Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: SERVICOS TECNICOS, TELEMATICA E SOFTWARE LTDA - ME, ROSAURA ROTHMANN REIGADA, ATILIO ED PROENCA REIGADA Advogado do(a)
EXECUTADO: VANESSA GRAGNANI REIGADA - SP259308 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005429-10.2001.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
Cuida-se de execução fiscal promovida pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de SERVICOS TECNICOS, TELEMATICA E SOFTWARE LTDA - ME, ROSAURA ROTHMANN REIGADA e ATILIO ED PROENCA REIGADA, para cobrança de débito de FGTS inscrito sob o nº FGSP200007005. Pelo ID 244308218, a pessoa jurídica executada ingressa nos autos, pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Intimada a manifestar-se sobre eventuais causas suspensivas/interruptivas da prescrição alegada, a credora não ofertou impugnação sobre tal ponto, limitando-se a requerer o arquivamento, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 48 da Lei nº 13.043/2014. Pela decisão ID 249937250 e despacho ID 279955392, novamente restou instada a credora a ofertar manifestação, permanecendo, contudo, silente. Vieram-me os autos conclusos. Sumariados, decido. No julgamento do REsp 1.340.553, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ciência do exequente acerca da não localização do executado ou da inexistência de bens penhoráveis inaugura automaticamente o prazo de suspensão anual previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830, de 1980, independentemente de despacho do juiz nesse sentido. Consolidou-se mais, que após o decurso da suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional, o qual somente será interrompido pela efetiva citação ou pela efetiva constrição patrimonial, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo. Pois bem, passo a análise do caso concreto ao abrigo do julgado transcrito. A execução foi proposta em 11/06/2001 e, até o presente momento processual, não foram localizados bens aptos à constrição e consequente satisfação do débito exequendo. Em atendimento ao despacho ID Num. 241932349 - Pág. 1, os autos foram remetidos ao arquivo sobrestado em 02/03/2006, nos termos do artigo 40 da LEF (ID Num. 241932349 - Pág. 3), tendo sido reativado e recebido em Secretaria somente em 30/03/2015, em virtude de petição manuseada pela exequente em 12/03/2015. A pedido da credora, os autos retornaram ao arquivo em 06/07/2015, com retorno de movimentação apenas em 04/02/2022. Dessa forma, não atestada qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição e, já apreciados os requerimentos formulados tempestivamente nos autos, os quais, até a presente data, não resultaram na localização eficaz da demandada ou de seu patrimônio apto à garantia do débito, compete afirmar que a pretensão se encontra fulminada pela prescrição intercorrente. Dessarte, estanque o avanço útil do feito desde a última reativação de seu trâmite, ocorrida em 03/2015, sem efetiva satisfação do crédito tributário, e não havendo indicação própria e precisa de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, transcorridos mais de vinte anos do ajuizamento, cumpre declarar a prescrição intercorrente, uma vez que aquele não pode ser cobrado indefinidamente. De outro giro, vale destacar que o E. STF, na ARE 709212, reconheceu que o prazo prescricional para a cobrança de valores referentes ao FGTS é de 5 anos, por inconstitucionalidade do artigo 23 da Lei nº 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990. Nesse julgamento, realizado em 13/11/2014, o E. STF modulou os efeitos dessa decisão, de modo que, para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data desse julgamento, aplica-se desde logo o prazo de 5 anos; para casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desse julgamento. Observando-se a regra da modulação de efeitos acima referenciado, o prazo prescricional aplicável ao caso concreto expirou em 11/2019. Como não houve nenhuma diligência efetiva capaz de interromper a prescrição até a presente data e, tendo sido oportunizada a prévia oitiva da credora, é imperioso reconhecer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, reconheço e pronuncio a prescrição intercorrente, e declaro extintos os créditos tributários aqui executados, nos termos do artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, extinguindo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, cumpridas as determinações supra e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPINAS, data registrada no sistema.