Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEBASTIAO LINS DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: PABLO LUCIANO SERODIO COSTA - SP207457-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007888-49.2018.4.03.6182 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Cuida-se de embargos à execução opostos por Sebastião Lins da Silva contra execução fiscal movida pela União Federal, referente à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, consistente em multa isolada. A sentença rejeitou liminarmente os embargos, julgando-os extintos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 16, § 1º, da LEF e art. 485, I, do CPC, em razão da propositura dos embargos à execução fiscal sem a garantia do Juízo. Não houve condenação em honorários. Em apelação, a embargante pugnou pela reforma da sentença. Alegou não ter condições financeiras para efetuar a garantia do montante executado e requereu a mitigação da exigência da garantia. Com contrarrazões, os autos foram remetidos este Tribunal. É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568 do C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Destaque-se, inicialmente, a orientação sedimentada na Primeira Seção do C. STJ no julgamento do recurso especial n. 1.272.827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, segundo a qual, "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal”. A garantia da execução, exigida pelo artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, constitui requisito de admissibilidade dos embargos à execução, sem o qual não podem ser admitidos, nos termos de entendimento pacífico do C. STJ. A alegação de hipossuficiência financeira não a exime da garantia exigida pela Lei de Execuções Fiscais, para a oposição dos embargos. Nesse sentido, seguem precedentes deste Tribunal Regional Federal, a seguir colacionados: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu em recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos que a redação do art. 736 do CPC de 1973, dada pela Lei n.º 11.382/2006, que dispensava a garantia como condicionante dos embargos, não se aplica às execuções fiscais (STJ, Resp 201101962316, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJE de 31/05/2013). Assim, a garantia da execução fiscal é condição de procedibilidade dos embargos, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/80. 2. Por outro lado, não há que se falar em impedimento ao livre acesso ao judiciário, uma vez que os embargos à execução não são o único meio de defesa da parte executada, podendo se valer, ainda, da ação de conhecimento (anulatória ou desconstitutiva), e da exceção de pré-executividade. Assim, deve ser mantida a sentença, restando prejudicadas as demais alegações formuladas pelo apelante. 3. Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000065-07.2019.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 08/07/2022, Intimação via sistema DATA: 12/07/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADMISSÃO. Os embargos à execução têm natureza jurídica de ação autônoma, que visa desconstituir - total ou parcialmente - o título executivo cobrado na ação de execução fiscal, regida pela Lei nº 6830/80. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, conforme preceitua o artigo 204 do CTN, combinado com o artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Para ilidir esta presunção é preciso que o executado, através de embargos à execução, comprove de forma inequívoca o que foi alegado, não bastando a simples assertiva ou pugnação genérica por produção de prova. A Lei de Execução Fiscal prevê, no seu artigo 16, § 1º, que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Assim, os embargos à execução não podem ser admitidos, quando não estiver garantido o juízo. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.272.827/PE (submetido à sistemática prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil), firmou posicionamento no sentido de que, em atenção ao princípio da especialidade da Lei de Execução Fiscal, a nova redação do artigo 736 do Código de Processo Civil, artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos, não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o artigo 16, §1º da Lei nº 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022009-79.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 22/06/2022). Consigne-se, ainda, não ser a exigência da garantia impeditiva do acesso do recorrente ao Judiciário, por não constituírem os embargos à execução o único meio de defesa da parte executada, a qual dispõe da ação de conhecimento (anulatória ou desconstitutiva) e da exceção de pré-executividade. Registre-se, por fim, ter o C. STJ consolidado o entendimento, no Resp. 1.127.815, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que a insuficiência da penhora não resulta na extinção dos embargos do devedor, sem que antes se tenha oportunizado, à parte Executada, a possibilidade de se proceder ao seu reforço, à luz de sua capacidade econômica e da garantia de acesso à justiça. Todavia, na hipótese dos autos, a garantia ou a possibilidade de sua mitigação não restaram comprovadas pela embargante. Nota-se a completa ausência de ato constritivo, portanto, a sentença deve ser mantida tal como lançada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024.