Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO ALVES Advogados do(a)
APELADO: LEANDRO GUEDES DE OLIVEIRA - SP354597-A, JOSE ANTONIO DA SILVA NETO - SP291866-A, RICARDO CANALE GANDELIN - SP240668-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000783-92.2017.4.03.6109 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO ALVES Advogados do(a)
APELADO: LEANDRO GUEDES DE OLIVEIRA - SP354597-A, JOSE ANTONIO DA SILVA NETO - SP291866-A, RICARDO CANALE GANDELIN - SP240668-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO ALVES Advogados do(a)
APELADO: LEANDRO GUEDES DE OLIVEIRA - SP354597-A, JOSE ANTONIO DA SILVA NETO - SP291866-A, RICARDO CANALE GANDELIN - SP240668-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Com efeito, o v. acórdão padece de omissão quanto à análise do pedido de reconhecimento de labor especial efetuado em sede de recurso adesivo, a qual passo a sanar nos seguintes termos: Requer o autor o reconhecimento de seu labor especial desempenhado de 15/12/0982 a 11/01/01991, de 10/03/1991 a 10/03/1992, de 18/03/1992 a 29/08/1992, de 03/11/1992 a 03/04/1993 e de 25/04/1994 a 02/05/1995. No tocante à 15/12/0982 a 11/01/01991, consta da CTPS do autor de ID 73263802 – fls. 01/07 e do PPP de ID 73263806 – fls. 01/02 que ele desempenhou a função de serviços agrícolas diversos junto à Raízen Energia S/A, sem exposição à agentes nocivos no desempenho de seu labor. Entretanto, o mencionado documento aponta que ele exercia seu labor na plantação de cana-de-açúcar, o que permite o seu reconhecimento como especial. No que se refere à atividade exercida pelo trabalhador rural na cultura canavieira, vinha entendendo ser possível o seu reconhecimento como especial, com fundamento no item 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 (Trabalhadores na agropecuária). No entanto, a 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei autuado sob nº 452/PE, firmou posicionamento no sentido de não poder equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000783-92.2017.4.03.6109 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CELSO ALVES contra v. acórdão de ID 252582939 - fls. 01/13, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, não conheceu da remessa necessária, negou provimento ao apelo do INSS e estabeleceu a correção monetária e os juros de mora de ofício. Em suas razões recursais de ID 257919231 - fls. 01/05, alega a existência de omissão no julgado, uma vez que não analisado o pedido de reconhecimento de seu labor especial efetuado em sede de recurso adesivo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000783-92.2017.4.03.6109 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar." (STJ, 1ª Seção, PUIL 452, relator Ministro Herman Benjamin, j. 08.05.2019, DJe 14.06.2019) (grifos nossos) Isso fez com que este Relator, a despeito do seu entendimento pessoal, passasse a observar a orientação advinda daquela Corte Superior. Novamente refletindo sobre o tema, no entanto, de acordo com premissa fundada nas máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), no Item 12 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97, bem como no Item XII do Anexo II do Decreto nº 3.048/99, uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Nesse sentido, colaciono recente julgado desta C. 7ª Turma: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR RURAL EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. 1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição. 2. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho. 3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). 6. A atividade do trabalhador rural na cultura de cana-de-açúcar encontra enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. É do senso comum que o plantio e a colheita de cana-de-açúcar, assim como o trato posterior, requerem intensa atividade física do rurícola, que está associada a riscos ergonômicos e a riscos de acidentes na operação de equipamentos, bem como na manipulação de insumos, além da factível exposição habitual e permanente a agentes químicos (pesticidas, herbicidas e inseticidas). 7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora. 8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 9. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 10. Agravo retido não conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.” (ApCiv 0033407-89.2016.4.03.9999, Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020) (grifos nossos)Parte inferior do formulário Assim, possível o reconhecimento do intervalo de 15/12/0982 a 11/01/01991. Quanto à 10/03/1991 a 10/03/1992, consta da CTPS do autor de ID 73263802 – fls. 01/07 que ele laborou junto à AGROPAV- Agropecuária, o que permite o enquadramento no item 2.2.1 do Decreto 53.831/64. No tocante ao lapso de 18/03/1992 a 29/08/1992, consta dos extratos do CNIS que ele desempenhou a função de empregado junto à Agrícola Bela Vista, o que inviabiliza o reconhecimento pretendido. No mesmo sentido, quanto à 03/11/1992 a 03/04/1993, consta dos extratos do CNIS que ele desempenhou a função de empregado junto à Prestadora de Serviços Santo Angelo, atividade profissional que não encontra enquadramento nos Decretos que regem a matéria, bem como não há nos autos comprovação de sua exposição à agentes nocivos no desempenho de seu labor. Quanto à 25/04/1994 a 02/05/1995, consta da CTPS do autor de ID 73263802 – fls. 01/07 que ele laborou como servente na lavoura, junto à Agrícola Bela Vista. A referida atividade afasta-se da subsunção exata ao código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 ("trabalhadores na agropecuária"), única previsão legal passível de enquadramento do trabalhador rural como atividade especial. A atividade exercida exclusivamente na lavoura é incompatível com a ideia de especialidade. Nesse sentido, aliás, é a orientação jurisprudencial do Colendo STJ, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL DE QUE TRATA O ITEM 2.2.1 DO ANEXO DO DECRETO N. 53.831/64. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/95, QUE ALTEROU O ART. 57, § 4º, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL, NA HIPÓTESE EM ANÁLISE. 1. O reconhecimento de trabalho em condições especiais antes da vigência da Lei n. 9.032/95, que alterou o art. 57, § 4º, da Lei n. 8.213/91, ocorria por enquadramento. Assim, o anexo do Decreto 53.831/64 listava as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado. 2. Os segurados especiais (rurícolas) já são contemplados com regras específicas que buscam protegê-los das vicissitudes próprias das estafantes atividades que desempenham, assegurando-lhes, de forma compensatória, a aposentadoria por idade com redução de cinco anos em relação aos trabalhadores urbanos; a dispensa do recolhimento de contribuições até o advento da Lei n. 8.213/91; e um menor rigor quanto ao conteúdo dos documentos aceitos como início de prova material. 3. Assim, a teor do entendimento do STJ, o Decreto n. 53.831/64, no item 2.2.1 de seu anexo, considera como insalubres as atividades desenvolvidas na agropecuária por outras categorias de segurados, que não a dos segurados especiais (rurícolas) que exerçam seus afazeres na lavoura em regime de economia familiar. Precedentes: AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/03/2013 e AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 09/11/2011. 4. Recurso especial a que se nega provimento (grifos nossos). (REsp 1309245/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 22/10/2015). Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos lapsos de 15/12/0982 a 11/01/01991 e de 10/03/1991 a 10/03/1992. Conforme planilha anexa, somando-se o labor especial reconhecido nesta demanda aos períodos constantes da CTPS (ID 73263802 – fls. 01/07) e Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 73263818 – fls. 09/10, verifica-se que o autor contava com 42 anos, 04 meses e 03 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (16/09/2014 – ID 73263811 – fl. 01), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição. O requisito carência restou também completado. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (16/09/2014 – ID 73263811 – fl. 01). A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, para sanar a omissão apontada e, consequentemente, dar parcial provimento ao seu recurso adesivo para reconhecer seu labor especial nos lapsos de 15/12/0982 a 11/01/01991 e de 10/03/1991 a 10/03/1992 e admitir como tempo de contribuição do autor o período de 42 anos, 04 meses e 03 dias, mantendo, no mais, o v. acórdão embargado. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO SNADA. PERÍODO DE LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. 1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. 2 - Com efeito, o v. acórdão padece de omissão quanto à análise do pedido de reconhecimento de labor especial efetuado em sede de recurso adesivo, a qual passo a sanar nos seguintes termos: Requer o autor o reconhecimento de seu labor especial desempenhado de 15/12/0982 a 11/01/01991, de 10/03/1991 a 10/03/1992, de 18/03/1992 a 29/08/1992, de 03/11/1992 a 03/04/1993 e de 25/04/1994 a 02/05/1995. No tocante à 15/12/0982 a 11/01/01991, consta da CTPS do autor de ID 73263802 – fls. 01/07 e do PPP de ID 73263806 – fls. 01/02 que ele desempenhou a função de serviços agrícolas diversos junto à Raízen Energia S/A, sem exposição à agentes nocivos no desempenho de seu labor. Entretanto, o mencionado documento aponta que ele exercia seu labor na plantação de cana-de-açúcar, o que permite o seu reconhecimento como especial. 3 - De acordo com premissa fundada nas máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), no Item 12 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97, bem como no Item XII do Anexo II do Decreto nº 3.048/99, uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Precedente desta C. 7ª Turma. 4 - Quanto à 10/03/1991 a 10/03/1992, consta da CTPS do autor de ID 73263802 – fls. 01/07 que ele laborou junto à AGROPAV- Agropecuária, o que permite o enquadramento no item 2.2.1 do Decreto 53.831/64. 5 - No tocante ao lapso de 18/03/1992 a 29/08/1992, consta dos extratos do CNIS que ele desempenhou a função de empregado junto à Agrícola Bela Vista, o que inviabiliza o reconhecimento pretendido. 6 - No mesmo sentido, quanto à 03/11/1992 a 03/04/1993, consta dos extratos do CNIS que ele desempenhou a função de empregado junto à Prestadora de Serviços Santo Angelo, atividade profissional que não encontra enquadramento nos Decretos que regem a matéria, bem como não há nos autos comprovação de sua exposição à agentes nocivos no desempenho de seu labor. 7 - Quanto à 25/04/1994 a 02/05/1995, consta da CTPS do autor de ID 73263802 – fls. 01/07 que ele laborou como servente na lavoura, junto à Agrícola Bela Vista. A referida atividade afasta-se da subsunção exata ao código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 ("trabalhadores na agropecuária"), única previsão legal passível de enquadramento do trabalhador rural como atividade especial. A atividade exercida exclusivamente na lavoura é incompatível com a ideia de especialidade. Nesse sentido, aliás, é a orientação jurisprudencial do Colendo STJ. 8 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos lapsos de 15/12/0982 a 11/01/01991 e de 10/03/1991 a 10/03/1992. 9 - Conforme planilha anexa, somando-se o labor especial reconhecido nesta demanda aos períodos constantes da CTPS (ID 73263802 – fls. 01/07) e Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 73263818 – fls. 09/10, verifica-se que o autor contava com 42 anos, 04 meses e 03 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (16/09/2014 – ID 73263811 – fl. 01), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição. 10 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (16/09/2014 – ID 73263811 – fl. 01). 11 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 12 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 13 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 14 - Embargos de declaração providos. Recurso adesivo parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, para sanar a omissão apontada e, consequentemente, dar parcial provimento ao seu recurso adesivo para reconhecer seu labor especial nos lapsos de 15/12/0982 a 11/01/01991 e de 10/03/1991 a 10/03/1992 e admitir como tempo de contribuição do autor o período de 42 anos, 04 meses e 03 dias, mantendo, no mais, o v. acórdão embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.