Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALCIDES JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013187-11.2021.4.03.6183
Trata-se de ação previdenciária proposta por ALCIDES JOSE DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que requer o reconhecimento de tempo especial, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Inicial instruída com documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça. Citado o INSS apresentou contestação. Houve réplica com pedido de produção de prova pericial. Deferida a perícia. Juntado os laudos periciais. Ante a notícia do óbito do autor originário, foi determinada a juntada de documentos necessários para a habilitação do sucessor, necessária ao prosseguimento do feito (ID 468748345). Decorrido in albis o prazo assinalado. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Não tendo sido adotadas as providências para a habilitação imprescindível ao prosseguimento do feito, e cessada a capacidade do autor originário para ser parte em razão do falecimento, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. NEGATIVA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. NÃO PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITVOS ALEGADAMENTE VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. A análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe-se a exposição de uma argumentação lógica, que demonstre, dede logo, de que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida. Para tanto, elementar que os dispositivos que o recorrente considera tenham sido violados pelo acórdão recorrido sejam definidos e particularizados, sob pena de caracterizar-se deficiência de fundamentação, fazendo incidir a Súmula 284 do STF. "E inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" 2. Compete à parte interessada o ônus de regularizar o polo ativo da demanda para fins de habilitação, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, em decorrência da inviabilidade de seu regular desenvolvimento, nos termos do art. 267, IV do CPC. 3. Tratando-se de recurso interposto pela alínea "c", deve o recorrente comprovar, analiticamente, que os acórdãos confrontados deram ao mesmo artigo de lei interpretações divergentes. Descumprido tal requisito, incide, por analogia, a Súmula n. 284/STF. Precedentes. 4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp Nº 1561220, Relator Luis Felipe Salomão, D.E. 02/12/2021) (grifei) Nestes termos, a ausência de habilitação inviabiliza a continuidade do processo, ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, ensejando a extinção do feito.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do CPC), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Caso haja apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos para o e. TRF 3. Oportunamente, solicitem-se os honorários periciais. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. ALESSANDRA PINHEIRO RODRIGUES D AQUINO DE JESUS Juíza Federal