Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL RIBEIRO ALVES - SP242338 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RITA MARIA DE FREITAS ALCANTARA - SP296029-B ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO RASO - SP343582 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIO DE CARVALHO TAMURA - SP274489
EXECUTADO: ARMAZEM DO GELO DE FRANCA COMERCIO DE GELO E BEBIDAS LTDA, THAIS MARTINS DE SOUZA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FERNANDO JAITER DUZI - SP190938 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CAROLINE LEITE SILVA - SP423815 DESPACHO ID 452526666 e 331856481: a apresentação do croqui de acesso ao imóvel rural é de inteira responsabilidade da parte exequente, no interesse de quem a execução se processa, consoante já determinado anteriormente (ID 316361240 e 429316561). Assim, determino a remessa dos autos ao arquivo sobrestado, no aguardo da devida manifestação da exequente. Deixo consignado que processo ficará suspenso, com fundamento no art. 921, inciso III, e parágrafos 1º e 4º, do CPC (com redação dada pela Lei nº 14.195/2021), independentemente de requerimento do exequente nesse sentido, devendo as partes serem intimadas a esse respeito. Transcrevo referido normativo: 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195/2021). (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195/2021) (...) Nestes termos, uma vez decretada a suspensão da execução, deverão os autos ser sobrestados e, enquanto permanecerem nesta condição, não serão conhecidos requerimentos: a) de vista dos autos, formulado por advogado ou procurador que possua regular acesso a esse processo eletrônico, independentemente de qualquer providência deste Juízo; b) de suspensão da execução para realização de diligências administrativas de localização de bens; c) de suspensão da execução, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC. Reforço que apenas a efetiva constrição patrimonial tem o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente, não sendo suficiente para este desiderato o mero peticionamento nos autos ou a postulação de medidas constritivas que restarem infrutíferas. Dessa forma poderá o exequente, enquanto não prescrita a sua pretensão, indicar bens passíveis de penhora, e nesse caso, deverão os autos vir conclusos para deliberação. Por outro lado, de acordo com o constante na fundamentação supra e em atenção aos princípios da eficiência e da economia processual, deverá o exequente, tanto quanto possível, requerer de forma concentrada as medidas tendentes à satisfação do seu crédito. Cumpra-se e
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000403-81.2022.4.03.6113 intime-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal