Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: QUALITE REFRATARIOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RENATA FERREIRA ALEGRIA - SP187156 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0035886-02.2012.4.03.6182
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL em face de QUALITE REFRATÁRIOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Foi penhorado o imóvel objeto da matrícula nº 30.129 do Registro de Imóveis da Comarca de Amparo/SP, denominado Sítio São Cristóvão, Gleba C, situado no Município de Monte Alegre do Sul/SP, tendo sido realizada avaliação por Oficial de Justiça no valor de R$ 80.000,00. A executada apresentou impugnação à avaliação, sustentando, em síntese, que o valor atribuído ao imóvel estaria abaixo do valor de mercado, bem como que a avaliação não teria observado critérios técnicos suficientes, requerendo a realização de nova avaliação por perito judicial. Instada a se manifestar, a exequente opôs-se ao pedido, aduzindo que a impugnação é genérica, não indica valor que repute correto, nem vem acompanhada de elementos concretos aptos a infirmar a avaliação realizada. Requereu, ainda, o prosseguimento dos atos de alienação judicial, nos termos da manifestação anteriormente apresentada. Decido. Nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil, a avaliação será realizada por oficial de justiça, ressalvada a hipótese em que sejam necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, caso em que poderá ser nomeado avaliador. Por sua vez, o art. 873 do CPC admite nova avaliação quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; quando se verificar, posteriormente, majoração ou diminuição no valor do bem; ou quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído. No caso, a impugnação apresentada pela executada não veio acompanhada de laudo técnico, avaliação particular, anúncios comparativos, estimativa objetiva de valor ou qualquer outro elemento concreto que demonstre erro na avaliação realizada pelo Oficial de Justiça. A mera alegação de que o valor estaria abaixo do mercado, desacompanhada de demonstração mínima da divergência, não autoriza, por si só, a renovação do ato avaliativo. Também não se verifica, neste momento, complexidade técnica suficiente a justificar a nomeação de perito judicial, sobretudo porque a avaliação foi realizada por auxiliar do juízo, no exercício de sua atribuição legal, e não há prova idônea de que o valor atribuído esteja dissociado da realidade do bem. Assim, ausentes os pressupostos do art. 873 do CPC, deve ser rejeitada a impugnação. Quanto ao pedido da exequente, é cabível o prosseguimento da alienação judicial do bem penhorado, por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado, inclusive pela plataforma COMPREI, nos termos do art. 879, I, do CPC, observadas as cautelas legais, especialmente a intimação da executada e de eventuais interessados, na forma do art. 889 do CPC. Ante o exposto: rejeito a impugnação à avaliação apresentada pela executada e indefiro o pedido de nova avaliação pericial; defiro o prosseguimento da alienação judicial do imóvel matrícula nº 30.129 do Registro de Imóveis de Amparo/SP, por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado, inclusive mediante utilização da plataforma COMPREI, observando-se o valor de avaliação já constante dos autos; intime-se a executada, bem como eventuais interessados legalmente previstos, para ciência da alienação judicial, nos termos do art. 889 do CPC; caberá ao intermediário credenciado providenciar a divulgação do bem, com descrição física e jurídica suficiente, devendo eventual proposta de aquisição ser submetida ao juízo, observadas as regras legais relativas à vedação de preço vil. Intimem-se. Cumpra-se. JAIRO DA SILVA PINTO Juiz Federal