Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA - MS13930-A, LUIZ LEMOS DE SOUZA BRITO FILHO - MS21121-A REPRESENTANTE: DORIVAL MARTINS PEDROSO S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0003829-17.1997.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de embargos declaratórios (ID 306069860) interpostos em face da sentença ID 304051599, alegando a existência de contradição e omissão deste juízo, sob o argumento de que não houve inércia de sua parte no tocante à regularização do polo passivo da ação, "visto que não observou a ordem cronológica do processo, com diligências e manifestações apresentadas pela Embargante, inclusive diante da substituição do polo passivo da ação...não analisou as informações prestadas pela Exequente, que inclusive pugnou pela consulta SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora, sendo que sequer foram analisados, restando, portanto, contraditória a sentença." Relatei para o ato. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil. Pois bem, alega a parte exequente que não obstante tenha regularizado o polo passivo da ação, este Juízo não cuidou de apreciar seus pedidos de consulta nos sistemas disponíveis para localização de bens penhoráveis. Então, cabe rememorá-la de todo o ocorrido nos autos, novamente (considerando que tudo constou da sentença objurgada): 1. despacho proferido em 22/06/2012: "A própria exequente afirma que não houve abertura de inventário, razão pela qual indefiro o pedido de citação do espólio do executado falecido em 2003, na pessoa do cônjuge do "de cujus". Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de dez dias, instruir os autos com planilha atualizada do débito, indicar os bens de propriedade do executado antes do óbito e que teriam sido transmitidos aos respectivos herdeiros, bem como para arrolar os sucessores do executado, sob pena de extinção da execução em relação ao mesmo." (pág. 122 do ID 17160192) 2. requerimento de suspensão da CEF (pág. 123 do mesmo identificador) 3. deferimento da suspensão (pág. 124) 4. novo pedido de suspensão da CEF (pág. 126), com deferimento na pág. 127 5. novo pedido de suspensão da CEF (pág. 129), com deferimento na pág. 130 6. instada a manifestar-se sobre o prosseguimento do feito em 20/07/2018, a CEF requereu consultas nos Sistemas Bacenjud (indicando o valor da inicial de 1997), Renajud e Infojud (pág. 135) 7. despacho proferido na pág. 139: "Indefiro o pedido de f. 109-verso. A parte exequente não cuidou de dar efetivo cumprimento às determinações de f. 99, o que inviabiliza o deferimento do aludido pedido. Ademais, considerando o resultado da consulta de f. 110/111, aguarde-se decisão definitiva nos autos dos Embargos à Execução nº 0000554-26.1998.4.03.6000" 8. Despacho proferido no ID 30796974: "1 - Diante do que restou decidido nos Embargos à Execução nº 0000554-26.1998.403.6000, cujas cópias foram encartadas às f. 113-122 dos autos físicos, exclua-se o executado ANTÔNIO GIL BEIRO do pólo passivo desta execução, bem como levante-se a penhora efetivada sobre os bens de sua propriedade (f. 43 dos autos físicos). 2 - Reitere-se a intimação da exequente para que promova a regularização do Feito, nos exatos termos do despacho de f. 99 dos autos físicos, por conta do falecimento do executado Dorival Martins Pedroso. Prazo: 15 (quinze) dias." 9. petição da CEF juntada no ID 31438557: "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, já qualificado nos autos, vem se manifestar acerca do despacho de Id 30796974. Em face do falecimento do executado Dorival Martins Pedroso (fl. 97 – processo físico), e por conta de não ter sido aberto inventário, requer que a substituição processo pelo Espólio de Dorival Martins Pedroso, que dverá ser citado na pessoas da sua esposa, CANDIDA APARECIDA PEREIRA MARTINS, como inventariante provisória, devendo ser enviada a carta de citação para Rua Nova Andradina, nº 81, Bataguassu/MS, CEP 79780-000, para responder e representar o espólio." 10. Despacho proferido no ID 35773997: "Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada de cópia atualizada da Matrícula 534, do Cartório de Registro de Imóveis de Bataguassu. Tal medida se faz necessária, diante da ausência de informação nos autos acerca da averbação da constrição levada a efeito pelo auto de penhora acostado à f. 43 dos autos físicos (ID 17160192). Com a juntada do documento e havendo averbação da penhora, comunique-se o Cartório de Registro de Imóveis acerca da determinação de levantamento da constrição. Outrossim, cite-se o espólio de Dorival Martins Pedroso, na pessoa de Cândida Aparecida Pereira Martins, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. 11. Despacho proferido no ID 265115342: "Chamo o feito à ordem. Revogo o despacho proferido no ID 35773997. Conforme restou decidido na pág. 122 do ID 17160192, deveria a parte exequente "indicar os bens de propriedade do executado antes do óbito e que teriam sido transmitidos aos respectivos herdeiros, bem como para promover a habilitação dos referidos herdeiros/sucessores do executado". E, como se pode ver, tais questões não foram ainda dirimidas. Assim, suspendo o presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, e determino a intimação da parte exequente para, no aludido prazo, dar efetivo cumprimento ao despacho proferido na pág. 122 do ID 17160192, sob pena de extinção do feito. 12. Não houve manifestação da CEF 13. proferida a sentença ID 304051599 (em 24/10/2023):"... Pelo exposto, não há como se prosseguir com a ação, diante da inércia da parte exequente em regularizar o polo passivo da ação. Assim, com fundamento no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito". Portanto, claro e evidente que a parte exequente restou inerte às inúmeras intimações para regularização do polo passivo da ação. Assim, é possível verificar que este Juízo expôs seu entendimento de forma clara e precisa, não havendo qualquer contradição ou omissão a ser sanada. Deflui-se dos argumentos lançados pela parte embargante, nítida insurgência contra a própria conclusão alcançada no decisum, para o que a via dos embargos de declaração se mostra inadequada. Por conseguinte, ante a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, rejeito os embargos declaratórios. Devolvo à parte exequente o prazo recursal. Intime-se. Havendo interposição de recurso de apelação, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Oportunamente, arquivem-se os autos. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação digital.