Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO MUNHOZ SANCHES Advogados do(a)
AUTOR: CARLO DANIEL COLDIBELLI FRANCISCO - MS6701, JOSÉ LUIZ RICHETTI - MS5648
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A I - Relatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000641-35.2019.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
Cuida-se de ação ajuizada por PEDRO MUNHOZ SANCHES em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em que se pretende seja anulado os lançamentos complementares de ofício, referentes aos ITR dos exercícios de 2011, 2013, 2014, 2015 e 2016, sobre imóvel rural de sua propriedade, bem como a condenação da União à repetição de indébito sobre o excesso de pagamento. Postulou a concessão de tutela de urgência para o fim de suspender os processos administrativos respectivos, bem como para que a ré se abstenha de efetuar procedimento fiscalizatório sobre o ITR dos períodos discutidos e seja impedido realizar qualquer medida constritiva acerca do objeto da lide. Relatou que apresentou Laudo Agronômico para impugnar os valores dos lançamentos de ofício, estando ainda pendentes de julgamento os recursos administrativos referentes ao ITR dos exercícios de 2011, 2013, 2014 e 2016. Com relação ao exercício de 2015, alegou que foi obrigado a parcelar o débito, para evitar negativação do nome perante o CADIN. Argumenta que o Valor da Terra Nua -VTN com base na tabela SIPT – Sistema de Preços de Terras da RFB está superestimado, uma vez que as informações da tabela são fornecidas pelos próprios municípios interessados na arrecadação, o que prejudica a objetividade técnica. Arguiu, ainda, que a atuação dos municípios em alimentar o SIPT/RFB, com base em legislação municipal, viola a CF, art. 152, VI, e a Lei 11.250/2005, art. 1º, § 1º. Juntou Laudo Agronômico com a apuração do VTN e cálculo do imposto que entende devido. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (id 26372099). Citada, a UNIÃO ofertou contestação. Arguiu, em apertada síntese, a higidez do processo administrativo que culminou com o lançamento de ofício (id 27962697). O autor apresentou réplica (id 29011260). Não tendo sido requeridas outras provas, os autos vieram conclusos para sentença. Em seguida, o autor voltou a se manifestar, informando que as “defesas administrativas efetuadas em relação aos lançamentos complementares dos exercícios de 2011, 2013 e 2014, foram acolhidas pela Receita Federal do Brasil, o que demonstra o acerto e procedência da tese defendida(...)”; informou, também, que “em relação aos lançamentos complementares do 2016, a Receita Federal do Brasil acolheu integralmente a defesa ofertada e exonerou o Autor de qualquer pagamento do ITR do exercício de 2016”. (id 43345991). Convertido o julgamento em diligência, intimando-se a ré a se manifestar sobre a petição e documentos novos juntados pelo autor. Em resposta, a ré juntou Informação prestada pela Receita Federal, confirmando o acolhimento dos Recursos Administrativos do autor quanto aos exercícios de 2011, 2013, 2014 e 2016, e, em relação ao exercício de 2015, esclarecendo que não houve litígio administrativo, sendo o lançamento efetuado pelo próprio autor, cujo valor está parcelado (id 57738281). Em decisão, proferida em 25/02/2022, o feito foi novamente convertido em diligência, ordenando-se a intimação do autor para que esclarecesse a manutenção em seu interesse de agir (id 244047923). No mesmo dia 25/02/22, em decisão proferida nos autos do processo 5000387-91.2021.4.03.6007, constatou-se a existência de conexão entre os feitos, tendo em vista que naquele se controverte sob os mesmos fundamentos com relação ao ITR dos exercícios de 2017 e 2018, incidentes sobre a mesma propriedade rural, a Fazenda Perdigão II, com área de 3.509,2 ha, identificada perante a Receita Federal do Brasil pelo NIRF 0.530.963-8, e ordenou-se a reunião dos feitos para julgamento conjunto (art. § 3º, do art. 55, do CPC) (id 244161406 dos autos 5000387-91.2021.4.03.6007). Passo ao relato dos eventos da ação conexa, auto sob nº 5000387-91.2021.403.6007. Relata o autor ter atendido à notificação do Fisco para esclarecer a declaração prestou (DIRT), apresentando Laudo Agronômico com a justificativa da apuração do imposto devido, entretanto, a Receita Federal não apreciou o Laudo de Agronômico de Avaliação e efetuou lançamento de ofício. Relata, ainda, que os recursos administrativos estão pendentes de julgamento. Argumenta que os valores do lançamento de ofício são indevidos, com fundamento no Laudo Agronômico e na inconstitucionalidade/ilegalidade da utilização da tabela SIPT/RFB. Com base no valor do imposto que alega devido para os exercícios 2017/2018, apurado pelo Laudo Agronômico que apresenta, no valor de R$ 1.799,29, postula a repetição de indébito R$ 22.419,36, à vista de pagamento já realizado quanto aos exercícios discutidos, no valor de R$ 24.218,65. Ao final, postula a declaração de nulidade dos lançamentos complementares de ofício e a repetição do indébito. Em decisão, foi indeferida a antecipação de tutela (id 91719288). Citada, a Fazenda Nacional ofertou Contestação e juntou documentos (id 140536396). Advogou a higidez do ato administrativo de lançamento, ao argumento que o Laudo Agronômico de VTN apresentado pelo contribuinte foi apreciado e rejeitado em decisão fundamentada, o que ensejou, pela falta de comprovação do VTN, o lançamento de ofício com base no VTN da Tabela do SIPT/RFB, nos termos da legislação de regência, em atividade administrativa vinculada. Com relação aos pagamentos que o autor afirmou ter realizado, informou que o Grupo Especializado em ITR da Receita Federal do Brasil não os localizou. Pugnou, por fim, pela improcedência da demanda. Em Réplica, o autor reiterou as alegações iniciais bem como declinou de produzir outras provas (id 168556775). Sobreveio a já citada decisão que ordenou a reunião dos feitos (id 244161406). Em nova manifestação, o autor concordou com a reunião dos feitos, bem como informou ter juntado de documentos na ação conexa (id 246839519), no caso, a presente ação, que é a ação mais antiga, em que ora se profere a sentença. Voltando ao relato acerca dos eventos da presente ação, após a reunião dos feitos e em resposta à intimação para esclarecer o interesse de agir, o autor afirma não mais possuir interesse de agir quanto aos ITRs dos exercícios de 2011, 2013, 2014 e 2016, em face do acolhimento dos pedidos na seara administrativa, reafirmando, porém, o interesse de agir quanto ao ITR de 2015 (id 246838603) Requer a procedência do pedido quanto ao ITR de 2015 e a extinção quanto aos exercícios de 2011, 2013, 2014 e 2016, com a condenação da Fazenda Nacional em honorários de sucumbência, com fundamento no princípio da causalidade. Em nova manifestação, a Fazenda Nacional advoga a ausência de interesse de agir em relação aos exercícios de 2011, 2013, 2014, 2015 e 2016. É a síntese do necessário. II - Fundamentação II.1. Do Processo n. 5000641-35.2019.4.03.6007 II.1.1 Do Interesse de Agir Nos termos do art. 17 do CPC “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Entende-se o interesse processual como a utilidade e necessidade do provimento judicial ao demandante, bem como a adequação da via processual eleita ao fim buscado. Considerando que o próprio autor reconhece que o provimento de mérito não lhe será mais útil em relação ao ITR dos exercícios 2011, 2013, 2014 e 2016, é evidente a perda superveniente do interesse de agir. Resta saber, entretanto, com a finalidade de se atribuir corretamente os ônus da sucumbência, com fundamento no princípio da causalidade, quem deu causa à demanda desnecessária. Verifica-se, em relação aos exercícios em questão, uma divergência entre o que o autor inicialmente postulou nestes autos e o que obteve na seara administrativa. O autor indica, na inicial, ter declarado como VTN (base de cálculo do ITR), os seguintes valores: R$ 1.400.000,00, em 2011; R$ 1.600.000,00, em 2013; R$ 1.750.000,00, em 2014; e R$ 3.712.850,90, em 2016 (id 26162304, pp. 3-4) Em outro giro, o autor, após quedar-se inerte em atender à notificação do Fisco para comprovar o VTN e demais dados declarados, como bem demonstrou a ré em sua contestação, impugnou os lançamentos de ofício, com base nos seguintes valores de VTN: R$ 5.614.720,00, em 2011 (id 246843228); R$ 3.656.725,25, em 2013 (id 246843230); R$ 3.788.111,21, em 2014 (id 246843233); e R$ 3.712.850,90, em 2016 (id 43346379). Observa-se que os recursos do autor foram acolhidos na segunda instância administrativa. Em relação ao exercício de 2016, que o autor alega ter tido seu pedido integralmente acolhido na seara administrava, não há semelhança integral dos pedidos administrativo e judicial, pois embora neste exercício o valor acolhido seja condizente com o valor inicialmente declarado (id 43346379), não é condizente com o valor do Laudo Agronômico ora apresentado em juízo (id 26162304, p. 6). A despeito de ter declarado inicialmente determinados valores para terra nua, e quando do recurso na seara administrativa ter apresentado valor diverso e superior ao inicialmente declarado – com exceção do exercício de 2016, em que tentou revisar para baixo sua declaração, e perdeu (id 43346379) – e de ter apresentado nestes autos Laudo Agronômico de VTN com valores menores em relação às declarações prestadas (id ao 26162304, p. 6), o autor se conforma com as decisões administrativas que homologaram valores significativamente maiores. Confira-se, ainda, nas decisões administrativas, que o valor aceito na segunda instância segue acrescido da multa de 75% sobre o valor do tributo, resultante da subavaliação da base de cálculo do imposto declarado (ids 246843228, 246843230, 246843233, 43346379). Infere-se, portanto, que é o próprio autor que abre mão de litigar pelo que inicialmente postulou, seja com base no Laudo Agronômico de VTN que apresentou ou com base no valor inicialmente declarado, cenário que atrai indubitavelmente os ônus da sucumbência contra si, pelo menos entre o valor pleiteado e o que restou homologado na seara administrativa. É certo que em relação ao primeiro lançamento de ofício da autoridade fiscal houve significativa redução, entretanto, também descabe honorários em seu favor em relação a essa diferença. Vejamos. Constata-se nos processos administrativos, que o autor não cumpriu com a sua obrigação de esclarecer o valor declarado, dando causa ao lançamento de ofício com base na tabela SIPT/RFB, como advertido que ocorreria. É certo que o simples lançamento não aceito pelo Fisco configura, em tese, pretensão resistida, porém, o fato de o contribuinte, em sua primeira manifestação nos processos administrativos (no caso, em recurso contra lançamento de ofício), reconhecer que prestou declaração incorreta, revela concordância com o lançamento de ofício (ainda que não no tocante ao seu valor total), como decorrência da sua omissão. Em tal cenário, verifica-se a desnecessidade de se socorrer do Poder Judiciário antes que ocorra o primeiro indeferimento de sua postulação, sobretudo se considerarmos, ainda, que o crédito está com exigibilidade suspensa (art. 151, III, do CTN), portanto, sequer aquele valor do lançamento de ofício, com o que o contribuinte concordou parcialmente, está sendo exigido. Ademais, as razões que o autor apresentou para justificar o interesse de recorrer ao Judiciário seriam supostos pagamentos de valores indevidos e ameaças de cobranças, constrições patrimoniais e restrições creditícias, o que depois se verificou inexistirem em relação aos ITRs de 2011, 2013, 2014 e 2016. Assim, sob qualquer aspecto, seja pela ausência de necessidade de se socorrer do judiciário, presente desde o princípio, seja pela perda superveniente do interesse de agir, ante à concordância com o resultado do julgamento administrativo, até mesmo para não incorrer em atitude contraditória - venire contra factumm proprium –, apenas ao autor se imputa a causa da demanda infrutífera, devendo sobre ele recair, integralmente, os ônus da sucumbência em relação aos exercícios de ITR até o momento analisados. Com relação ao exercício de 2015, também inexiste o interesse de agir. Vejamos. Como bem esclareceu a Fazenda Nacional, não houve nenhum litígio administrativo, sendo o crédito tributário constituído a partir da declaração prestada pelo próprio exequente (id 57738281), e, diante do não pagamento, culminou com o ajuizamento da execução fiscal nº 0000568-22.2017.403.6007, cujo crédito atualmente se encontra parcelado. Caberia ao autor, caso pretendesse controverter judicialmente o crédito fiscal de ITR de 2015, controvertê-lo primeiro administrativamente, inicialmente mediante retificação da DITR/2015, o que sequer fez. Por outro lado, a declaração sequer caiu na malha fiscal, de modo que o fisco simplesmente chancelou a declaração do requerente. Não havendo qualquer controvérsia no âmbito administrativo sobre o ITR do exercício de 2015, evidente a ausência do interesse de agir, respondendo o autor pelos ônus da sucumbência, como efeito direto do ajuizamento injustificado da demanda. Aqui não se está aduzindo a necessidade de prévia discussão na seara administrativa, no entanto, não há lide, o fisco efetivamente concordou com o valor declarado pelo autor. Assim, em relação a todos os pedidos deduzidos no processo n. 5000641-35.2019.4.03.6007, carece o autor de interesse de agir, impondo-se a extinção, sem o julgamento do mérito, com fulcro no art. 485 II.2. Do Processo n. 5000387-91.2021.4.03.6007 Em relação ao presente feito, controverte o autor o ITR dos exercícios de 2017 e 2018. Funda-se o pleito em Laudo Agronômico que apura VTN de R$ 370.711,89, para 2017, e R$ 378.993,60 para 2018. De início se constata uma pretensão de avaliação muito abaixo do que o próprio autor postulou administrativamente para os exercícios 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, conforme acima já indicado, o que por si só é indício de subavaliação. O Laudo que instruiu os pleitos administrativos, e que também embasa esta ação judicial, ao contrário do alegado pelo autor, foi apreciado administrativamente e rejeitado, como bem demonstrou a Fazenda Nacional. O Laudo não cumpre os requisitos da norma técnica de regência, não se tratando de formalidade irrelevante, pois em decorrência desse vício o Laudo se torna materialmente incapaz de ser fidedigno na comprovação do que atesta. Transcrevo, a propósito, as conclusões exaradas no Processo Administrativo acerca do Laudo, citadas na Contestação da ré (id 140536396, pp. 8-9): COMPLEMENTO DA DESCRIÇÃO DOS FATOS: O Laudo de Avaliação de Valor da Terra Nua (VTN) apresentado carece de informações relacionadas abaixo: - 7.4.3 – Pesquisa para estimativa do valor de mercado. 1) Não apresentou o detalhamento exigido pela norma com relação aos elementos amostrais, daí não é possível precisar se são ofertas, transações ou opiniões / estimativas de valor, bem como a sua contemporaneidade e características relevantes desses dados coletados, comprometendo os aspectos qualitativos requeridos pela norma. NBR 14.653-1 Item 7.4.2 – Aspectos Qualitativos Na fase de coleta de dados é recomendável: a) buscar dados de mercado com ATRIBUTOS MAIS SEMELHANTES POSSÍVEIS aos do bem avaliando [grifo nosso] b) IDENTIFICAR E DIVERSIFICAR as fontes de informação, sendo que as informações devem ser cruzadas, tanto quanto possível, com objetivo de aumentar a confiabilidade dos dados de mercado [grifo nosso] c) identificar e descrever as características relevantes dos dados de mercado coletados; d) buscar dados de mercado de preferência contemporâneos com a data de referência da avaliação. NBR 14.653-3:2019 Item 7.7.1.6 – A QUALIDADE da amostra deve estar assegurada quanto a: a) correta identificação dos dados de mercado, devendo constar a localização, a especificação e quantificação das principais variáveis levantadas, mesmo aquelas não utilizadas no modelo; b) identificação e isenção das fontes de informação; c) número de dados de mercado efetivamente utilizados, de acordo com o grau de fundamentação; d) sua semelhança com o imóvel objeto da avaliação, no que dis respeito à sua localização, à destinação e à capacidade de uso das terras, à dimensão e a outros atributos relevantes quando do tratamento do fatores. 2) Foi utilizado o mesmo valor unitário (R$/ha) para todos os elementos amostrais (página 33), quando a NBR 14.653-3:2019 disciplina: 7.4.3.10 São aceitos os seguintes dados: a) transações; b) ofertas; c) em caráter excepcional, opiniões, estimativas e valor de profissional de engenharia de avaliações, de funcionários de órgãos oficiais da área de avaliações rurais ou de agentes do setor imobiliário rural, na carência de datos de transações ou ofertas. NOTA: No caso de opiniões ou estimativas de valor, o profissional de engenharia de avaliações deve justificar a sua utilização e o laudo atinge no máximo o Grau I de fundamentação. Caso a maioria dos dados seja constituída de opiniões, o laudo não atintge sequer o Gray I de fundamentação. 7.4.3.7 Os dados de mercado devem ter suas características descritas pelo engenheiro de avaliações e sua localização informada, com grau de detalhamento que permita compará-los com o bem avaliando. - Item 7.3.2.2 – Caracterização das Terras O engenheiro de avaliações descreve o relevo da propriedade em sua maioria plano a suave ondulado (5%), com terras totalmente mecanizada, com pastagem instalada [página 10 e 11]. Nas páginas 22 e 23, de acordo com Atlas Multirreferencial e Mapa de Aptidão Agrícola do Mato Grosso do Sul, classifica as terras da Fazenda Perdigão II como de uso indicado para Lavoura de Aptidão Regular a Restrita, que, no entanto, é usada para Pastagem Plantada. No entanto, a classificação [Classes de Capacidade de Uso] apresentada na página 25, como de Grupos B e C e Classes VII e VIII, que gerou uma Nota Agronômica [NA} de 0,24 [página 32], vai de encontro ao que foi apresentado anteriormente, com relação à capacidade de uso das terras. NBR 14.653-3:2019 – Anexo B Item B.3.2 Fator classe de capacidade de uso das terras. Define-se o paradigma a ser utilizado no processo de homogeneização e determina-se o seu índice, obtido por modelo matemático ou estatístico ou com a utilização de tabelas específicas. Por ocasião da vistoria dos dados de mercado, com concurso dos mapas de solos existentes ou de observações locais, verifica-se a característica morfológica, física e química e obtém-se a extensão geográfica e distribuição percentual das classes ocorrentes. Com auxílio da mesma escala utilizada, considera-se a distribuição geográfica e percentual das classes ocorrentes anteriormente obtidas e determina-se o índice para cada um dos dados. O fator classe de capacidade de uso das terras corresponde à razão entre o índice do paradigma com o índice de cada lado. - O laudo apensado não atendeu os requisitos de avaliação de benfeitorias para o Grau de Fundamentação II, conforme itens 1 e 2 da Tabela da NBR 14.653-3:2019 Dadas as conclusões exaradas nos processos administrativos, pelo menos até o momento, visto que estes ainda não terminaram, mais a absoluta discrepância da avaliação pretendida atualmente pelo autor com as avaliações que postulou no âmbito administrativo para os exercícios de 2011, 2013 e 2014, também com base em Laudos Agronômicos que foram aferidos pela Autoridade Fiscal, e aceitos, frise-se, já bem abaixo da tabela SIPT/RFB, se apresenta deveras duvidoso o Laudo que o autor ora apresenta como prova. Como se sabe, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao administrado, no caso, o contribuinte, o ônus da prova inequívoca em sentido contrário. No caso, o Laudo unilateral apresentado pelo autor, que flagrantemente desatende aos requisitos da NBR 14.653-3:2019, bem como a ausência do requerimento de produção de outras provas, denota que o autor não se desincumbiu do ônus de desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo de lançamento. Quanto ao Lançamento de Ofício com base na Tabela SIPT/RFB, está amparado no art. 14, da Lei n. 9.393/1996[1], e Portaria SRF 447/2002[2], não se vislumbra inconstitucionalidade ou ilegalidade. Confira-se a propósito, julgado deste regional atestando não só a legalidade do arbitramento de ofício do ITR, com base Lei 9.393/1996 e Portaria SRF 447/2002, mas também apontando a insuficiência de laudo unilateral da parte autora para desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ITR. VALOR DA TERRA NUA - VTN. IMPOSTO SUPLEMENTAR. ARTIGO 14 DA LEI 9.393/1996. PORTARIA SRF 447/2002. LEGALIDADE. LAUDO PARTICULAR. DISPENSA DE PERÍCIA JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não atendida a notificação fiscal para prestar informações e juntar laudo técnico para atestar valores declarados para efeito de apuração de ITR, bem como em caso de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, firme a jurisprudência no sentido de que deve ser validado o arbitramento do VTN, de ofício, na forma da Lei 9.393/1996 e Portaria SRF 447/2002. 2. Para afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo é necessária prova robusta no sentido de que o arbitramento de ofício do valor atribuído à terra nua não observou ditames legais. Embora, em regra, não haja prova tarifada no ordenamento jurídico brasileiro, a vistoria e avaliação são contingências que demandam a realização de prova pericial, na forma do artigo 464 do CPC, não podendo ser suprida apenas por laudo particular que não demonstra de modo incontestável a correção da metodologia utilizada pelo particular. 3. De rigor, a disparidade de valores não permite solução sem elucidação por juízo técnico, não podendo laudo particular ser acolhido, sem reservas, para anular arbitramento da autoridade competente, justificando, assim, produção probatória própria e específica à elucidação da controvérsia, mediante apuração do fato essencial por profissional de confiança do Juízo, atuando de modo imparcial e equidistante dos interesses das partes. 4. Contudo, o autor, a quem cabe a prova do fato constitutivo do direito alegado, expressamente dispensou a realização de outras provas, além das que já foram produzidas nos autos, arcando com as consequências processuais da insuficiência probatória. Descabe, pois, acolher a tese autoral apenas com base em laudo particular diante da discrepância apontada, com o que se confirma a improcedência do pedido formulado. 5. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º, e 11, do Código de Processo Civil. 6. Apelação desprovida. (TRF3. ApCiv 5006020-30.2019.4.03.6112, Relator(a):Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 23/11/2021). Em reforço: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR. LEI 9.393/96. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ARTIGO 14 DA LEI 9.393/96. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou expressamente que "Não assiste razão a apelante, ao sustentar a não validade do critério técnico na apuração do ITR, procedido pela autoridade fiscal, a partir do Sistema de Preços de Terra - SIPT. Com efeito, não estando o primeiro laudo apresentado de acordo com as normas da ABNT, e tendo o segundo laudo sido apresentado intempestivamente, plenamente válida a apuração efetuada nos termos do artigo 14 da Lei 9.393/96". 2. Aduziu-se que "Alega ainda a não ocorrência de falta de entrega do DIAC ou DIAT, subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a justificar o procedimento de ofício previsto no artigo 14 da Lei 9.393/96. No entanto, conforme exposto no lançamento, foi verificada a prestação de informações inexatas ou incorretas em relação à avaliação da terra, o que está previsto com fundamento no texto legal a autorizar o procedimento realizado". 3. A propósito, asseverou o acórdão que se encontra "pacífica a jurisprudência, firmada a partir do CTN e da Lei 9.393/1996, quanto aos procedimentos e critérios para a apuração do ITR Assim, correto o lançamento de ofício, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.393/96, bem como a utilização, por parte da autoridade fiscal, das informações sobre o preço das terras de acordo com o Sistema de Preços de Terra-SIPT". 