Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCIA HELENA COSTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: INGRID MARIA BERTOLINO BRAIDO - SP245400, KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Tendo em vista a concordância do exequente (ID. 246470387) com os cálculos apresentados pelo INSS, homologo o cálculo de ID. 187003156, no valor total de R$ 68.563,01 (sessenta e oito mil, quinhentos e sessenta e três reais e um centavo), atualizados até dezembro de 2021. 2. Deixo de arbitrar honorários em observância ao princípio da causalidade, ante o entendimento de que a Fazenda Pública cumpriu espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa (REsp 1536555/RS). 3.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003045-35.2010.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca Defiro o destacamento do percentual de 30% (trinta por cento) referente ao contrato de honorários advocatícios (ID. 246470388) requerido pelo defensor na petição de ID. 246470387. 4. Defiro, outrossim, o pedido para que a requisição dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais seja efetuada em nome da Sociedade de Advocacia Pessoa Jurídica “SOUZA – SOCIEDADE DE ADVOGADOS” (CNPJ 07.693.448/0001-87). 5. Se necessário, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para a discriminação dos juros devidos quanto aos valores homologados. 6. Pesquise a Secretaria no sítio da Receita Federal a regularidade do cadastro dos exequentes, certificando nos autos. 7. Se regular o cadastro, expeça-se o competente ofício requisitório do valor devido. 8. Caso apresente divergência, intime-se a parte exequente para regularizar, no prazo de 10 (dez) dias, seu cadastro em conformidade com o sítio da Receita Federal. Cumprida a determinação, remetam-se os autos ao SEDI para as devidas correções e posterior expedição do ofício requisitório. Tendo em vista a entrada e vigor da Resolução nº 670/2020-CJF/STJ, que alterou a Resolução nº 458/2017-CJF/STJ, acrescentando o artigo 37-A e parágrafos, constando-se que a situação cadastral do CPF não está regular ou o CNPJ não estiver ativa, os valores referentes ao(s) ofício(s) requisitório(s) a serem expedidos nos autos serão requisitados com status bloqueado à disposição do Juízo. Sem prejuízo, deverá a parte exequente providenciar regularização de seu CPF ou CNPJ, a fim de possibilitar oportuno levantamento dos valores. 9. Após, nos termos do que dispõe a Resolução nº 458, de 4/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, intimem-se as partes do teor do ofício requisitório expedido, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. 10. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, em caso de necessária intervenção, nos termos da lei. 11. Certificada a remessa eletrônica do requisitório pela serventia, com a devida juntada de cópia protocolizada, mantenham-se os autos sobrestados em Secretaria, aguardando-se o depósito dos valores requisitados. 12. Cumpra-se. Int. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal