18-08-2020 PUBLIC 19-08-2020) (grifos nossos) As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, dou provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade do lapso de 01.07.2005 a 18.12.2006, totalizando 25 anos, 06 meses e 09 dias de tempo especial até 16.09.2010. Consequentemente, condeno o réu a converter o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, desde 16.09.2010 (DER), com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal das diferenças vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação (26.09.2018). Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença. Nego provimento à remessa oficial tida por interposta. Consectários legais na forma supramencionada. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de determinar a imediata conversão, em favor da parte autora, JOSE ROBERTO GASPARELI, do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/153.983.886-0), em APOSENTADORIA ESPECIAL, desde 16.09.2010, data do requerimento administrativo, observando-se a prescrição quinquenal das diferenças vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação e com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 28 de janeiro de 2022.