Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ESTRE AMBIENTAL S/A Advogado do(a)
APELADO: CARINA ELAINE DE OLIVEIRA - SP197618-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005133-46.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), nos autos da ação de conhecimento interposta por ESTRE AMBIENTAL, o objetivando anulação de intimação nos autos de processo administrativo, e reabertura de prazo para apresentação de defesa nos autos do processo administrativo 10.880.721.826/2010-81, bem como fosse declarada a inconstitucionalidade da alínea a, inciso III, do § 2º, do artigo 23, do Decreto 70.235/72. A parte autora requereu a desistência da ação, tendo em vista o parcelamento do crédito tributário embasado nas CDAs nº 80.02.13.006531-20 e 80.06.13.021233-48, originárias do processo administrativo 10880.721.826/20010-81, com a consequente homologação de desistência, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC (ID. 113719453 - pág. 168). Devidamente intimada, a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), manifestou ciência, não se opondo, nos termos da lei nº 12.996/2014 e § 17,do artigo 65, da Lei nº 12.249/2010, (ID. 113719453 - pág. 170) A r. sentença homologou a desistência formulada pelo autor e julgou extinto o processo nos termos do artigo 267, inciso VIII, do CPC, (ID.113719453 - pág. 172). Apelação UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), postulando pela reforma da sentença, diante do parcelamento do débito, há confissão irrevogável e irretratável dos débitos, devendo o feito ser extinto, nos termos do artigo 269, V, do CPC e condenação da parte em honorários advocatícios, (ID. 113719453 - pág. 178). Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. Decido. De início, cumpre consignar que o Plenário do C. STJ, em sessão realizada em 09 de março de 2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado (AgRg no AREsp n. 849.405, 4ª Turma, j. 05/4/16), o que abrange a forma de julgamento nos termos do artigo 557 do antigo Código de Processo Civil de 1973. Nesse sentido restou editado o Enunciado Administrativo n. 02/STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, e tendo em vista que o ato recorrido foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicam-se as normas nele dispostas (Precedentes STJ: 1ªTurma, AgInt no REsp 1.590.781, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 19/5/2016; AgREsp 1.519.791, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 16/6/16; 6ª Turma, AgRg no AIREsp 1.557.667, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03/5/16; 4ª Turma, AgREsp 696.333, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/4/16). Passo, pois, a proferir decisão monocrática terminativa, com fulcro no art. 557 do antigo Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os casos de adesão a parcelamento sem pedido expresso de renúncia ao direito em que se funda a ação acarretam a perda superveniente de interesse processual e representam hipótese de extinção do feito sem julgamento do mérito. Nesse sentido é o REsp nº 1.124.420/MG, de relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ (regime do Artigo 543-C do CPC/1973): "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ADESÃO AO PAES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE RENÚNCIA. ART. 269, V DO CPC. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DESPROVIDO. RECURSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C, DO CPC E DA RES. 8/STJ. 1. Inexiste omissão no acórdão impugnado, que apreciou fundamentadamente a controvérsia, apenas encontrando solução diversa daquela pretendida pela parte, o que, como cediço, não caracteriza ofensa ao art. 535, II do CPC. 2. A Lei 10.684/2003, no seu art. 4o., inciso II, estabelece como condição para a adesão ao parcelamento a confissão irretratável da dívida; assim, requerido o parcelamento, o contribuinte não poderia continuar discutindo em juízo as parcelas do débito, por faltar-lhe interesse jurídico imediato. 3. É firme a orientação da Primeira Seção desta Corte de que, sem manifestação expressa de renúncia do direito discutido nos autos, é incabível a extinção do processo com julgamento do mérito (art. 269, V do CPC), residindo o ato na esfera de disponibilidade e interesse do autor, não se podendo admiti-la tácita ou presumidamente. 4. Na esfera judicial, a renúncia sobre os direitos em que se funda a ação que discute débitos incluídos em parcelamento especial deve ser expressa, porquanto o preenchimento dos pressupostos para a inclusão da empresa no referido programa é matéria que deve ser verificada pela autoridade administrativa, fora do âmbito judicial. Precedentes: (REsp. 1.086.990/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 17/08/2009, REsp. 963.420/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 25/11/2008; AgRg no REsp. 878.140/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18/06/2008; REsp. 720.888/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 06/11/2008; REsp. 1.042.129/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 16/06/2008; REsp. 1.037.486/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 24/04/2008). 5. Partindo-se dessas premissas e analisando o caso concreto, a manifestação da executada, concordando com o pedido da Fazenda Pública de extinção do processo com julgamento de mérito, mas fazendo ressalva quanto ao pedido de condenação em honorários, após a sua adesão ao PAES, não se equipara à renúncia expressa sobre o direito em que se funda a ação, mas sem prejudicar que o processo seja extinto, sem exame de mérito (art. 267, V do CPC). 6. Nega-se provimento ao Recurso Especial da Fazenda Pública. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (RESp nº 1.124.420/MG, Primeira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, votação unânime, J. 29/02/2012, DJe 14/03/2012)." Destarte, ante o disposto no art. 38, § único, II, da Lei nº 13.043, não há que se falar em condenação ao pagamento de verba honorária, senão vejamos: O art. 38, § único, II da Lei 13.043/2014 prescreve o seguinte quanto aos honorários advocatícios: "Art. 38. Não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamento s previstos na Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, inclusive nas reaberturas de prazo operadas pelo disposto no art. 17 da Lei no 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 93 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, no art. 2o da Lei no 12.996, de 18 de junho de 2014, e no art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente: I - aos pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir de 10 de julho de 2014; ou II - aos pedidos de desistência e renúncia já protocolados, mas cujos valores de que trata o caput não tenham sido pagos até 10 de julho de 2014." (grifo meu). Esse vem sendo o entendimento adotado pelo C. STJ, consoante se verifica dos julgados assim ementados, "in verbis": "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO. LEI 11.941 / 2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI 13.043 / 2014. 1. Nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei 11.941 / 2009, a dispensa de honorários advocatícios, nos caso de desistência de ação por adesão ao programa de parcelamento especial, só ocorrerá em duas hipóteses, quais sejam: a) no restabelecimento de parcelamento anteriormente aderido; e b) reinclusão em outros parcelamento s. 2. A Medida Provisória 651/2014, convertida na Lei 13.043/2014, em seu art. 38, excluiu, em quaisquer casos, a condenação em honorários advocatícios do aderente ao programa de parcelamento instituído pela Lei 11.941 / 2009, Lei 12.865/ 2013 e Lei12.996/2014. 3. O referido artigo aplica-se apenas aos pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir de 10 de julho de 2014 ou aqueles protocolados anteriormente cujos honorários advocatícios ainda não foram pagos. 4. Hipótese em que, apesar do pedido de desistência da presente ação ser anterior a 10 de julho de 2014, os honorários advocatícios não foram adimplidos. Logo, não serão devidos nos termos do art. 38, parágrafo único, inciso II, da Lei 13.043 /2014. Agravo regimental provido. (STJ, AgRg no REsp 1.522.168/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/ 20 15)" "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO E REMISSÃO DOS ARTS. 1º, § 3º E 3º, § 2º DA LEI 11.941/2009. REMISSÃO. ENCARGO LEGAL. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM JUÍZO NA FORMA DO ART. 20, DO CPC. FATO NOVO. REMISSÃO ESTATUÍDA PELO ART. 38, DA LEI 13.043 /2014. 1. É incontroverso nos autos que os ' honorários previdenciários' os quais a empresa CONTRIBUINTE quer isentar são decorrentes de execuções fiscais de créditos previdenciários que adentraram ao parcelamento ou pagamento à vista previsto na Lei 11.941/2009, sendo assim perfeitamente aplicável a norma remissiva prevista no art. 38, da Lei 13.043 /2014, já que se referem a ações judiciais que foram extintas diretamente pela adesão aos parcelamento s previstos na Lei 11.941, de 27 de maio de 2009. 2. No caso, com o pagamento à vista, haverá a extinção das respectivas execuções fiscais, e com o pagamento parcelado, a suspensão até a liquidação do montante total, havendo aí a extinção. Em ambos os casos, havendo pagamento total, os honorários advocatícios previdenciários não poderão ser exigidos. Não faz qualquer sentido cobrar os valores dos honorários dentro do montante dos débitos parcelados para depois repetir tais valores quando houver o pagamento total e as execuções forem extintas. 3. O art. 38, da Lei 13.043 /2014 faz uso das expressões 'qualquer sucumbência' e 'todas as ações judiciais'. Não foram excepcionadas da remissão as verbas de honorários previdenciários e as execuções fiscais. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.420.749/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2015)" "TRIBUTÁRIO. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO E DESISTÊNCIA DO RECURSO. ADESÃO AO PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI 11.941 /09. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 38, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 13.043 /14. 1. Esta Corte superior firmou o entendimento de que os honorários advocatícios devem ser excluídos no caso de desistência da ação ou renúncia do direito em que essa se funda em razão de adesão a parcelamento, nos termos do artigo 38, parágrafo único, inciso II, da lei nº 13.043 / 20 14, quando a verba honorária não tiver sido adimplida até a data da entrada em vigor da referida lei, ocorrida em 10/07/2014. Precedentes: AgRg no REsp 1429722/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20 /05/ 20 15; REsp 1553488/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/ 20 15, DJe 03/02/ 20 16; AgRg no REsp 1522168/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/ 20 15, DJe 29/05/ 2015. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1514642/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/ 20 16, DJe 29/03/2016)" Assim, em razão do disposto expressamente no art. 38, § único, II da Lei 13.043/2014, não são devidos os honorários advocatícios in casu, e tampouco deve ser julgado o mérito, nos termos da fundamentação supra. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos da fundamentação supra. São Paulo, 5 de julho de 2021.