Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
REU: MKTK MODAS COMERCIO DE ROUPAS, CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME, HELIO KEN KURODA, MARCIA QUIMIE TOCHIZAWA KURODA
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO MONITÓRIA (40) Nº 5001922-30.2018.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Vistos.
Cuida-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de MKTK MODAS COMERCIO DE ROUPAS, CALCADOS E ACESSORIOS LTDA – ME, HELIO KEN KURODA e MARCIA QUIMIE TOCHIZAWA KURODA, por intermédio da qual pretende que o contrato firmado entre as partes seja constituído em título executivo, convertendo-se o mandado inicial em executivo e prosseguindo a execução na forma preconizada pelo art. 701, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil, com valor da causa de R$ 67.723,24 (sessenta e sete mil, setecentos e vinte e três reais e vinte e quatro centavos), em 04/04/2018. Alega que a referida empresa ré emitiu, em favor da autora (CEF), Cédula de Crédito Bancário, tendo a parte ré (empresa e avalistas) descumprido a sua obrigação de pagar as prestações avençadas, restando inadimplido o contrato. Citados os executados através de Edital, foi nomeada a Defensoria Pública da União – DPU, como curadora especial, a qual apresentou embargos à monitória (contestação por negativa geral), a qual alegou, em suma, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; necessária inversão do ônus da prova; irregularidade, abusividade e nulidade de cláusulas contratuais; ilegalidade dos juros. Requereu, também perícia contábil. (id 245421596). A CEF apresentou impugnação (id 246637175). Com a inicial vieram documentos. É o relatório. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de prova pericial para elucidação das questões alegadas pelos embargantes, eminentemente de direito, conforme se verá ao longo da presente decisão. Primeiramente, rejeito a arguição da CEF, a fim de rejeitar liminarmente os embargos, nos termos do artigo 702, §3º do CPC. Isso porque a alegação de excesso, veiculada nos embargos, não está respaldada na existência de cobrança de valores desvinculados do contrato ou de equívocos no cálculo da dívida ou na amortização de eventuais pagamentos, mas em questões jurídicas tais como a abusividade dos encargos, inclusive em razão de cumulação indevida, o que afasta a necessidade de que fosse instruída com memória de cálculo do valor que se entende devido. No mérito, verifica-se que há liquidez, certeza e exigibilidade da dívida, isto porque, a autora apresentou, na inicial da presente ação monitória, ora embargada, prova escrita de seu crédito face à ré, a qual, nada obstante não ter eficácia de título executivo, é suficiente para comprovar a existência de uma dívida desta em relação aquela. A presente ação monitória foi aparelhada com Cédula de Crédito Bancário (CCB), consoante contrato e demonstrativo de débito juntados aos autos (id 6382133 e Id 6382136). Por sua vez, cumpre registrar que os avalistas respondem pela dívida total, ainda que ultrapasse o valor de face do título, haja vista a incidência de correções, juros e multa. Ressalto que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1291575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa de contrato de abertura de crédito em conta corrente, constitui título executivo extrajudicial. A despeito de consubstanciar título executivo extrajudicial, nada obsta o ajuizamento de ação cujo contraditório seja mais amplo, no caso a monitória, ação de conhecimento. Afinal, não existe sequer prejuízo à parte ré, somente benefício. Portanto, mesmo com a posse de cédula de crédito bancário, que é título executivo extrajudicial apto a embasar ação de execução, é possível propor ação monitória fundada neste título. Nos termos do artigo 700 do CPC, revela ser desnecessária a liquidez da dívida contida no documento que instrui a inicial da ação monitória, eis que o próprio dispositivo legal exige, apenas, “prova escrita sem eficácia de título executivo” Assim, a despeito de consubstanciar título executivo extrajudicial, nada obsta o ajuizamento de ação cujo contraditório seja mais amplo, no caso a monitória, ação de conhecimento. Afinal, não existe sequer prejuízo à parte ré, somente benefício. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. RECURSO DESPROVIDO. I- O C. Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que os instrumentos particulares de contratos, acompanhados de demonstrativo de débito, constituem documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula nº 247), instrumento processual que visa conferir executoriedade a títulos que não tenham essa qualidade, mas que, em contrapartida, ofereçam ao devedor a possibilidade de ampla discussão sobre o débito que lhe é imputado. No caso em análise, observo que há nos autos toda a documentação necessária ao julgamento da lide, em especial os contratos que embasam a demanda e os demonstrativos de débitos necessários. II- A parte exequente ajuizou a execução com base em "Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física e Contrato de Cheque especial". As cédulas de crédito bancário vieram também acompanhadas do extrato de conta corrente e das planilhas demonstrativas de cálculo dos débitos. Há, portanto, prova escrita, extratos dos quais constam a liberação do crédito e a planilha de evolução do débito - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 1.102a do CPC - Código de Processo Civil/1973 (art. 700 e incisos do CPC/2015), sendo cabível a ação monitória. III- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula nº 247, consolidou entendimento no sentido da adequação da ação monitória para a cobrança de contrato de abertura de crédito em conta-corrente. IV- No tocante à cédula de crédito bancário, a Lei nº 10.931/04, em seu artigo 28, caput e § 2º e artigo 29 reconhece, de maneira expressa, ter ela natureza de extrajudicial, não obstante se tratar de crédito rotativo. É a lei que determina a força executiva de determinado título. Se o legislador estabelece que a cédula de crédito bancário representativa de contrato de abertura de crédito, desde que acompanhada dos respectivos extratos e planilhas de cálculo, há que se ter como satisfeitos, dessa forma, os requisitos da liquidez e certeza. V- O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1291575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa de contrato de abertura de crédito em conta corrente, constitui título executivo extrajudicial VI- Recurso desprovido. (Ap 00157769720134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2018..FONTE_REPUBLICACAO:.). Grifei. Há, pois, prova suficiente da contratação de empréstimo junto à instituição financeira, o que se afere por meio dos documentos juntados. Não se trata de ato unilateral da CEF, mas, ao contrário, de ato bilateral, de contrato celebrado entre as partes, dentro da autonomia privada, com objeto lícito e partes capazes. Há, portanto, um acordo de vontades. E ressalte-se que as partes têm ampla liberdade para contratar o que lhes convier (claro, desde que o objeto seja lícito), dentro da autonomia privada. Como se vê, cuida-se o presente de um contrato minucioso, que trata de todas as possíveis variações de renda dos compradores e as influências dessas no valor das prestações. Todas as formas de reajuste estão exaustivamente estabelecidas no corpo do contrato. Concluído um contrato, é sabido que o mesmo tem força vinculante, decorrente do princípio da obrigatoriedade da convenção. De acordo com esse princípio, aquilo que foi livremente contratado deve ser fielmente cumprido (pacta sunt servanda). Superada essa questão, reconheço a incidência, ao caso, das normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato firmado por particular com instituição financeira, consoante o disposto no enunciado 297 da súmula de jurisprudência do C. STJ, que assim estabelece: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Contudo, não há que se falar em inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), tendo em vista que o caso concreto versa questões exclusivamente de direito. No caso concreto, apesar de o contrato ser de adesão, não se vislumbra arbitrariedade com relação à forma de estipulação das cláusulas contratuais, livremente pactuadas pelas partes, eis que a parte Embargante teve livre acesso ao teor do contrato, acordando com seus termos. Quanto à irregularidade na cobrança dos juros, verifica-se, da análise dos demonstrativos de débitos juntados aos autos da execução, que não houve a incidência de juros abusivos. Com efeito, no julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o C. STJ fixou teses no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF e que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo certo que a última delas corresponde ao enunciado 382 da súmula de jurisprudência do C. STJ. É bem verdade que no mesmo julgamento o C. STJ também firmou tese no sentido de ser admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto, o que não se deu no caso dos autos, em que a taxa de juros remuneratórios mensal contratada foi de 3,39% ao mês (id 6382133) No que se refere à capitalização de juros, o C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Nesse ponto, registro que o contrato firmado pela ré junto à autora foi celebrado em data posterior à publicação da MP 1.963-17/2000, razão pela qual submete-se à aplicação da capitalização de juros, nos termos consignados nos próprios instrumentos. No entanto, no caso concreto, não houve pactuação expressa de juros capitalizados, no(s) contrato(s) juntado aos autos (id 6382133). Ademais o demonstrativo de débito juntado (id 6382136), indica apenas o percentual dos juros remuneratórios mensal, sem qualquer alusão à taxa anual. Sendo assim, é forçoso o reconhecimento da ausência de autorização contratual para a capitalização dos juros remuneratórios relativo ao contrato em questão Sendo assim, mostra-se irrelevante a investigação sobre a eventual capitalização de juros em decorrência do emprego da Tabela Price e, por conseguinte, a própria produção da prova pericial. No que diz respeito ao uso da Tabela Price, ressalte-se que o seu emprego como sistema de amortização, por si só, não gera anatocismo e, portanto, não é vedada pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONSTRUCARD. I. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que tem o alcance apenas de afastar cláusulas eventualmente abusivas. II. Não se justifica a inversão do ônus da prova quando constante nos autos toda a documentação necessária ao julgamento da lide. III. A aplicação da Tabela Price como sistema de amortização, por si só não configura anatocismo, não sendo vedada pelo ordenamento jurídico. IV. Não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam os juros remuneratórios. V. Contrato firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1963-17, reeditada sob o n.º 2.170-36, permitindo-se a previsão de capitalização mensal de juros. VI. Não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que estabelecem a incidência dos juros remuneratórios e moratórios no caso de inadimplemento. Tais institutos não se confundem e podem ser cumulados. VII. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2203140 - 0004521-48.2015.4.03.6141, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 08/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2018 ). Grifei. Com efeito, ainda que utilizada a Tabela Price, é certo que só haverá capitalização nos contratos de financiamento quando ocorrer a chamada amortização negativa, vale dizer, quando, no período de normalidade contratual, o valor da prestação mensal paga é insuficiente para abater os juros remuneratórios que, com isso, são incorporados ao saldo devedor, e sobre os quais incidirão novos juros. No caso dos autos, verifica-se dos demonstrativos de débito que os pagamentos mensais realizados pelas embargantes foi suficiente para a amortização (positiva) dos juros remuneratórios, não tendo ocorrido o fenômeno da amortização negativa, já que o valor abatido do saldo devedor corresponde justamente ao montante pago mensalmente a título de principal, não tendo havido incorporação de juros. Por outro lado, também se mostra irrelevante a investigação sobre a eventual capitalização de juros em decorrência do emprego da Tabela Price e, por conseguinte, a própria produção da prova pericial, diante da autorização contratual para a capitalização de juros. Quanto aos juros moratórios, estes devem ter a incidência a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 397 do Código Civil, consoante ementa que segue: CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO - FAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. TÍTULO EXECUTIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DO CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PENA CONVENCIONAL E DESPESAS PROCESSUAIS. MORA. RESTITUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 7. Em se tratando de obrigação com termo certo e determinado, e com vencimento também previamente aprazado, o termo inicial para incidência dos juros de mora, deve ser a data estabelecida para vencimento da obrigação (de cada parcela). Isso porque estamos diante de uma obrigação na qual a mora se opera "ex re", isto é, advém do simples vencimento da prestação sem respectivo adimplemento, dispensando, portanto, a notificação do devedor. (Ap 00065076820124036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2018..FONTE_REPUBLICACAO:). Grifei. Outrossim, verifica-se, da análise do demonstrativo de débito juntado aos autos, que não houve a cobrança de comissão de permanência, nem a sua cumulação com os demais encargos, somente os encargos devidamente pactuados (taxas e juros pactuados). No que diz respeito à comissão de permanência, há que se ressaltar que não pode ser cumulada com qualquer outro encargo adicional. A vedação encontra guarida nos enunciados 30, que veda expressamente a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, e 296 da súmula de jurisprudência do C. STJ, que veda a cumulação com os juros remuneratórios. Para pacificar de vez a questão, o C. STJ editou o enunciado 472 da súmula de sua jurisprudência, para asseverar que a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No caso presente, verifico que na própria planilha de evolução do débito juntada aos autos (id 6382136), a embargada fez constar a informação no sentido de que OS CÁLCULOS CONTIDOS NA PLANILHA EXCLUÍRAM EVENTUAL COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PREVISTA NO CONTRATO, SUBSTITUINDO-A POR ÍNDICES INDIVIDUALIZADOS E NÃO CUMULADOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS (CONTRATUAIS), JUROS DE MORA E MULTA POR ATRASO, EM CONSONÂNCIA COM AS SÚMULAS 30, 294, 296 E 472 DO STJ. Assim, nos presente autos, não constato a cobrança de comissão de permanência, eis que foram cobradas somente as taxas e juros pactuados. Ao invés disso, a embargada fez incidir sobre a dívida juros moratórios de 1% ao mês, sem capitalização mensal, razão pela qual não há ilegalidade ou abusividade a ser reconhecida. A esse respeito, inclusive, ressalto que se mostra devida a cobrança da multa contratual de 2% sobre o valor do débito exatamente em razão de não ter sido cumulada com a comissão de permanência. Por fim, é importante destacar que a inscrição do nome do devedor aos cadastros de proteção do crédito não viola as disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que a inscrição é legitima em virtude dos débitos discutidos nos autos em questão.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, acolhendo parcialmente os embargos à monitória, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 67.723,24 (sessenta e sete mil, setecentos e vinte e três reais e vinte e quatro centavos), em 04/04/2018, do qual deve ser excluída a capitalização dos juros remuneratório atinente ao contrato GIROCAIXA Fácil (contrato número 21.1617.734.0000551-79 (Id 6382136), nos termos da fundamentação supra. Ante a procedência de parte mínima do pedido, condeno a parte embargante em honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% do valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º e 86, par. único do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Condeno a embargada (CEF) ao pagamento de honorários ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública da União, arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser depositado na conta informada pela DPU nos autos. Prossiga-se a execução por quantia certa contra devedor solvente nos moldes do artigo 702, §8º do Novo Código de Processo Civil c.c. os artigos 523 do CPC, conforme redação dada pela Lei nº 11.232/2005, devendo a CAIXA adequar o valor da dívida aos parâmetros fixados na presente sentença. Publique-se. Intime-se. Registrado eletronicamente. SãO BERNARDO DO CAMPO, 24 de março de 2022. (RUZ)