Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELISABETE GOMES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: VIVIANE ALVES DE SOUZA - SP303391
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Renovada a oportunidade de proceder à emenda da petição inicial, inclusive com intimação pessoal e deferimento de prorrogação de prazo, a autora deixou de cumprir a determinação contida no despacho id 48938213, relativamente à especificação do valor que pretende a título de danos material e moral. Juntou documento (id 274126977) impertinente ao feito, porquanto demonstra a contratação de penhor pela própria advogada subscritora da petição id 274126971 e fotografias visando amparar as jóias objeto do contrato 0366.312.000041997-0. Nesses termos,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006308-65.2020.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos indefiro a petição inicial, declarando extinto o processo sem solução de mérito, a teor do disposto no artigo 485, I cc artigo 321, § único ambos do C.P.C. P. e I. SANTOS, 7 de fevereiro de 2023.