Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PAULISPELL INDUSTRIA PAULISTA DE PAPEIS E PAPELAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ARTHUR CASTILHO GIL - SP362488, CIBELE GONSALEZ ITO - SP179444, JOSE CARLOS MILANEZ JUNIOR - SP121813, MATHEUS STARCK DE MORAES - SP316256 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0024946-56.2004.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União Federal – Fazenda Nacional em face de PAULISPELL Indústria Paulista de Papéis e Papelão Ltda – em recuperação judicial. Em manifestação, a executada informa que, por meio de acórdão transitado em julgado, proferido pelo E. TRF3, nos autos dos embargos à execução nº 0031096-48.2007.4.03.6182, restou reconhecida a prescrição ordinária dos débitos em cobro nesses autos. Requer a extinção do feito e o levantamento das penhoras incidentes sobre os bens móveis de propriedade do executado, conforme auto de penhora constante das páginas 51/52 de Id n º 241328028 (Id nº 335132485). Em razão de sua adesão ao parcelamento, pleiteia, ainda, a intimação da União Federal a fim de que: i) apresente extrato consolidado dos pagamentos realizados até o momento, imputados a CDA nº 80 3 03 002580-50 objeto do presente; ii) realoque os pagamentos para o acordo de transação sob nº 7735790; e, iii) retifique o acordo de transação sob nº 7735790, a fim de excluir a CDA nº 80 3 03 002580-50 ora extinta (Id nº 335132485). Uma vez intimada, a exequente informa que o acórdão proferido nos autos dos embargos à execução nº 0031096-48.2007.4.03.6182, o qual reconheceu a prescrição do crédito objeto destes autos, não transitou em julgado, uma vez que pende de julgamento no E. STJ. Requer o sobrestamento do feito até o julgamento final de referidos embargos (Id nº 339785718). É o necessário. Decido. Inicialmente, verifico que, ao contrário do alegado pela exequente, o acórdão proferido nos autos dos embargos à execução nº 0031096-48.2007.4.03.6182, que reconheceu a inexigibilidade da cobrança realizada nesses autos, transitou em julgado na data de 25/04/2022, conforme comprova a certidão de trânsito em julgado acostada em Id nº 342855836. Logo, operou-se, portanto, o fenômeno da coisa julgada em relação ao objeto desta demanda.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, sem apreciação de mérito, com aplicação do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Dou por levantados as penhoras incidentes sobre os bens móveis de propriedade do executado, discriminados nos autos de penhora e avaliação, constante de fls. 84/85 de Id nº 241328028, ficando o depositário liberado de seu encargo. Indefiro o pleito de intimação da União Federal para prestar informações acerca dos pagamentos efetuados em razão da adesão da executada a acordo de parcelamento, devendo eventual repetição de indébito ou compensação ser pleiteada administrativamente ou em ação própria, não se mostrando a execução fiscal instrumento adequado para tal finalidade. Deixo de condenar em honorários advocatícios, porquanto a questão foi apreciada nos autos dos respectivos embargos à execução fiscal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Registre-se. SãO PAULO, 25 de novembro de 2024.