Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERO ALEXANDRE TORRES NETO Advogados do(a)
AUTOR: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862, JEFERSON MURILO DOLCI - SP440800
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011500-96.2021.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta por CICERO ALEXANDRE TORRES NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL, objetivando a concessão de benefício de pensão por morte (NB 21/194.771.714-3 – DER em 09/09/2019), em razão do óbito de sua companheira, Sra. FLAVIA MARIA DA SILVA, ocorrido em 22/01/2016, com a condenação em danos morais. Em síntese, a parte autora alega que conviveu com a segurada falecida na qualidade de companheiro. Contudo, o requerimento administrativo do benefício de pensão por morte foi indeferido, sob o argumento de ausência de comprovação da qualidade de dependente. Petição inicial instruída com documentos. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. A CEAB/DJ foi notificada para juntada a certidão de existência ou inexistência de habilitados à pensão por morte. Foi juntada certidão de certidão de inexistência de habilitados à pensão por morte. Citado, o INSS apresentou contestação, em que arguiu a prescrição quinquenal e requereu a improcedência do pedido, por ausência de comprovação dos requisitos legais necessários ao deferimento do benefício previdenciário pleiteado. Houve réplica. Foi deferida a produção de prova testemunhal. Designada a realização de audiência virtual para o dia 17/08/2023, às 14:00 horas. Foi realizada audiência virtual de instrução e julgamento. Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. DA PRESCRIÇÃO. Afasto a alegação de prescrição tendo em vista que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo quinquenal previsto pelo art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Passo ao exame do mérito. Conforme o Enunciado nº 340 da súmula da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Cuida-se do princípio tempus regit actum. A partir da vigência da Lei n. 9.528, de 10.12.1997 (D.O.U. de 11.12.1997), o artigo 74 da Lei 8.213 de 1991 tomou a seguinte feição: “A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não...”. Depreende-se do teor do referido artigo que, para a concessão da pensão por morte, são necessários três requisitos a serem preenchidos cumulativamente, quais sejam, óbito do instituidor, condição de dependente da parte autora e qualidade de segurado do falecido. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, várias alterações foram incluídas, das quais se destacam a instituição de pensões temporárias para o cônjuge ou o companheiro (a depender do número de contribuições vertidas pelo segurado, do tempo da união conjugal ou de fato, e da idade do beneficiário na data do óbito), de hipóteses de perda do direito ao benefício (prática de crime doloso do qual resulte a morte do segurado, e simulação ou fraude a viciar o vínculo conjugal ou a união de fato), de regramento das pensões concedidas a dependentes com deficiência intelectual ou mental, ou com deficiência grave qualquer A vitaliciedade da percepção do benefício de pensão por morte para o cônjuge ou companheira (o) passou a ser relativizada. Aplicável, se atendidos, simultaneamente, três requisitos, aferidos na data do óbito: (i) período mínimo de contribuição: o segurado deve ter vertido um número mínimo de dezoito (18), contribuições mensais; (ii) período mínimo do início do casamento ou da união estável: estar casado ou viver em união estável com o segurado a pelo menos dois (2) anos e (iii) ter o cônjuge ou companheiro completado quarenta e quatro (44) anos de idade. Houve também uma grande inovação no sistema de pagamento do benefício da pensão por morte, trazendo no seu conteúdo mais um critério limitador, que vincula os períodos de pagamento do benefício à idade do beneficiário (cônjuge ou companheira), calculado de acordo com a expectativa de sobrevida do beneficiário da pensão na data do óbito do segurado. Idade Tempo de recebimento do benefício de Pensão por Morte para o cônjuge ou companheiro Menos de 21 anos 3 anos Entre 21 e 26 anos 6 anos Entre 27 e 29 anos 10 anos Entre 30 e 40 anos 15 anos Entre 41 e 43 anos 20 anos 44 anos ou mais (Pensão por Morte vitalícia) A partir de 13/11/2019 a Reforma da Previdência entrou em vigor e com ela adveio uma nova regra de cálculo do valor do benefício: 50% (do valor que o falecido recebia de aposentadoria ou o valor que ele teria direito se fosse aposentado por invalidez) + 10% por cada dependente, até o limite de 100%. Lembrando que o valor total pago ao(s) dependente(s) não pode ser inferior a 1 salário-mínimo. Nº de dependentes Porcentagem que os dependentes terão direito 1 60% 2 70% 3 80% 4 90% 5 100% (limite) 6 100% … 100% DO CASO CONCRETO Do óbito Conforme Certidão de Óbito juntada aos autos, o óbito da instituidora do benefício ocorreu em 22/01/2016 (ID 111464714 - Pág. 18). Da qualidade de segurado Note-se que, a teor da lei, a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito ao benefício para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor na época em que tais condições foram atendidas (artigo 102, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, acrescentado pela Lei n.º 9.528, de 10.12.97). Preceitua o artigo 15 da Lei 8.213/1991: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às forças Armadas para prestar serviço militar; VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para ao segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Da qualidade de dependente da parte autora A qualidade de dependente, por sua vez, é fornecida pela mencionada lei, a qual apresenta o rol daqueles que devem ser assim considerados, para fins de concessão de pensão por morte. Nestes termos, o artigo 16 da Lei 8.213/91 dispõe: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação. § 2º.O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Do caso concreto O requisito de qualidade de segurada é inconteste, considerando que na data do óbito percebia benefício de auxílio-doença NB 6070078350 (ID 111466714 - Pág. 23). Ressalto, ainda, que o indeferimento administrativo do benefício de pensão por morte em sede administrativa ocorreu em razão da ausência de comprovação de união estável em relação a segurada instituidora. Ademais, sendo a pessoa beneficiária cônjuge ou companheiro e filho menor de 21 anos, a dependência econômica é presumida. Na presente lide, o ponto controvertido diz respeito à existência de união estável do requerente com a segurada. A parte autora CICERO ALEXANDRE TORRES NETO, no intuito de comprovar que convivia em união estável com a pretensa Instituidora, na propositura do feito apresentou cópia da certidão de nascimento dos filhos Wesley Alexandre Torres, nascido em 05/10/1994 e Rafaela Alexandra da Silva Torres, nascida em 18/02/1997 (Num. 111464715). Da certidão de óbito constou que Flavia Maria da Silva residia na Rua Jorge Vitor Silva, 40, Jardim Roberto, Osasco, SP e foi declarante do óbito Camila Maria da Silva Mendes. Também constou que ela deixou 4 filhos maiores: Camila Maria, Rafaela Alexandra, Wesley Alexandre, Carina Karen. Também não constou qualquer referência à existência de união estável entre o autor e a falecida (Num. 111464714, pág. 18). Dos dados cadastrais (cadastro nacional de informações sociais/pessoa física) da falecida constou que ela residia na Rua Hermes de Oliveira, 15, Vila Pestana (atualização em 07/02/2016 – comunicação do óbito - Num. 111464714, pág. 21). Já do cadastro Cícero constou que ele morava na Rua Saturno, 6, Jardim Novo Horizonte, Carapicuíba, SP (Num. 111464714) e na data da propositura. Em depoimento pessoal o autor disse que conheceu Flávia em 1990 e começaram relacionamento, namoraram 1 ano e foram morar juntos no Jardim Novo Horizonte, Carapicuíba. Conheceu-a no CEASA. O autor trabalhava no CEASA e ela em loja. Moraram no Jardim Pestana, Osasco, também, moraram lá 10 anos. De 90 a 95 moraram em novo horizonte, depois foram pra Osasco, moraram lá por 10 anos, depois compraram o terreno em 2006 e construíram a casa no Jd Novo Horizonte, Carapicuiba, onde ficaram até o falecimento dela. Recebiam correspondência nesse endereço. Ela ficou doente, levaram no médico e ela estava com câncer. A filha do autor ajudou a levar Flávia no médico. Ficou 1 ano doente, ia e volta do hospital, foi tratado no hospital Pérola Byton. A filha do autor ficava com Flavia no hospital durante a semana e o autor nos fins de semana. Flavia internou na quinta feira e faleceu no fim de semana. Camila, filha do autor que levou Flávia para o hospital. Camila morava em Osasco. O autor trabalhava. Camila mora no Jd Pestana em Osasco. No óbito consta outro endereço, da testemunha Paulo, para poder enterrar em Osasco, senão teriam que enterrar em Carapicuiba. Construiu a casa na Rua Saturno 100, viela, Carapicuíba. Tiveram 2 filhos; Camila era filha só de Flávia. Quando foi morar com Flávia ela já tinha 2 filhas, Camila que ficou com a mãe e a outra com o pai, o autor não conheceu esta 2 filha. O enterro foi em Osasco e o autor recebeu as condolências. Não viajavam. Nunca se separaram. O autor tem filhos de outro relacionamento, Roberto Alexandre nasceu em 1990, quando conheceu Flavia, Roberto já tinha nascido. Não tinham conta conjunta. A testemunha Daiane Rosa de Oliveira Santos disse que era amiga da filha de Cícero. Conheceu Cícero e Flávia, trabalhava com a filha deles, Camila. Frequentava a casa da Camila. Lembra quando Flavia ficou doente, teve câncer. Geralmente quem acompanhava Flávia no tratamento eram os filhos e Cícero. Foi no velório, viu Cícero. Camila estava mal no velório. Pelo que sabe nunca se separaram. Camila tem 3 irmãos. Esqueceu o nome do mais velho, é Wesley. Trabalharam uns 3 meses juntos, depois tem a Camila e uma mais nova Rafaela. Não conhece Karina, nunca chegou a vê-la. Foi na casa de Camila que morava na casa da sogra, nunca foi na casa de Flavia e Cícero. Conheceu Camila em 2016, acha que foi mês 4 ou 5, quando a testemunha começou a trabalhar na Loja Arcos Dourados – MC. Primeiro conheceu Camila, depois o Wesley. Começou a trabalhar na empresa em 14 de março de 2016, Camila já trabalhava lá. Indagada pela juíza para esclarecer a data em que conheceu Camila, pois a genitora de Camila faleceu em 22/01/2016, a testemunha disse que trabalhou no MC 2006 e não 2016. Em 2006 Camila namorava, ainda não era casada. Frequentava só a casa da Camila, chegou a ir em festa que estavam Cicero e Flavia. Nunca soube de separação de Flavia e Cicero. Camila era filha de Flavia e filha de criação de Cicero. Os outros irmãos eram filhos do casal. Indagada pela MM. Juíza se conhece o endereço da Rua Jorge Vitor Silva 40 Osasco, acha que nunca esteve neste endereço. Conforme CTPS da testemunha de Num. 302692086, pág. 3, o vínculo empregatício na empresa Arcos Dourados Com. de Alimentos Ltda iniciou-se em 14/03/2011.a A testemunha Paulo Sérgio Ferreira de Amorim disse que conheceu Flávia, ela era casada, foi no velório, Cícero estava e era reconhecido como esposo dela. A testemunha mora no Jd Roberto. Todos conheciam Flávia e Cícero como casados. Ela teve câncer, faz uns 6 – 7 anos. Ela ficou de 2 a 3 anos doente, não sabe dizer onde ela se tratava. Quem acompanhava Flávia no tratamento era o Cícero e os filhos. Uma filha era Camila, Wesley e Rafaela, mas não sabem filhos de quem eram. Acha que Rafaele era filha de Flávia. Conhece Camila porque é casada com um sobrinho seu. Os filhos são da Flávia, mas acha que não são do Cícero. Quando faleceu, Flávia morava com Cícero. Camila sempre morou em Osasco, quando a mãe faleceu, Camila morava em Osasco. O terreno em que a testemunha mora (Rua Jorge Vitor da Silva 40, Osasco/SP), em Osasco, tem 3 casas, são suas, mora em uma e aluga outras duas. Camila morou em uma dessas casas, Flávia ainda era viva. Quando Flavia morreu, Camila não morava mais lá. Flávia alugou a casa para Camila morar, alugada na palavra, não tem documento. Karina era filha de Flávia e visitava a mãe. Já foi em Novo Horizonte na casa do casal. Foi no enterro de Flavia e Cicero estava lá. Não conhece os filhos de Cícero. Que saiba não se separaram. Embora concedido prazo para a parte autora juntar outros documentos para a comprovação da união estável, tais como comprovantes de residência em comum em nome de Flávia e Cícero; prontuário médico do Hospital Pérola Byington com as informações das internações de Flávia, visitas e acompanhantes em todos o período de tratamento e certidão de nascimento de todos os filhos, nenhuma documentação complementar foi apresentada. Nessa esteira, diante da divergência dos endereços e a ausência de outros documentos, as provas produzidas nos autos não comprovam a existência de união estável entre a falecida e o autor. O nascimento dos filhos havidos em comum se deu há quase 30 anos e as provas testemunhais não foram suficientes para concluir pela existência de vida em comum na data do óbito. Portanto, forçoso concluir que não há direito a ser reconhecido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do CPC/2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC). Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.