Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO CURTI Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALLAN AGUILAR CORTEZ - SP216259
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000415-39.2010.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos.
Trata-se de impugnação à execução oferecida pela União, nos termos do art. 535 e seguintes do CPC (ID 48974973). Os cálculos elaborados pelo exequente perfazem R$ 88.889,21 (R$ 80.808,37 a título de diferenças do IRRF, e R$ 8.080,84 a título de honorários advocatícios), em junho/2020 (IDs 34426860 e 34426875). A União alega excesso de execução, sustentando que o valor do IRRF ser restituído é de R$ 50.743,32, conforme informação fiscal e planilha juntadas nos IDs 48974981 e 48974988. Manifestação do exequente acerca da impugnação no ID 55465083. O ofício requisitório relativo ao valor incontroverso foi transmitido em 22/06/2021 (ID 76905091). Os autos foram remetidos à Contadoria, que apurou o montante de R$ 55.817,68 (R$ 50.743,34 a título de diferenças do IRRF, e R$ 5.074,33 a título de honorários advocatícios - IDs 118425622, 118425624 e 118425625). A União manifestou-se ciente dos cálculos da Contadoria e reiterou os termos da impugnação (ID 135345307). O exequente manifestou-se no ID 150100204. O despacho ID 240610690 determinou o retorno dos autos à Contadoria. A contadoria prestou esclarecimentos (ID 243747133) e apresentou conta retificadora no valor de R$ 57.792,76 (R$ 52.538,88 a título de diferenças do IRRF, e R$ 5.253,89 a título de honorários advocatícios - IDs 243747134 e 243747135). Manifestação da União no ID 245226601. É o relatório. Decido. A conta elaborada pela Contadoria nos IDs 243747134 e 243747135, que apurou o montante de R$ 57.792,76 (R$ 52.538,88 a título de diferenças do IRRF, e R$ 5.253,89 a título de honorários advocatícios) observa os parâmetros adotados pela Justiça Federal, em obediência ao que foi decidido (sentença ID 34385877 - pág. 204/244, decisão monocrática ID 34385877 - pág. 240/244 e 34385878 e certidão de trânsito em julgado ID 34385883) - e não merece reparos. Conforme esclarecido no ID 243747133, as verbas de caráter indenizatório foram excluídas e recalculado os valores de IRRF. Na sequência, os valores foram corrigidos pela SELIC a partir do recolhimento indevido das parcelas, e os honorários advocatícios calculados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, tal como restou determinado na decisão monocrática de ID 34385877 - pág. 244. Diante do determinado no título exequendo, não merece guarida a irresignação na União quanto ao termo inicial da incidência da SELIC ser a data prevista para entrega das declarações do ano-calendário (ID 245226601).
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela União e reconheço o valor da execução em R$ 57.792,76 (R$ 52.538,88 a título de diferenças do IRRF, e R$ 5.253,89 a título de honorários advocatícios - IDs 243747134 e 243747135), em junho/2020. Tendo em vista que ambas as partes foram sucumbentes, condeno: a) a União ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor ora reconhecido e o pleiteado no ID 48974973 (R$ 57.792,76 - 50.743,32= R$ 7.049,44 x 10% = R$ 704,94); e b) o exequente ao pagamento do mesmo percentual sobre a diferença reconhecida a título de excesso de execução (R$ 88.889,21 - R$ 57.792,76 = R$ 31.096,45 x 10% = R$ 3.109,64). Decorrido o prazo recursal, requisite-se o pagamento da diferença apurada entre o valor já requisitado (ID 76905091 - parte incontroversa) e o valor reconhecido na presente decisão, bem como dos honorários advocatícios ora fixados, dando-se ciência às partes do teor do(s) ofício(s) requisitório(s). Após, encaminhe(m)-se o(s) referido(s) ofício(s) e aguarde-se o pagamento, consultando-se periodicamente o sistema SiapriWeb, atentando-se às regras de prazo para pagamento de RPV e/ou Precatório. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal