Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: POLIGONAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO BANA FRANCO - MS9454
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002607-77.2021.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
Trata-se de demanda que POLIGONAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. move contra FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS. Pretende a condenação da UFGD ao pagamento de R$ 349.114,37, corrigidos desde o inadimplemento, que entende devidos, por força do direito ao 4º reajuste do Contrato 52/2014, que não teria sido pago na integralidade. Aduz a demandante que firmou com a UFGD, após realizado procedimento licitatório, o Contrato 52/2014, tendo como objeto a construção do Centro de Laboratório FINEP, da Unidade II, da UFGD. Em soma, que após firmado o contrato (18/12/2014), e iniciada a obra, a UFGD determinou a suspensão dela, em 04/01/2016, através do Oficio 027/2015 PROAP/UFGD), vindo efetivamente a ser retomada em 03/09/2018. Nessa linha, que pelo decorrer do tempo, exsurgiu o direito ao 4º reajuste contratual, que veio a ser pleiteado na esfera administrativa. No entanto, a UFGD se recusou a pagá-lo na integralidade, calculando-o de modo equivocado, na medida em que, em vez de calcular o reajuste sobre o valor do contrato que, à época, ainda faltava ser executado, fê-lo descontando da base de cálculo o valor que haveria de ter sido executado no período em que a obra ficou paralisada, por ordem e determinação da própria UFGD. Assevera, assim, que a UFGD pretende se beneficiar da própria torpeza. Com a petição inicial, juntou prova documental – ID 123706236. Citada a UFGD, apresentou contestação e prova documental – ID 242636473. Sustentou, em suma, a higidez da base de cálculo utilizada pela Administração no reajuste devido. Impugnação à contestação apresentada pela autora – ID 245609676. Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID 263013356. Manifestação da requerente, insurgindo-se contra documentos juntados pela UFGD após a contestação – ID 265971767. Conclusos os autos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. DA QUESTÃO QUE ANTECEDE O MÉRITO PROCESSUAL. O art. 435, do CPC, estabelece que é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Em soma, o § único desse dispositivo determina que é admitida, também, a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º do mesmo diploma processual. Assim, à luz desse dispositivo, reputo não existir óbice à juntada de documentos pela UFGD (ID 246026858), sobretudo porque se prestam a elucidar a controvérsia formada nos autos. Ainda, sobre a ótica da boa-fé processual (art. 5º, do CPC), cumpre registrar que a parte adversa teve oportunidade de se manifestar sobre o teor dos documentos juntados, o que satisfaz as garantias processuais do contraditório e ampla defesa. Indefiro, portanto, o pedido de desentranhamento. 2.2. MÉRITO. A controvérsia judicial que se instalou nestes autos gira em torno do Contrato nº 52/2014, firmado entre POLIGONAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e UFGD, tendo como objeto a execução da obra do Centro de Laboratórios FINEP (CP-BIOAGRO, BIOPROSPEC E CINPROBIO), na Unidade II, da UFGD, em Dourados/MS (ID 123706806). Ponto incontroverso da lide, cotejados os teores da petição inicial, contestação, impugnação à contestação e demais manifestações parciais, é que, por força do prazo de execução da obra ter se prolongado, exsurgiu, em benefício da contratada, o 4º reajuste contratual do valor remanescente da remuneração do objeto do contrato, nos termos da “CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE”, do Contrato nº 52/2014 (ID 123706806). No entanto, as partes divergem quanto à base de cálculo considerada para o aludido reajuste contratual. A empresa autora concentra sua construção argumentativa, em suma, no fato – também incontroverso – da paralisação da execução da obra por determinação da UFGD. Nessa linha, é de se observar, conforme prova documental trazida pelas partes, que a suspensão temporária da execução da obra se deu em razão da falta de recursos repassados pela financiadora (FINEP). Sucede que, conforme o extenso teor da prova documental trazida pelas partes aos autos, quando da suspensão temporária da execução da obra, existia a constatação de atraso no cumprimento do cronograma físico-financeiro do contrato, mensurado em percentual da obra que a empresa contratada deveria concluir, consoante ilustra as páginas 8 e 9 do MEMORANDO nº 01/2022/SEAC/DIOB/PU/RTR/UFGD – ID 844428488. A base de cálculo considerada para o reajuste contratual se mostra pautada nas premissas colacionadas no parecer jurídico exarado – “NOTA n. 00049/2019/GAB/PFUGD/PGF/AGU (ID 246028569 - Pág. 8/9). No caso, dos autos, reputo acertadas tais premissas, pois, embora a obra tenha sido paralisada por ordem da própria Administração, em nenhum momento a Administração reconheceu culpa exclusiva no atraso, reconhecendo que o atraso ocorreu igualmente por atos imputados à empresa autora. Cite-se Nota 00049/2019/GAB/PFUFGD/PGF/AGU (ID 242636725): Voltando-se para os debates técnicos juntados aos autos por meio da NOTA N° 01/2019 - DIOB/PU/RTR/UFGD (fls 4051/4056), da NOTA N° 02/2019 -DIOB/PU/RTRJUFGD (fls 4058/4064) e do PARECER DIAN/COOF/PROAP/UFGD N° 042/2019 (fls 4066/4067v), não nos parece seja adequado dizer que a culpa pelo atraso na execução da obra tenha sido integralmente da Administração contratante. Uma breve leitura das referidas manifestações dão conta de que a empresa também teve culpa pelo atraso na execução da obra, de sorte que atribuir a culpa integralmente à Administração não seria acertado. De todo modo, se não é possível aferir com exatidão quem deu causa efetiva aos atrasos, mas está reconhecido que tanto empresa quanto a Administração deram-lhe causa, o caminho mais adequado é reconhecer a culpa concorrente nos atrasos, partindo-se ao meio os impactos daí decorrentes. Diante do cenário, essa é a decisão que guarda proteção e aplicabilidade tanto ao interesse público que gravita em torno da questão, quanto em relação ao princípio da boa-fé contratual, expressamente tipificado no art. 422 do Código Civil, aplicados ao caso por força do art. 54 da Lei n°8.666/93. (sem grifos no original) A esse respeito, o parecer faz menção à NOTA n. 00096/2018/GAB/PFUGFD/PGF/AGU, em razão de seu relevante teor. Igualmente, reproduzo-o: “6. Sobre o reajuste, ratifico a metodologia que já foi externalizada quando do PARECER Nº 077/2012/PF-UFGD/PGF/AGU, citado no PARECER DIAN/COOF/PROAP/UFGD Nº 169/2018 (fls 4007/4011). Em outras palavras, e a título de exemplo, se no momento em que se completou a data-base do reajuste a empresa havia executado 50% da obra, quando na verdade já deveria ter executado 70%, o reajuste deve incidir sobre 30%, e não sobre 50%, de modo a não premiar a empresa pelo descumprimento do cronograma físico-financeiro do contrato, o que não faria sentido. 7. No caso dos autos, entretanto, há uma peculiaridade a ser tratada. É que apesar de a empresa não ter cumprido o cronograma fisico-financeiro da obra, e não poder ser premiada por isso, é fato que a Administração promoveu a suspensão do contrato por longo período, agravando a situação em aspectos que não podem ser imputados à empresa. Assim, a variação inflacionária do período da suspensão do contrato deve ser contabilizada para reajustar o contrato, mesmo na parte onde a empresa, por não ter cumprido o cronograma, não tenha direito.[...] (sem grifos no original)” A empresa autora limita-se a afirmar que a Administração determinou a suspensão da obra por conveniência sua, e que esta opção teria dado causa ao atraso na execução. Todavia, não é esta a realidade que se extrai dos documentos acostados aos autos, e a parte autora não logrou demonstrar o erro ou incorreção desses registros, que imputam o atraso na execução também à empreiteira. Portanto, em que pese determinada a suspensão temporária do objeto contratual por determinação da Administração, a realidade do cronograma físico-financeiro da obra imperou, acertadamente, na definição da base de cálculo do reajustamento contratual, o que determina no reconhecimento da higidez dos fundamentos defensivos apresentados pela UFGD. 3. DISPOSITIVO. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA, RESOLVENDO O MÉRITO PROCESSUAL, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO I, DO CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto eventual recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) da relação jurídica processual para, querendo, manifestar(em)-se e, após, remetam-se os autos ao E.TRF3. Cópia desta sentença poderá ser utilizada como ofício, mandado de intimação, e outros expedientes e comunicações que se fizerem necessários. Dourados/MS, data da assinatura eletrônica.