4. Ressaltou o acórdão que "não requereu a autora, na presente ação, a realização de prova pericial para se contrapor aos critérios fazendários. Apenas juntou aos autos os laudos apresentados na seara administrativa, que a princípio não devem prevalecer perante os critérios do auditor fiscal, pois o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, não abalada no presente feito". 5. Concluiu-se que "como bem observou a sentença, o laudo de f. 62/105, ao adotar dados comparativos com outros imóveis semelhantes, utilizou-se de propriedades rurais com áreas de aproximadamente, "de 1.000 a 9.000 vezes menores que o imóvel avaliando" e o laudo de f. 223/345 também utilizou como referência comparativa propriedades rurais com área bastante inferior à 'Fazenda Guariroba'". 6. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 14 da Lei 9.393/1996; 2º, VII, VIII, IX, 50, II, §1º da Lei 9.784/1999; 5º, II, 37, 150, I, 170 da CF, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios. 7. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita. 8. Embargos de declaração rejeitados. (TRF3 AC 0001440-07.2012.4.03.6106, Relator(a): JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, 3ª Turma, Data do Julgamento:21/02/2018m e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2018) Assim, em relação a todos os pedidos deduzidos no processo n. 5000387-91.2021.4.03.6007, referentes à anulação dos lançamentos de ofício do ITR dos exercícios de 2017 e 2018, não tendo o autor produzido prova apta a abalar a presunção de legitimidade do ato administrativo de lançamento de ofício, impõe-se a improcedência do pedido. III - Dispositivo Diante do exposto: a) em relação ao processo n. 5000641-35.2019.4.03.6007, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, ante a carência de interesse de agir, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; a.1) condeno o autor, nos termos da fundamentação acima, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, na conformidade do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil b) em relação ao processo n. 5000387-91.2021.4.03.6007, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b.1) condeno o autor, com fundamento no princípio da causalidade, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, na conformidade do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil Havendo interposição de recurso de apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens de estilo. Oficie-se ao Excelentíssimo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 5023710-07.2021.4.03.0000 (id 130727186) dando-lhe ciência da prolação da presente sentença. Traslade-se cópia desta sentença para a execução fiscal nº 0000568-22.2017.403.6007. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação conexa, processo n. 5000387-91.2021.4.03.6007. Cópia desta sentença poderá servir como ofício/mandado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Coxim/MS, datado e assinado eletronicamente. [1] Art. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem como de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, considerando informações sobre preços de terras, constantes de sistema a ser por ela instituído, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização. [2] Art. 1º Fica aprovado o Sistema de Preços de Terras (SIPT) em atendimento ao disposto no art. 14 da Lei nº 9.393, de 1996, que tem como objetivo fornecer informações relativas a valores de terras para o cálculo e lançamento do Imposto Territorial Rural (ITR). (...) Art. 3º A alimentação do SIPT com os valores de terras e demais dados recebidos das Secretarias de Agricultura ou entidades correlatas, e com os valores de terra nua da base de declarações do ITR, será efetuada pela Cofis e pelas Superintendências Regionais da Receita Federal.