Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
APELANTE: TIAGO KOUTCHIN OVELAR ECHAGUE - MS14707-A
APELADO: AFONSO NOBREGA Advogado do(a)
APELADO: VALDA MARIA GARCIA ALVES NOBREGA - MS17380-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001042-19.2014.4.03.6000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
APELANTE: TIAGO KOUTCHIN OVELAR ECHAGUE - MS14707-A
APELADO: AFONSO NOBREGA Advogado do(a)
APELADO: VALDA MARIA GARCIA ALVES NOBREGA - MS17380-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
APELANTE: TIAGO KOUTCHIN OVELAR ECHAGUE - MS14707-A
APELADO: AFONSO NOBREGA Advogado do(a)
APELADO: VALDA MARIA GARCIA ALVES NOBREGA - MS17380-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Insurgiu-se a parte ré - OAB/MS - em face da sentença que julgou procedente a demanda do autor em prol da anulação das sanções disciplinares impostas nos autos SED 0226/06 (TED 0212/09) e SED 0798/09 (TED 0623). A anulação em sentença da sanção disciplinar resultante do processo SED 0226/06 (TED 0212/09) se deu em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva naqueles autos. Já quanto ao feito disciplinar SED 0798/09 (TED 0623), a anulação decorreu da constatação de que a comunicação via edital do período de vigência da penalidade de suspensão imposta nos autos SED 0972 - TED - 564/2005 foi irregular. Portanto, no âmbito dos respectivos feitos disciplinares, examinar-se-ão as questões atinentes à prescrição da pretensão sancionadora e da regularidade da comunicação editalícia. 1. Da prescrição da pretensão punitiva. A OAB/MS aduz não ter havido o transcurso do prazo prescricional de cinco anos previsto no caput do art. 43 da Lei nº 8.906/94, Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB), entre a constatação oficial dos fatos sob apuração e a instauração do processo disciplinar. Sustenta, pois, que a aplicação da sanção disciplinar nos autos SED 0226/06 (TED 0212/09) não foi alcançada pela prescrição. Não lhe assiste razão. O prazo quinquenal referido se esgotou entre marcos legais (art. 43, § 2º, do EAOAB) interruptivos da prescrição diversos daqueles referidos pela apelante, a dizer, entre a notificação válida do representado para a apresentação da defesa prévia, ocorrida em 12.03.2007 (ID 151726366, fls. 48), e a decisão condenatória recorrível, datada de 13.04.2012 (ID 151726368, fls. 187). De fato, acerca da prescrição, dispõe o art. 43, § 2º, do EAOAB, que: “Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato. (...) § 2º A prescrição interrompe-se: I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado; II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.” Acerca do tema, importante ainda que se mencione o teor da Súmula nº 01/2011 do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil: "PRESCRIÇÃO. I - O termo inicial para contagem do prazo prescricional, na hipótese de processo disciplinar decorrente de representação, a que se refere o caput do art. 43 do EAOAB, é a data da constatação oficial do fato pela OAB, considerada a data do protocolo da representação ou a data das declarações do interessado tomadas por termo perante órgão da OAB, a partir de quando começa a fluir o prazo de cinco (5) anos, o qual será interrompido nas hipóteses dos incisos I e II do § 2º do art. 43 do EAOAB, voltando a correr por inteiro a partir do fato interruptivo. (...)” Nesta senda, escorreito o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, bem assim, da insubsistência da sanção disciplinar e seus efeitos anteriormente imposta ao representado nos autos SED 0226/06 (TED 0212/09). 2. Da irregularidade da comunicação via edital da decisão que impõs sanção de suspensão. Consta dos autos que o processo disciplinar SED 0798/09 (TED 0623) foi instaurado em face do autor para apurar exercício da advocacia em período em que sofria penalidade de suspensão, esta aplicada nos autos SED 0972 - TED - 564/2005. Argumenta o autor na petição inicial que não fora comunicado do aludido período de suspensão, o que veio a ocorrer somente em data posterior ao protocolo judicial de petição por ele firmada - a qual arrazoou a instauração do processo disciplinar SED 0798/09 (TED 0623) em comento - e via edital. De fato, o despacho datado de 3.04.2007 (ID 151726352, Doc. 35) certifica o trânsito em julgado da decisão no processo SED 0972 - TED - 564/2005, que impôs ao autor a penalidade de suspensão no período de 3.05.2007 a 1.07.2007, ao passo que a petição por ele firmada foi protocolizada em juízo em 14.05.2007 (ID 151726352, Doc. 25). Todavia, certidão expedida pela Secretaria de Ética e Disciplina evidencia que o representado somente foi informado da penalidade de suspensão, e por edital, em 1.09.2009 (ID 151726352, Doc. 33). A comunicação editalícia referida, acerca da vigência da suspensão, é nula. Isto porque a comunicação do resultado do julgamento via edital é medida excepcional, condicionada à comprovação suficiente de que não foi possível a notificação via correspondência, com aviso de recebimento, enviada ao endereço profissional ou residencial constante do cadastro do respectivo Conselho Seccional (art. 137-D, Regulamento Geral da OAB). Importante destacar que a OAB/MS manifestou-se (ID 151726353, fls. 127/128 e ID 151726374, fls. 5/6) dizendo que em abril de 2006 constava em seus registros o endereço residencial do autor, situado à Rua Bolívar, 723, informando ainda que tal endereço foi suprimido apenas em dezembro de 2009, ocasião em passou a constar o endereço Rua das Garças, 2.277, Santa Fé, Campo Grande-MS como único endereço comercial e residencial (vide documento ID 151726377). Portanto, a despeito de em 2007 - quando da publicação no Diário de Justiça da penalidade de suspensão - haver nos registros da OAB/MS o endereço residencial do autor situado à Rua Bolívar, 723, a intimação do resultado do julgamento, informando-lhe da suspensão decorrente do feito SED 0972 - TED - 564/2005 ocorreu somente em 2009, e via edital. Não houve, ademais, qualquer justificativa para não ter havido a intimação do representado acerca da suspensão aludida no seu endereço residencial situado à Rua Bolívar, 723, em que pese tal informação constar do registro da OAB/MS desde 2006 até 2009, abrangendo, portanto, a data em que publicada no Diário de Justiça a imposição da suspensão em cotejo. Nesta senda, a excepcionalidade da comunicação via edital do resultado do julgamento não restou fundamentada, resvalando assim em ilegalidade. Sendo nula a comunicação editalícia da suspensão nos moldes em que realizada, a penalidade imposta nos autos SED 0798/09 (TED 0623) por infração consistente em exercício profissional em período em que aquela sanção vigorava de igual modo não subsiste. Nestes termos, não merecem provimento as alegações da apelante, de sorte que o entendimento consignado na sentença, em prol da anulação das sanções disciplinares impostas nos autos SED 0226/06 (TED 0212/09) e SED 0798/09 (TED 0623) deve ser mantido. Ausente impugnação quanto ao valor fixado em R$ 10.000,00 a título de danos morais indenizáveis, remanesce nos termos em que deferido pelo juízo a quo. Custas pela parte ré e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo-se r. sentença em seus termos. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OAB. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA IRREGULAR. MANTIDA A ANULAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insurgiu-se a parte ré - OAB/MS - em face da sentença que julgou procedente a demanda do autor em prol da anulação das sanções disciplinares impostas nos autos SED 0226/06 (TED 0212/09) e SED 0798/09 (TED 0623). 2. A anulação em sentença da sanção disciplinar resultante do processo SED 0226/06 (TED 0212/09) se deu em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva naqueles autos. 3. O prazo prescricional de cinco anos previsto no caput do art. 43 da Lei nº 8.906/94 para exercício da pretensão sancionadora se esvaiu entre notificação válida do representado para a apresentação da defesa prévia, ocorrida em 12.03.2007 (ID 151726366, fls. 48), e a decisão condenatória recorrível, datada de 13.04.2012 (ID 151726368, fls. 187), a teor do § 2º, do art. 43, do EAOAB 4. Já quanto ao feito disciplinar SED 0798/09 (TED 0623), a anulação decorreu da constatação de que a comunicação via edital do período de vigência da penalidade de suspensão imposta nos autos SED 0972 - TED - 564/2005 foi irregular. 5. Consta que o processo disciplinar SED 0798/09 (TED 0623) foi instaurado para apurar exercício da advocacia em período em que vigia penalidade de suspensão, esta decorrente de condenação nos autos SED 0972 - TED - 564/2005. 6. Ocorre que a comunicação da vigência da suspensão aludida se deu via edital, sem que se demonstrasse a excepcionalidade da medida, vez que não demonstrada a impossibilidade de comunicação via correspondência ao representado, no endereço que constava dos registros da OAB/MS, do resultado do julgamento que impôs tal sanção. 7. Sendo nula a comunicação editalícia da suspensão nos moldes em que realizada, a penalidade imposta nos autos SED 0798/09 (TED 0623) por infração consistente em exercício profissional em período em que aquela sanção vigorava de igual modo não subsiste. 8. Ausente impugnação quanto ao valor fixado em R$ 10.000,00 a título de danos morais indenizáveis, remanesce nos termos em que deferido pelo juízo a quo. 9. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001042-19.2014.4.03.6000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação interposta pela parte ré - OAB-MS - em face da sentença que julgou procedente o pedido do autor, anulando as sanções aplicadas no bojo dos processos disciplinares, SED 0226/06 (TED 0212/09) e SED 0798/09 (TED 0623) e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos. Na petição inicial, com pedido de antecipação da tutela (ID 151726351, fls. 2/25, e documentos anexos), aduz o autor, em síntese, que a parte ré instaurou contra si dois processos disciplinares, SED 0226/06 (TED 0212/09) e SED 0798/09 (TED 0623), os quais resultaram em sanções disciplinares que reputa contrárias às provas dos autos e ao texto expresso da lei. Em relação ao feito SED 0226/06 (TED 0212/09, relata não ter sido intimado da data do julgamento, além de ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva. No que se refere aos autos SED 0798/09 (TED 0623), aponta ilegalidades nas comunicações, relatando não ter sido intimado da data do julgamento e do resultado da sessão. Requer, pois, como antecipação da tutela, a suspensão das sanções disciplinares aplicadas em ambos os feitos aludidos. Como provimento da ação, pleiteia a anulação das sanções disciplinares e seus efeitos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de 300 (trezentos) salários mínimos. A antecipação de tutela foi parcialmente deferida (ID 24602267, fls. 13/14). A respeito da produção de provas, as partes nada requereram (ID 24602267, fls. 20). Finda a instrução, sobreveio sentença (ID 151726370) que julgou procedente o pedido do autor para declarar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da infração disciplinar apurada no bojo do processo administrativo disciplinar SED 0226/06 (TED 0212/09); anular a penalidade aplicada nos autos SED 0798/09 (TED 0623), diante da ausência de comprovação pela ré de que deu ciência ao autor acerca do período de sua suspensão nos autos SED 0972 TED- 564/2005 e condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor a título de danos morais, corrigidos nos termos especificados no decisum. Custas pela ré e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação fixado. Insurgiu-se a OAB-MS em recurso de apelação (ID 151726374), requerendo a reforma da sentença no intuito de se afastar a prescrição quinquenal reconhecida no processo SED 0226/06 (TED 0212/09), bem como afastar a nulidade do processo SED 0798/09 (TED 0623/11), reconhecendo como válidas as notificações via edital realizadas. No que concerne ao ao processo disciplinar SED 0226/06 (TED 0212/09), aduz que a constatação oficial dos fatos se deu no dia 13.03.2006, sendo que o prazo prescricional se interrompeu com a instauração do processo disciplinar no dia 19.04.2006. Sustenta, pois, que o prazo de cinco anos para exercício da pretensão punitiva disciplinar não se esgotou entre a data da constatação oficial dos fatos e a instauração do processo. Em relação ao processo disciplinar SED 0798/09 (TED 0623/11), sustenta não haver nulidade na realização da notificação editalícia, em vista das infrutíferas tentativas de localização do representado atribuíveis às informações parciais e desatualizadas sobre o seu endereço que mantinha no cadastro da OAB-MS. Contrarrazões do autor acostadas aos autos (ID 151726381). É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001042-19.2014.4.03.6000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO à apelação, mantendo-se a r. sentença em seus termos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.