Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL FERNANDIM, LUIZ PAULO DE CASTRO, MIGUEL COSTA DA SILVA, CARLOS RODRIGUES DE JESUS, ADEMARIO FONSECA ARAUJO, JOSE VIEIRA SANTOS, AMANDA CRISTINA MONTEIRO DE OLIVEIRA, VALERIA CRISTINE MONTEIRO DE OLIVEIRA, BIANCA CRISTIEN MONTEIRO DE OLIVEIRA, ESPÓLIO DE JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA MADALENA SANTOS DA SILVA - SP203342
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0202970-64.1995.4.03.6104
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada em 14 de março de 1995 por MANOEL FERNANDIM, LUIZ PAULO DE CASTRO, MIGUEL COSTA DA SILVA, CARLOS RODRIGUES DE JESUS, ADEMARIO FONSECA ARAUJO, JOSÉ VIEIRA SANTOS e JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA (e outros autores já excluídos), em face da UNIÃO FEDERAL e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a condenação das rés à recomposição dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), mediante a aplicação de expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos governamentais (Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II). A sentença proferida em 05/11/1996 julgou improcedentes os pedidos em relação aos autores remanescentes por falta de comprovação de saldo nas contas vinculadas. Em sede de apelação, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região anulou o capítulo da sentença referente a estes autores, determinando o retorno dos autos à origem para emenda da inicial e instrução probatória (Art. 284, CPC/73). Na mesma oportunidade, a União Federal foi excluída da lide por ilegitimidade passiva. Após longo trâmite, incluindo a restauração dos autos extraviados (homologada em 20/10/2021), procedeu-se à regularização do polo ativo: Habilitação de sucessores: Em razão do falecimento de José Luiz de Oliveira, foram habilitadas Amanda Cristina Monteiro de Oliveira, Valéria Cristine Monteiro de Oliveira e Bianca Cristien Monteiro de Oliveira (id 297348195). Quanto a José Vieira Santos, foi habilitado seu Espólio, representado pela inventariante Aparecida da Silva (id 359297620). Exclusões: José Augusto dos Santos e Marcos Gomes da Silva foram excluídos do feito por terem aderido à Lei Complementar nº 110/01 (id 297348195). Desmembramento: O coautor Antonio Simões Ferreira teve seu feito desmembrado para cumprimento de sentença próprio, conforme certificado sob id 241603108. Na fase instrutória atual, foram expedidos sucessivos ofícios e mandados ao Banco do Brasil para fornecimento de extratos. Contudo, as peças apresentadas pela instituição financeira (ids 361319885 e 447703972) foram declaradas ilegíveis pela CEF e pelos autores, inviabilizando a conferência detalhada por meios convencionais. Os autores pleitearam o julgamento antecipado, sustentando que a matéria é de direito e que o ônus da prova documental compete à ré. A CEF manifestou-se sob id 472807727. Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares: Legitimidade Passiva e Prescrição Reafirmo a legitimidade passiva exclusiva da Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operadora do Fundo, e a ilegitimidade passiva da União Federal, conforme decidido pelo E. TRF3 e consolidado na Súmula 249 do STJ. Quanto à prescrição, aplica-se o prazo trintenário, nos termos da Súmula 210 do STJ, observando-se que a ação foi proposta em 1995, dentro do lapso legal para os índices pretendidos. Do Mérito O direito à atualização monetária dos saldos do FGTS que reflita a real inflação é matéria pacificada pelos Tribunais Superiores (RE 226.855/RS e Súmula 252 do STJ). Estão consolidados os índices de 42,72% (janeiro/1989 - Plano Verão) e 44,80% (abril/1990 - Plano Collor I). No caso concreto, a instrução probatória restou prejudicada pela desídia ou impossibilidade técnica das instituições depositárias em fornecer documentos legíveis de períodos que remontam a décadas. O processo tramita há trinta anos, e os autores, todos idosos ou representados por sucessores, não podem ser penalizados pela falha na guarda e exibição de documentos de responsabilidade das rés. Ante a ausência de documentos idôneos ou a ilegibilidade das provas apresentadas pelas rés, apesar de reiteradas ordens judiciais e diligências por oficial de justiça, consideram-se verdadeiros os fatos e as provas de vínculo apresentadas pelos autores na inicial. Cabe à CEF, como gestora do fundo, o ônus de comprovar a inexistência de saldos, dever do qual não se desincumbiu, mesmo após décadas de litígio. Diante das dificuldades instrutórias geradas pelas rés e da duração irrazoável do processo, fixo o valor da condenação nos termos da petição inicial e memórias de cálculo elaboradas pela parte autora, medida que se mostra desde logo razoável e proporcional para a entrega da prestação jurisdicional. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: REAFIRMO a ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL e a legitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; JULGO PROCEDENTE o pedido em relação aos autores MANOEL FERNANDIM, LUIZ PAULO DE CASTRO, MIGUEL COSTA DA SILVA, CARLOS RODRIGUES DE JESUS, ADEMARIO FONSECA ARAUJO, bem como às herdeiras de JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA (Amanda Cristina Monteiro de Oliveira, Valéria Cristine Monteiro de Oliveira e Bianca Cristien Monteiro de Oliveira) e ao ESPÓLIO DE JOSÉ VIEIRA SANTOS, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a recompor os saldos das contas vinculadas dos autores mediante a aplicação dos índices de 42,72% (janeiro/1989) e 44,80% (abril/1990). Ante a ausência de documentos ou ilegibilidade das provas apresentadas pelas rés, consideram-se verdadeiros os fatos e provas apresentados pelos autores, fixando-se o valor da condenação nos termos da petição inicial, por ser desde logo medida razoável e proporcional ante as dificuldades do caso e da sua longa duração. Sobre os valores incidirá correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Custas e honorários advocatícios pela CEF, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SANTOS, 18 de fevereiro de 2026. JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal