Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DANIEL DE AGUIAR ANICETO
EXECUTADO: BANCO RENDIMENTO S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL DE AGUIAR ANICETO - SP232070 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0053451-42.2013.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença Contra a UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL proposto por DAVID E ANICETO ADVOGADOS ASSOCIADOS, decorrente de verbas de sucumbência fixadas em sentença (fls. 244/252 – ID 169879868). Apresentados os cálculos pela exequente (fls. 20/23 - 169879865), sendo expedido Oficio Requisitório, na modalidade Precatório, do importe incontroverso de R$ 714.501,00 (setecentos e catorze mil, quinhentos e um reais). A executada impugnou os valores controversos, alegando excesso de execução, pois o valor a ser levantado seria de R$ 205.979,78 em 12/2017 (ID 244623490). Instada a manifestar-se, a exequente alega que, o levantamento do valor controverso seria no importe de R$ 260.793,52 (duzentos e sessenta mil, setecentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos, valor atualizado até 03/2022 (ID 246046643). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram apresentadas as informações e cálculos – ID 262868753. É o relatório. Decido. Conforme demonstrado pela Contadoria Judicial, o cálculo elaborado nos termos da r. sentença e em conformidade com os critérios estabelecidos pela Resolução nº 267/13 do CJF, apresenta valor diferente daquele apresentado pela exequente e pela executada. Assim, conclui-se que, no caso em exame, o cálculo que deve prevalecer é o elaborado pela Contadoria Judicial no montante de R$ 275.832,53 (duzentos e setenta e cinco mil, oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos), valor atualizado para 09/2022.
Ante o exposto, determino a expedição do Ofício Requisitório no valor de R$ 275.832,53 (duzentos e setenta e cinco mil, oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos), valor atualizado para setembro de 2022. Após, manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias acerca do teor da minuta do ofício requisitório, nos termos da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Na ausência de impugnação, e se em termos, expeça-se o ofício requisitório, e, após sua transmissão, aguarde-se até a comunicação/disponibilização do pagamento pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 16 de dezembro de 2022.