Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079
EXECUTADO: ROGERIO DOS SANTOS CANHOTO DECISÃO A pedido,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0011069-11.2012.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos defiro a suspensão, nos termos do artigo 921, III c.c. parágrafo 1º, do CPC/2015. Ao arquivo-sobrestado. Por conseguinte, por esse período, ficará suspensa a prescrição. No caso de suspensão pretérita com o mesmo fundamento, os prazos de sobrestamento deverão ser somados até completarem o interregno previsto na lei processual (1 ano – artigo 921, §1º c.c. §4º, do CPC/2015). Findo esse interstício (um ano) sem manifestação, o curso do prazo prescricional será retomado. O desarquivamento ficará condicionado à iniciativa da parte. Dê-se ciência às partes. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL