Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: AGUINALDO BATISTA ROVERI Advogados do(a)
IMPETRANTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649, BIANCA SANTI - SP449022, ERAZE SUTTI - SP146298, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839, RAFAELA DE OLIVEIRA CÓRDOBA - SP341088, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS JUNDIAÍ/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em consideração a superveniência do trânsito em julgado (ID 299723599 p. 17), e nada havendo a ser executado, arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de estilo. Int. Cumpra-se. JUNDIAí, 31 de agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001863-92.2021.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí01/09/2023, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)31/08/2023, 15:59
Remessa (em grau de recurso)28/08/2023, 21:37
Remessa (em grau de recurso)31/08/2022, 16:27
Publicação08/08/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AGUINALDO BATISTA ROVERI Advogados do(a)
APELADO: HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de agosto de 2022
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Agravos em Recursos Excepcionais - DAEX APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001863-92.2021.4.03.612805/08/2022, 00:00
Petição (Agravo em recurso especial)04/08/2022, 15:25
Expedida/certificada26/07/2022, 12:29
Recurso Especial25/07/2022, 10:31
Conclusão (para admissibilidade recursal)12/07/2022, 16:09
Publicação27/06/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AGUINALDO BATISTA ROVERI Advogados do(a)
APELADO: HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial interposto nestes autos pelo INSS quanto à tempestividade. ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de junho de 2022.
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001863-92.2021.4.03.612824/06/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)23/06/2022, 12:53
Petição (Recurso especial)18/05/2022, 11:26
Publicação13/05/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AGUINALDO BATISTA ROVERI Advogados do(a)
APELADO: HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001863-92.2021.4.03.6128 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AGUINALDO BATISTA ROVERI Advogados do(a)
APELADO: HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AGUINALDO BATISTA ROVERI Advogados do(a)
APELADO: HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Ab initio, insta salientar que a preliminar aventada pelo ente autárquico no tocante ao cômputo do auxílio-doença como carência não merece acolhimento. Isso porque não vislumbro a alegada necessidade de sobrestamento do feito até que se verifique o trânsito em julgado do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo (Tema 1125: RE n.º 1.298.832/RS), posto que o posicionamento exarado, a meu ver, enseja a observância do enunciado da Súmula n.º 568 da Corte Superior, in verbis: “O Relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. É, pois, de ser rejeitada a preliminar. No tocante aos períodos em gozo de benefício por incapacidade, a legislação previdenciária considera o valor do auxílio-doença como salário-de-contribuição, quando o aludido benefício for recebido de forma intercalada, ou, nos dizeres da lei, entre períodos de atividade. Assim, se o interstício em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição, deve, por consequência, ser computado para aferição do período de carência, dado o conceito do referido requisito pelo art. 24, acima transcrito. Registro que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 1298832/RS - Tema 1125 (DJe 25/02/21), assentou o entendimento no sentido de que “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”, em precedente que restou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1298832 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-035 DIVULG 24-02-2021 PUBLIC 25-02-2021). No caso dos autos, conforme consulta ao sistema CNIS/Plenus, verifica-se que o demandante esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário e de aposentadoria por invalidez nos períodos de 14/11/1998 a 10/12/2002 e de 11/12/2002 a 08/12/2019, tendo efetuado contribuição em 03/2020, portando antes da entrada do requerimento administrativo, devendo ser computado o período para fins de aposentadoria. Constatado, nos autos, que os interregnos de auxílio-doença deram-se de forma intercalada, entre períodos de atividade, não há óbice para que sejam computados para efeito de cumprimento do período de carência. No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Por derradeiro, advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa. Isto posto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Não vislumbro a alegada necessidade de sobrestamento do feito até que se verifique o trânsito em julgado do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo (Tema 1125: RE n.º 1.298.832/RS), posto que o posicionamento exarado, a meu ver, enseja a observância do enunciado da Súmula n.º 568 da Corte Superior. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - A legislação previdenciária considera o valor do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez como salário-de-contribuição, quando o aludido benefício for recebido de forma intercalada, ou, nos dizeres da lei, entre períodos de atividade. - No caso dos autos, conforme consulta ao sistema CNIS/Plenus, verifica-se que o demandante esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário e de aposentadoria por invalidez nos períodos de 14/11/1998 a 10/12/2002 e de 11/12/2002 a 08/12/2019, tendo efetuado contribuição em 03/2020, portando antes da entrada do requerimento administrativo, devendo ser computado o período para fins de aposentadoria. - Preliminar rejeitada. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001863-92.2021.4.03.6128 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão monocrática terminativa que rejeitou a preliminar, negou provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial. A autarquia previdenciária, ora agravante, requer o sobrestamento do feito em razão da ausência de trânsito em julgado do Tema n. 1125 do STF. No mérito, suscita o desacerto da concessão da benesse, pois em seu entender o período em que o segurada esteve em gozo de auxílio-doença não pode ser computado para efeito de carência. Com contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. O Ministério Público Federal intimado, não manifestou interesse em recorrer. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001863-92.2021.4.03.6128 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Expedida/certificada11/05/2022, 18:16
Não-Provimento11/05/2022, 17:44
Para julgamento de mérito28/03/2022, 10:53
Conclusão (para julgamento)21/03/2022, 12:12
Publicação04/03/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AGUINALDO BATISTA ROVERI Advogados do(a)
APELADO: HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839-A A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de março de 2022.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001863-92.2021.4.03.6128 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS03/03/2022, 00:00
Expedida/certificada (Outros documentos)02/03/2022, 16:44
Publicação03/02/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AGUINALDO BATISTA ROVERI Advogados do(a)
APELADO: HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001863-92.2021.4.03.6128 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de mandado de segurança, impetrado com pedido de liminar, objetivando, em síntese, o cômputod de período em gozo de benefício por incapacidade intercalado por contribuições e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Documentos. Sentença concessiva da segurança para o cômputodo do período em gozo de benefício e deferimento da aposentadoria pleiteada. O INSS apelou pela suspensão do processo e pela improcedência do pedido. Contrarrazões pela manutenção da decisão. Parecer ministerial pelo prosseguimento da demanda. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Da preliminar de recebimento do recurso no efeito suspensivo Inicialmente, no que pertine à preliminar de necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, deve ser rejeitada. O regramento jurídico do Código de Processo Civil possibilita a imediata execução da tutela antecipada, prestigiando a efetividade processual, como se depreende da leitura do art. 1012, §1º, inciso V, segundo o qual a sentença que autorizar a antecipação dos efeitos da tutela poderá ser executada provisoriamente. No que tange aos períodos em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, dispõe o inc. III, do art. 60 do Decreto 3.048/99 que o tempo em que o segurado permanecer em gozo de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença deve ser contado como tempo de contribuição, se recebido entre períodos de atividades, in verbis: "Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: I - (...). II - (...). III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade; (...)." Da leitura dos dispositivos legais em comento, verifica-se que a legislação previdenciária considera o valor do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez como salário-de-contribuição, quando o aludido benefício for recebido de forma intercalada, ou, nos dizeres da lei, entre períodos de atividade. No caso dos autos, conforme consulta ao sistema CNIS/Plenus, verifica-se que o demandante esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário e de aposentadoria por invalidez nos períodos de 14/11/1998 a 10/12/2002 e de 11/12/2002 a 08/12/2019, tendo efetuado contribuição em 03/2020, portando antes da entrada do requerimento administrativo, devendo ser computado o período para fins de aposentadoria. Da aposentadoria por tempo de contribuição A aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência, modalidade de aposentadoria contributiva, positivada pela Lei Complementar 142/2.013, é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios a portadores de deficiência. O art. 3º, da LC 142/13 dispõe: "Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - Aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - Aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III- Aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar." Com o intuito de regulamentar a norma houve a edição do Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV-A, que trata especificamente da benesse que aqui se analisa: Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício. Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos: I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2o do art. 200. (...) Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União: I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau. § 1° A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar n° 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal. § 2° A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários. § 3° Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 4° Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os efeitos deste Decreto. Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A: (omissis) § 1° O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão. A Lei Complementar dispõe ainda, em seu art. 4°, que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. Cabe ressaltar que os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria - IF-Bra. Conforme o item 4.e dessa Portaria, o critério para a classificação do grau da deficiência segue uma pontuação: "4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. Segundo a mesma Portaria, em seu item 4d, a pontuação total da avaliação médica e social deverão ser somadas e comparado o resultado com a pontuação acima indicada para a classificação do grau da deficiência. No caso concreto, a questão da deficiência física já foi considerada administrativamente como leve, devendo o autor somar mais de 33 anos de contribuição, o que restou comprovado após a soma do período em discussão acima. Sem honorários advocatícios. Custas ex lege. Posto isso, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL. Decorrido o prazo legal, baixem os autos à primeira instância. Intimem-se. Publique-se. rmcsilva São Paulo, 31 de janeiro de 2022.
Expedida/certificada (Decisão)01/02/2022, 12:31
Não-Provimento31/01/2022, 20:08
Remessa (outros motivos)26/01/2022, 17:52
Recebimento13/12/2021, 15:30
Recebimento13/12/2021, 15:30
Distribuição (sorteio)13/12/2021, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPETRANTE: AGUINALDO BATISTA ROVERI Advogados do(a)
IMPETRANTE: BIANCA SANTI - SP449022, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649, ERAZE SUTTI - SP146298, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS JUNDIAÍ/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 4º, do art. 203, do CPC e da Portaria JUND-02V n.º 27, de 30 de setembro de 2020, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a apresentar(em) suas contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, observado o disposto no artigo 183 do mesmo diploma legal, se o caso (prazo em dobro para União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias). Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo. Jundiaí, 19 de outubro de 2021.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001863-92.2021.4.03.612820/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: AGUINALDO BATISTA ROVERI Advogados do(a)
IMPETRANTE: BIANCA SANTI - SP449022, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649, ERAZE SUTTI - SP146298, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS JUNDIAÍ/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 98561154: notifique-se a autoridade impetrada com urgência para cumprimento da segurança concedida, com a implantação do benefício, no prazo de 15 dias, sob pena de fixação de multa caso haja reiterado descumprimento. JUNDIAí, 13 de setembro de 2021.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001863-92.2021.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí14/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: AGUINALDO BATISTA ROVERI Advogados do(a)
IMPETRANTE: BIANCA SANTI - SP449022, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649, ERAZE SUTTI - SP146298, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS JUNDIAÍ/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001863-92.2021.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí Vistos em sentença.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Aguinaldo Batista Roveri em face do Gerente Executivo do Inss em Jundiaí, objetivando a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa portadora de deficiência, requerido no processo administrativo nº 198.186.024-7, com DER em 26/05/2020, e indeferido por falta de tempo de contribuição. Em breve síntese, narra o impetrante que a deficiência é incontroversa, mas não foram considerados como tempo de contribuição o período intercalado em que esteve em gozo de benefício de incapacidade, de 14/11/1998 a 08/12/2019, nem período anotado em CTPS, de 04/10/1976 a 28/02/1978, com os quais teria tempo suficiente para a aposentação. A liminar foi indeferida (ID 48676207). Notificada, a autoridade coatora meramente informou que o benefício foi indeferido por falta de tempo de contribuição (ID 53074222). O Ministério Público deixou de se manifestar sobre o mérito (ID 57682420). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Segundo preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, trata-se o mandado de segurança de ação colocada à disposição do indivíduo para a salvaguarda de direito líquido e certo coibido por ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A concessão da segurança requer não apenas que haja o direito alegado, em verdade o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração da ação, dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída. Tem a ação como objeto a correção de ato ou omissão ilegal de autoridade a direito do impetrante que deve se apresentar com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício quando da impetração. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Pretende o impetrante a implantação de sua aposentadoria à pessoa portadora de deficiência, alegando que não foram computados injustificadamente períodos de contribuição pelo INSS. A Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, trouxe critérios específicos para concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência, com a redução do tempo de contribuição a depender do grau da deficiência, se grave, moderada ou leve, ou com redução da idade, desde que cumprido o tempo mínimo de 15 anos de contribuição e comprovada a existência da deficiência pelo mesmo período. O art. 3º da mencionada lei assim dispõe: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. No caso dos autos, é incontroversa a deficiência de grau leve do impetrante, já reconhecida administrativamente pela perícia médica a partir de 30/10/1998 (ID 48539184 pág. 86), o que autoriza a concessão de aposentadoria com base em 33 anos. O motivo do indeferimento não foi a ausência de deficiência, mas o tempo de contribuição. Conforme contagem apresentada no PA (ID 48539184 pág. 87 e ss), o tempo total foi computado em 17 anos, 04 meses e 27 dias, e considerando a conversão para a base 33 anos, foi considerado 16 anos, 04 meses e 11 dias, vez que o período considerado é anterior à deficiência, quando o autor passou a receber benefício por incapacidade, posteriormente cessado. Primeiramente, observa-se que o vínculo anotado em CTPS, de 04/10/1976 a 28/02/1978 (Assan Ali – Lito e Tipo Moderna), não foi considerado, por constar apenas a data de entrada no CNIS. No entanto, o vínculo está regularmente registrado em carteira, em ordem cronológica e sem rasuras, com data de entrada e saída, acompanhado de anotações de contribuição sindical, alteração de salário, férias e opção FGTS (ID 48539184 pág. 29 e ss). Por estas razões, deve ser acrescido ao tempo de serviço do impetrante. O segundo ponto da controvérsia é o período em que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade, primeiramente auxílio doença 31/112.343.734-0, de 14/11/1998 a 10/12/2002, convertido em aposentadoria por invalidez 32/127.754.745-6, de 11/12/2002 a 08/12/2019, não considerado na contagem (ID 48539184 pág. 91). No entanto, nos termos do art. 55 da lei 8.213/91, este período deve ser acrescido ao tempo de contribuição, por ser intercalado com o recolhimento na competência 03/2020: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; (...) Desta forma, considerando que o impetrante tem em benefício de incapacidade mais de 21 anos, todos após o período em que foi reconhecida sua deficiência, além do vínculo anterior em CTPS não considerado, o acréscimo destes períodos o fazem superar os 33 anos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, na forma da LC 142/13. Por fim, em relação aos atrasados pretendidos, estes devem ser pagos administrativamente, via PAB, uma vez que não é possível a cobrança via ação mandamental, a teor das súmulas 269 e 271 da jurisprudência do Pretório Excelso: Súmula 269 O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula 271 Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO em parte A SEGURANÇA pleiteada, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o efeito de determinar à autoridade impetrada a implantação ao impetrante do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência requerida no processo administrativo nº 198.186.024-7, com DIB em 26/05/2020, no prazo de 30 dias a contar da notificação, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em atrasados, que devem ser requeridos administrativamente. Honorários advocatícios indevidos (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas na forma da lei. TÓPICO SÍNTESE (Provimentos Conjuntos n. 69/2006 e 144/2011 - Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região e Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região) SEGURADO/BENEFICIÁRIO: AGUINALDO BATISTA ROVERI ENDEREÇO: Rua Paraiba, n º 26, casa 02, Jardim Tarumã, Jundiaí/SP CPF: 049.880.698-77 NOME DA MÃE: Maria Ravazio Roveri Tempo comum: 04/10/1976 a 28/02/1978 (Assan Ali – Lito e Tipo Moderna); 14/11/1998 a 10/12/2002 (31/112.343.734-0); 11/12/2002 a 08/12/2019 (32/127.754.745-6) BENEFÍCIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA (198.186.024-7) DIB: 26/05/2020 (DER) VALOR DO BENEFÍCIO: A CALCULAR Oficie-se e intime-se a autoridade impetrada e a pessoa jurídica de representação processual da pessoa jurídica interessada PARA CIÊNCIA E CUMPRIMENTO. Decisão sujeita a duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei n. º 12.016/09). Por fim, sobrevindo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Cumpra-se. JUNDIAí, 15 de julho de 2021.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: AGUINALDO BATISTA ROVERI Advogados do(a)
IMPETRANTE: BIANCA SANTI - SP449022, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649, ERAZE SUTTI - SP146298, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS JUNDIAÍ/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001863-92.2021.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Aguinaldo Batista Roveri em face do Gerente Executivo do INSS em Jundiaí, objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa portadora de deficiência, a partir requerimento administrativo 198.186.024-7, com DER em 26/05/2020. Em breve síntese, sustenta que a deficiência já foi reconhecida administrativamente, e com o cômputo correto do tempo de contribuição, teria direito à implantação do benefício. Decido. A concessão da liminar em mandado de segurança pressupõe a verificação, em cognição sumária, da violação ao direito líquido e certo sustentado como causa de pedir do writ. O artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009 exige a presença conjunta de dois pressupostos para tanto: relevância do fundamento invocado pelo impetrante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida se mantida a eficácia do ato impugnado (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, não vislumbro a evidência de prova suficiente a demonstrar a verossimilhança das alegações do impetrante, uma vez que o tempo de contribuição é controverso e há necessidade de prévia manifestação da autoridade impetrada para consideração, bem como análise do tempo computado administrativamente, cujo momento oportuno é na prolação da sentença, após a formação do contraditório. Do exposto, INDEFIRO a liminar postulada. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações, no prazo de 10 dias (art. 7°, inciso I, da Lei 12.016/2009), bem como cumpra a Secretaria o disposto no artigo 7°, inciso II da Lei 12.016/2009. Defiro ao impetrante a gratuidade processual. Intime-se. Oficiem-se. JUNDIAí, 12 de abril de 2021.14/04/2021, 00:00