Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FABIO MARTINS Advogados do(a)
EMBARGANTE: THIAGO NOGUEIRA DE LIMA - SP237407, RODRIGO ALVARES CRUZ VOLPON - SP173239
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A FABIO MARTINS opôs os presentes embargos à execução em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pelas razões a seguir expostas: Afirma, a parte embargante, que está sendo executada para pagamento de dívida referente a uma cédula de crédito bancário, na qual consta como avalista. Afirma, ainda, ser parte ilegítima, eis que se retirou da sociedade, em setembro de 2017, e não deve mais responder pelas suas dívidas. Sustenta que o prazo para manter tal responsabilidade é de dois anos após a sua retirada da sociedade. Defende a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se as cláusulas ilegais e abusivas. Insurge-se contra a cláusula sexta, que entende ser abusiva, eis que autoriza a CEF a debitar, na data da liberação do crédito, a Comissão de Concessão de Garantia (CCG), devida ao Fundo de Garantia de Operações (FGO), proporcional ao valor garantido e ao prazo da operação. Insurge-se, também, contra o parágrafo único da cláusula 1ª, que prevê a cobrança da Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito (TARC), por ser inválida para os contratos firmados após 30/04/2008. Pede que a ação seja julgada procedente para acolher a alegação de ilegitimidade passiva, ou, então, para adequação do valor da dívida, com a exclusão dos valores cobrados a título de CCG e TARC. Pede, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo. A CEF não apresentou impugnação aos embargos e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5036600-11.2021.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Defiro os benefícios da Justiça gratuita.
Trata-se de execução promovida com base em Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO nº 21.2111.555.0000013-99, que foi acompanhada de demonstrativo da dívida e sua evolução. Foi apresentada, também, planilha desde a contratação, que indicam os valores pagos. Assim, tal título é hábil para instruir a presente execução. Anoto que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos celebrados entre instituições financeiras e seus clientes, nos termos do § 2º do art. 3º do referido diploma, que estabelece: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária(...)”. O C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: “RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. MÚTUO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. CDC. APLICABILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TR. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.298/96. APLICABILIDADE DA MULTA PACTUADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS. LEI Nº 4.595/64. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO. SÚMULA 05/STJ. 1. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, estando as instituições financeiras inseridas na definição de prestadores de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do aludido diploma legal. 2. A taxa referencial pode ser adotada como indexador, desde que expressamente pactuada. 3.... 4. Recurso Especial parcialmente provido.” (grifei) (RESP n.º 200300246461, 3ª T. do Superior Tribunal de Justiça, j. em 21/10/2003, DJ de 10/11/2003, p. 189, relator Ministro CASTRO FILHO). No caso em tela, a CEF enquadra-se na definição de prestadora de serviços, sendo, portanto, inafastável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas decorrentes de suas atividades. Todavia, o embargante não se desincumbiu de provar que as cláusulas contratuais são abusivas e afrontam as disposições contidas no CDC. Neste sentido, tem-se o seguinte julgado. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO 'SÉRIE GRADIENTE'. (...) 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da aplicação do CDC aos contratos de financiamento habitacional, considerando que há relação de consumo entre o agente financeiro do SFH e o mutuário (REsp 678431/MG, 1ª T., Min. Teori Albino Zavaski, DJ de 28.02.2005). Todavia, no caso dos autos, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos regidos pelo SFH, a recorrente não obtém êxito em demonstrar que as cláusulas contratuais sejam abusivas, o que afasta a nulidade do contrato por afronta às relações básicas de consumo. (...) 9. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.” (grifei) (RESP nº 200401338250/PE, 1ª T. do STJ, j. em 01/09/2005, DJ de 19/09/2005, p. 207, Relator TEORI ALBINO ZAVASCKI) Nem mesmo o fato de se tratar de contrato de adesão vem a beneficiar o embargante, uma vez que as regras do contrato são normalmente fiscalizadas pelos órgãos governamentais não havendo, então, nem mesmo muita liberdade para o agente financeiro disciplinar as taxas a serem aplicadas. Pretende, o embargante, que seja reconhecida sua ilegitimidade para figurar como executado, por ter se retirado do quadro societário da empresa, há mais de dois anos. Da análise dos autos, verifico que o embargante assinou o contrato como avalista. Ora, se o executado subscreveu o contrato como devedor solidário, e não somente como representante legal da empresa, deve permanecer no polo passivo da execução. É que os devedores solidários têm legitimidade passiva, ao lado da empresa executada, para responderem pelas obrigações assumidas. E sua exclusão do quadro societário não tem o condão de alterar tal responsabilidade. A respeito do assunto, confiram-se os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GIROCAIXA. AVALISTAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INCABÍVEL. 1. O avalista é responsável pelo pagamento da dívida quando assinou contrato de crédito na condição de devedor solidário e isso não fica modificado pela perda da condição de sócio da empresa (principal devedora). É necessário, nos termos do artigo 1.500 do Código Civil de 1916, ou o distrato - que no caso se consubstancia em comunicação ao credor - ou sentença judicial que assim determine. (...)” (AC 50144259820154047201, 4ª T. do TRF da 4ª Região, j. em 19/04/2017, Relator: Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS PARTICULARES DE SÓCIO - ART.13, LEI Nº 8.620/93 C/C O ART.124, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - IRRELEVÂNCIA DA RETIRADA DO SÓCIO DO QUADRO SOCIETÁRIO POSTERIORMENTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Não existe óbice que impossibilite a penhora de bens do sócio de empresa por cotas de responsabilidade limitada – indicado na inicial como devedor solidário - diante do disposto no art.13 da Lei nº 8.620/93 c/c o art.124, II, do Código Tributário Nacional. 2. O fato do agravante não ser mais sócio da executada não deve ser considerado, já que a dívida é contemporânea da permanência dele no quadro societário da pessoa jurídica. 3. Agravo improvido.” (AG nº 200003000224362/SP, 1ª T. do TRF da 3ª Região, j. em 08/06/2004, DJU de 28/07/2005, p. 209, Relator: JOHONSOM DI SALVO – grifei) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. FIADORES. RETIRADA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. FIM DO RELACIONAMENTO PAUTADO NA CONFIANÇA. EXONERAÇÃO. (...) 2. A retirada dos sócios-fiadores, de per si, não comanda a exoneração automática da fiança, impondo-se, na esteira dos precedentes desta Corte, a comunicação da alteração do quadro societário e a formulação de pedido de exoneração das garantias. (...)” (AgRg no REsp 1395559, 3ª T. do STJ, j. em 18/02/2016, DJe de 25/02/2016, Relator: Paulo de Tarso Sanseverino - grifei) Diante do entendimento acima esposado, verifico que o embargante é parte legítima para figurar no polo passivo da mencionada execução. O embargante insurge-se, também, contra a cláusula 6ª, que prevê o pagamento da Comissão de Concessão de Garantia - CCG, em razão da existência de garantia complementar pelo Fundo de Garantia de Operações – FGO. No entanto, tal cobrança, prevista contratualmente, não pode ser afastada. Confira-se, a propósito, os seguintes julgados: “ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO À PESSOA JURÍDICA. INADIMPLÊNCIA. AVALISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. COMISSÃO DE CONCESSÃO DE GARANTIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. MULTA CONVENCIONAL. (...) 8. (...) "No tocante à tarifa de abertura de crédito, tenho que não há óbice à sua cobrança quando estipulada em contrato, mormente com a permissão da legislação. Esse é o entendimento da jurisprudência". 9. (...) "Sobre a Comissão de Concessão de Garantia, o contrato de crédito bancário que embasa a presente monitória prevê expressamente a garantia complementar da operação de crédito através do FGO - Fundo de Garantia de Operações, bem como o débito da respectiva CCG - Comissão de Concessão de Garantia. A constituição de fundos garantidores de crédito - FGO, bem como a cobrança de comissão do mutuário da operação de crédito efetuado pela instituição financeira e garantida pelo fundo, encontra expressa previsão na Lei nº 12.087/2009 (...). Posto isto, não há qualquer ilegalidade na cobertura por FGO, nem tampouco na cobrança da respectiva comissão pecuniária. Assim, não há que prosperar o pedido do embargante de abatimento no saldo devedor da Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito - TARC e da Comissão de Concessão de Garantia - CCG". (...)” (AC 00116103220114058300, 1ª T. do TRF da 5ª Região, j. em 20/03/2014, DJE de 27/03/2014, p. 73, Relator: José Maria Lucena - grifei) “AÇÃO DE COBRANÇA – Contrato bancário de abertura de crédito em conta corrente – Julgamento antecipado da lide – Cerceamento de defesa – Falta de realização de prova pericial – Desnecessidade de dilação da fase instrutória - Nulidade repelida. Contrato bancário de abertura de crédito em conta corrente – Pretensão de alteração do pacto ao qual aderiu a embargante – Impossibilidade – Excessividade dos juros e outros acréscimos legais devidos – Inocorrência – Abusividade não demonstrada – Não incidência do art. 192 da CF – Dispositivo revogado pela EC 40/03 – Não limitação dos juros à taxa de 12% ao ano – Capitalização de juros - MP 1.963-17/2000 (reeditada sob nº 2.170-36/2001) - Cabimento desde que prevista expressamente - Nova orientação, baseada no julgamento do REsp 973.827/RS (2007/0179072-3), processado nos termos do art. 543-C do CPC – Cumulação indevida de encargos moratórios – Inocorrência no caso concreto. Comissão de Concessão de Garantia FGO (fundo de Garantia de Operações) – Insurgência contra a cobrança da referida tarifa – Inadmissibilidade – A Comissão da Concessão da Garantia (CCG) devida ao FGO é uma garantia complementar e não tarifa e por isso legal a sua cobrança – Procedência da ação - Apelo desprovido – Sentença mantida. (APL 40005408120138260597, 21ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. em 08/06/2015, DJ de 16/06/2015, Relator: Ademir Benedito - grifei) Compartilho do entendimento acima exposto. Ora, o contrato faz lei entre as partes. É regra elementar de Direito Civil. Ao celebrar o contrato, as partes têm ciência das cláusulas que irão regê-lo. E, se o assinaram, aceitaram tais cláusulas. Assim, a menos que tenha faltado algum dos requisitos essenciais de validade ou de existência do negócio jurídico, ou que o contrato tenha sido celebrado com vício de vontade, ele é válido. No entanto, assiste razão à parte embargante ao se insurgir contra a taxa de R$ 7.290,00 cobrada, eis que se trata da tarifa de abertura e renovação de crédito – TARC. Ora, a ilegalidade da cobrança das tarifas de contratação ou de abertura de crédito, nos contratos celebrados após 30/04/2008 foi objeto de julgamento pelo Colendo STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, nos seguintes termos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido.” (RESP 1251331, 2ª Seção do STJ, j. em 28/0/2013, DJE de 24/10/2013 RSTJ Vol. 00233 P. 0289, Relatora: Maria Isabel Gallotti – grifei) Assim, verifico não ser possível a cobrança de tarifa de abertura de crédito ou outra designação para esse mesmo fato gerador, após 30/04/2008, data de vigência da Resolução CMN 3.518/07. Assim, faz jus, a parte embargante, à revisão do valor da dívida indicado pela CEF.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para determinar que a CEF recalcule o débito da parte embargante, de modo a excluir o valor cobrado a título de tarifa de abertura de crédito - TARC. Tendo em vista que a embargada decaiu de parte mínima do pedido, condeno o embargante, nos termos do artigo 86, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil, a pagar à CEF honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no Provimento nº 01/2020 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, bem como ao pagamento das custas. A execução dos mesmos condicionada à alteração da situação financeira do embargante, conforme disposto no artigo 98, § 3º do Novo Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL