Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882, GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607
EXECUTADO: REGINA APARECIDA FONSECA SAMPAIO Advogado do(a)
EXECUTADO: EDIVANE RIBEIRO DE LIMA - SP266001 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001507-87.2018.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de REGINA APARECIDA FONSECA SAMPAIO, na qual requer o pagamento do valor de R$ 43.216,60 (quarenta e três mil, duzentos e dezesseis reais e sessenta centavos). A executada opôs os embargos à execução nº 5002924-41.2019.4.03.6133, o qual foi rejeitado liminarmente, em razão da sua intempestividade, tendo a decisão transitado em julgado, conforme ID 24123694. A executada apresentou, ainda, exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese, a iliquidez/inexigibilidade do débito, pois os valores vinham sendo descontados mensalmente de sua conta salário (ID 23186663). A decisão de ID 28678872 rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, determinando o prosseguimento da execução. O feito transcorreu e em sua manifestação de ID 351854937, a Caixa Econômica Federal requereu o bloqueio online, via sistema BACENJUD, de valores existentes/depositados no Sistema Financeiro Nacional em nome da executada, no montante do débito. Por sua vez, a executada se manifestou no ID 351867129, requerendo que a Exequente apresentasse à Contadoria extrato pormenorizado e individualizado dos dois contratos, com referidos abatimentos/descontos, em conta e em holerites, para que a Contadoria possa realizar o cálculo efetivamente devido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, afasto o requerimento da executada, uma vez que eventual excesso de execução é matéria de defesa a ser arguida em embargos à execução. No caso dos autos, os embargos à execução foram rejeitados liminarmente, em razão da sua intempestividade, tendo a decisão transitado em julgado, conforme ID 24123694. Igualmente, observo que a executada apresentou, ainda, exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese, a iliquidez/inexigibilidade do débito, pois os valores vinham sendo descontados mensalmente de sua conta salário (ID 23186663). Contudo, a decisão de ID 28678872 rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, determinando o prosseguimento da execução, não havendo notícia de eventual recurso em desfavor de tal decisão. Assim, tenho que a questão restou suficientemente decidida nos autos, não havendo o que se falar em eventual excesso de execução, tampouco em iliquidez/inexigibilidade do débito, razão pela qual o feito deve prosseguir. Antes da análise do requerimento de ID 351854937, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo. Silente, suspendo o curso da presente execução, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, cujo decurso do prazo da suspensão e/ou eventual provocação da exequente deverá ser aguardado em arquivo. Decorrido o prazo de suspensão do feito sem que haja a indicação de bens penhoráveis pela exequente, permanecerão os autos arquivados e dar-se-á início à contagem do prazo para a prescrição intercorrente, independentemente de nova vista. Apresentada a planilha nos termos em que determinado, intime-se a executada para o pagamento do débito reclamado, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio da executada, venham conclusos para análise do requerimento de ID 351854937. Intime-se. Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES, 17 de fevereiro de 2025.