Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: DOUGLAS POLICARPO Advogados do(a)
RECORRENTE: CASSIA DOS SANTOS MARTINS - MS19450-A, ERICA RODRIGUES RAMOS - MS8103-A
RECORRIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Voto Tempestividade O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido. Mérito. Pretende o autor reformar a sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido inicial. A sentença foi proferida nos seguintes termos:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001392-66.2021.4.03.6002 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS
Trata-se de ação ajuizada em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS - FUFGD que tem por objeto a abertura de processo administrativo para apurar fato certo e determinado (linhas 2 a 7), causados por servidor federal. 1 - RELATÓRIO ID 53673692 - Petição Inicial requerendo, liminarmente, a concessão de tutela de urgência, determinando-se a imediata abertura de processo administrativo, para investigar fato certo e determinado (linhas 2 a 7) e de autoria do servidor federal; ID 54305425 – Decisão indeferindo o pedido de liminar; ID 55593923 – Embargos de Declaração requerendo que sejam esclarecidos os pontos levantados (linhas 4 e 8 acima), aperfeiçoando-se relevante decisão para o deslinde deste processo; ID 57950042 - Contestação requerendo improcedente do pedido autoral, com sua condenação por litigância de má-fé, em virtude de abuso de direito; ID 150043990 - Decisão conhecendo e rejeitando os embargos de declaração; ID 245546437 - Réplica reiterando os fundamentos e os pedidos iniciais, requerendo o deferimento total da ação, determinando-se a imediata abertura de processo disciplinar, na forma da preambular; ID 248940670 – Despacho ressaltando que intimadas as partes para se manifestarem sobre eventuais provas que pretendem produzir, infere-se que a parte ré não especificou eventuais provas, enquanto que a autora requereu o julgamento antecipado, não desejando produzir outras provas. Assim, determinou os autos conclusos para sentença. ID 298373567 - Decisão reconhecendo a incompetência da 2ª Vara Federal de Dourados e remetendo os autos a este JEF; ID 303602084 – Decisão da Turma Recursal indeferindo efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão de declínio de competência; ID 318005832 – Despacho determinando ciência às partes da vinda dos autos a este Juízo e no silêncio conclusão para sentença; ID 319535676 – A parte requerida ratifica contestação e requer julgamento antecipada da lide; ID 320181556 – A parte autora requer a providencia do artigo 357 do Código de Processo Civil; ID 329099870 – Despacho determinando apresentação de alegações finais; ID 329515913 - A parte autora requer a providencia do artigo 357 do Código de Processo Civil; ID 329535707 – A parte requerida reitera petição ID 319535676. Era o que cabia relatar. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do feito, por entender desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já carreadas aos autos, uma vez que os fatos já se encontram provados. Na Administração Pública Federal, o processo administrativo disciplinar tem como base legal a Constituição Federal, e como principal regulamento a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em seus Títulos IV (do Regime Disciplinar, arts. 116 a 142) e V (do processo administrativo disciplinar, arts. 143 a 182). Nesse ponto, destaco que a principal previsão sobre o processo administrativo está no artigo 5º da Constituição Federal, mais especificamente em seu inciso LV, quando fixa que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. No entanto, deve ser dito que tal previsão não especifica a forma de aplicação ou sequer operacionaliza o processo em âmbito administrativo. Para cumprir tal desiderato, surgiu, no ano de 1990, com a publicação da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o processo administrativo disciplinar, regulamentado em seus Títulos IV (do Regime Disciplinar, arts. 116 a 142) e V (do processo administrativo disciplinar, arts. 143 a 182) e no Capitulo III (que abrange desde o artigo 148 até o artigo 182). Além das definições trazidas na mencionada Lei nº 8.112/90, ressalto ainda a aplicação subsidiária da Lei 9.784 de 1999, no que tange ao procedimento da apuração administrativa, sendo, inclusive, possível recorrer ao Código de Processo Penal e ao Código de Processo Civil, naquelas situações não abarcadas pelas mencionadas legislações. Ensina Carvalho Filho que, o processo administrativo disciplinar é um instrumento formal, através do qual a Administração apura a existência de infrações praticadas por seus servidores e, se for o caso, aplica as sanções adequadas. Outrossim, deve ser dito que o Processo Administrativo Disciplinar, por ser um ato da Administração Pública, de acordo com a Súmula 473 do STF, é passível de controle, e é por meio deste controle que existe a revisão do mesmo. Súmula 473 do STF - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Para esclarecer o que vem a ser o controle sobre a Administração Pública, Maria Zanella Di Pietro o define como “ o poder de fiscalização e correção que sobre ela exercem os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, com o objetivo de garantir a conformidade de sua atuação com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico. O controle externo, no processo administrativo, é exercido com a garantia constitucional do livre ingresso no Poder Judiciário, mesmo antes de se esgotar a via administrativa, para se discutir questão restrita à legalidade. Logo, fica clara a possibilidade de a própria administração rever internamente seus atos e, também, de que esses atos administrativos sejam revistos de forma externa pela esfera judicial. Por outro lado, deve ser ressaltado que a garantia constitucional de se levar à apreciação do Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito não confere a este Poder a prerrogativa de interferir na leitura de mérito (se é justa ou não a penalidade aplicada ao servidor) procedida pela autoridade administrativa competente. A apreciação judicial restringe-se, normalmente, apenas à legalidade do ato, ou seja, somente aos seus elementos vinculados e essenciais à validade (competência, finalidade, forma, motivo ou objeto), não devendo interferir nos elementos a que a lei confere discricionariedade à autoridade administrativa. Hely Lopes Meirelles, afirma no mesmo sentido ao dizer que: “ Poder Discricionário é o que o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo (...) O que o Judiciário não pode é, no ato discricionário, substituir o discricionário do administrador pelo do Juiz”. Assim, é salutar relembrar que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos, cabendo a interferência do Poder Judiciário apenas no caso de ilegalidades. Prosseguindo, deve ser ressaltado que o processo administrativo disciplinar deve ser regido pelos princípios previstos no artigo 37, da Constituição Federal de 1988, a qual fixa: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Além dos princípios obrigatórios à Administração Pública, a Lei nº 9.748/99, de 29 de janeiro de 1999 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, determina que nos processos administrativos serão obedecidos, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Dentre os princípios que devem ser observados pela Administração Pública destacamos o princípio da imparcialidade - pode ser extraído do princípio da impessoalidade, já previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 – que significa que a atuação do agente público deve ser pautada pela busca dos interesses da coletividade, não visando beneficiar ou prejudicar nenhuma administrado. No presente caso, a parte autora busca a instauração de processo administrativo disciplinar em face do servidor público federal, Sra. Mário Cezar Tompez da Silva, que à época dos fatos, presidia comissão processante - do PAD onde a parte autora figura como investigado, sob a alegação de que, na qualidade de presidente de comissão processante administrativa, teria cometido irregularidades no decorrer da instrução de processo administrativo disciplinar instaurado em face do requerente, tal como anexação de termo de oitiva "falsificado", em clara tentativa de causar-lhe prejuízos. Seguem as degravações realizadas e juntadas pela parte autora na ID (ID 53673906): “Pela degravação de parte do áudio (final da áudio-1.wav), recebido através de seu ofício interno 031/2020, protocolo 23005.015465/2020-72, cuja ciência foi tomada às 15h18 de 14.08.2020, ouve-se, do presidente da Comissão do pad23005.003565/2013-27, em especial o seguinte (onde [inc*] é incompreensível; negrito e caixa alta nosso):” [35m15]. Hãmm... boa tarde, quel?! Raquel, é o professor Mário Tompez, tudo bem? Hãm, Raquel, eu estava necessitando entrar em contato com a assessoria jurídica para... tirar algumas dúvidas com relação ao encaminhamento daquele pad que eu tô presidindo. Você tem o contato hãm... da reitoria? [mudo] vinte e sete cinco sete? Hãm, tá ok. Obrigado, então. Té mais, tchau. [35m50] [mudo] [36m14] Sóó, deixa eu colocar... a... a situação do pad, até para vocês... ééé... a posição que tem essa solicitação. E eu tava... hãm... dando uma examinada no quadro do processo. E eu andei lá... perguntada para a [36m37]. E eu não sei se a gente podeAdministração Geral... E ESSE PROCESSO É MUITO ESPECIAL. disponibilizá-lo, mesmo para uma testemunha. Então [inc*] para [inc*] não ficar chateada... eu vou ligar lá para... a assessoria jurídica hãm... para consultá-lo sobre essa possibilidade de... cedê-los ao representante [da denúncia]. [35m55]. [37m07]. Hãmm... boa tarde, Ziel, me diz uma coisa, aqui é o professor Mário Tompez,... hãm, eu tive aí, para conversar com você esses dias atrás. [inc*]... para ouvir a denunciante do pad... em que eu acolhi aquela teoria... [inc*] aonde... [inc*]... onde... [inc*] ou a disciplina do... processo. [mudo]. Não tá ainda... decidido, hãm, e a gente podia mantê aquela parte... [inc*]; ee... ela [inc*] prestar os esclarecimentos... e ela necessitava, na verdade, de uma cópia do processo para poder... complementar partes [inc*]. Minha dúvida é possível passar uma cópia do processo para testemunha [cita números, inc*]; então, minha dúvida é essa... eu posso passar cópia do processo para a testemunha? [38m49]. [mudo]. [inc*]. Não sei; é...[inc*]. Eu imagino que exista alguma restrição, né, agora... [inc*]. [39m01]. Mais, hum? [ouve o contato ao telefone. mudo]. [inc*] reitoria disse para não restringir nada. [mudo]. [inc*]. [mudo]... é. [inc*] acho [39m29]... hum...para ela NÃO NESSE CASO? EU ACHO MELHOR [inc*]... é... claro! [nc*] sei. [ouve o contato ao telefone]. [inc*] [mudo]. tá bom, beleza, aí eu corto os excessos. [40m49]. [mudo]. Tá certo. Obrigado procurador! Até mais, tchau. [41m02]. [mudo]. Ele disse que [inc*] só para o investigado, [fala sobrepostas, inc*],MAS ESTE CASO NÃO EXIGE, não [inc*]. [falas ao fundo, inc*]. tá gravando? [42m12]... até agora!” Do exame das conversas degravadas, por mais que se busque a compreensão das mesmas, não é possível aferir que houve a alegada quebra do princípio da imparcialidade do gestor público.
Trata-se de palavras desconexas, sem sentido e fora do contexto, sendo impossível aferir eventual afronta à legalidade ou mesmo a existência de irregularidade administrativa. Somado a isso, deve ser dito que a demonstração de prejuízo concreto ao autor, mediante a suposta conduta ilegal que este último atribuiu ao servidor público não existiu, uma vez que houve a absolvição das imputações que lhe foram atribuídas no mencionado PAD, o qual era presidido pelo servidor a quem a parte autora atribui conduta ilegal. Assim, causa estranheza o fato de a parte autora imputar conduta ilegal em processo administrativo, em que foi absolvido de todas as condutas que lhe foram atribuídas, uma vez que, na eventualidade de a Administração Pública abrir outro PAD para verificar a eventual conduta ilegal, poderia trazer a anulação do próprio PAD do autor. Note-se que, se no próprio processo penal, não se proclama nulidade sem a comprovação de prejuízo, sendo certo ainda que eventuais irregularidades do inquérito não repercutem na ação penal, o que se dirá do processo administrativo. Portanto, o conjunto probatório trazidos aos autos não demonstra que a Administração Pública tenha praticado qualquer ilegalidade ao não instaurar processo administrativo disciplinar em face do servidor Mario Cezar Tompes da Silva - que à época dos fatos atuou como Presidente do PAD instaurado pela Universidade Federal da Grande Dourados em face da parte autora, razão pela qual o pedido da parte autora deve ser indeferido. Por fim, por considerar que a condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC, indefiro o pedido de litigância de má-fé. 3- DISPOSITIVO Do exposto, notadamente, a inexistência de prova concreta ou argumentos suficientes para formar o convencimento do julgador, julgo IMPROCEDENTE o pedido, pois de acordo com o inciso I, do Artigo 333, do CPC, cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95). VALE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A respeito, consigno que o art. 46, combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis: “(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).” (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei. Nessa toada, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. O autor, em sua inicial, alega existência de irregularidade em condução de processo administrativo por servidor da UFGD. Pleiteia, em síntese, a condenação da UFGD na obrigação de fazer consistente em apurar as alegadas irregularidades cometidas pelo servidor da instituição na condução do PAD, no qual o autor foi absolvido. A sentença verificou que o autor formalizou as denúncias que entendia cabíveis (ID 308837272, fl. 10) à autoridade competente e que tais denúncias foram rejeitadas pela administração, conforme noticia o próprio autor no item 9 da petição inicial. Do que consta nos autos, a administração pública, reiteradamente (ID 308837272, fl. 3 e 8), solicitou esclarecimentos ao denunciante, esclarecendo que o áudio apresentado apresentava-se incompreensível em diversos momentos e que o denunciante não indicou os interlocutores presentes na gravação, nem indicou quais delitos e ilicitudes teriam sido cometidos em razão do áudio apresentado. A sentença entendeu que o arquivamento da denúncia não implicou em ilegalidade por parte da Administração Pública. De fato, entendo que a sentença encontra respaldo no art. 144, Parágrafo único da Lei nº 8.112/91: Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. O Juízo de origem entendeu que não se encontravam presentes os requisitos para o controle judicial do ato administrativo, não vislumbrando vícios de legalidade ou violação aos princípios que regem a administração pública. O ponto controvertido recursal cinge-se sobre alegada nulidade na sentença por vícios processuais (falta de saneamento) e, no mérito, alega má ponderação do conjunto probatório e ausência de fundamentação do julgado. De início, a questão sobre a legitimidade dos atos da administração no tocante à denúncia do autor não demandam saneamento, tendo em vista que a questão jurídica controvertida está claramente delineada, dispensando saneamento. Quanto à ponderação do conjunto probatório e da legalidade do ato administrativo atacado, acompanho o entendimento esposado pelo magistrado de origem. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Posto isso, voto por negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, resta suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 98 §3º do CPC/15. Custas ex lege. É o voto. Ementa ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL. ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONIQUE MARCHIOLI LEITE Relatora do Acórdão