Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ RICARDO DA NOBREGA VELOSO Advogado do(a)
AUTOR: MICHELE VIEIRA KIBUNE - SP351256
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005373-45.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando obter, em síntese, o restabelecimento do benefício de auxílio doença, NB 31/621.297.673-6, cessado em 23/05/2017, alegando ser portadora de patologia ensejadora de incapacidade para o trabalho. Com a petição inicial vieram os documentos. Indeferido o pedido de antecipação da tutela e concedidos os benefícios da gratuidade de justiça (Id 54334382). Laudo pericial (Id 215331401). Citada, a Autarquia-ré apresentou contestação pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido (Id 241203953). Impugnação do autor ao laudo pericial (Id 242249444). Réplica (Id 246029037). Esclarecimentos periciais (Id 261573787), acerca dos quais as partes se manifestaram aos Ids 263099193 e 265669031. É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. Com efeito, para se constatar, no presente caso, o direito à concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, é necessário que coexistam três requisitos: 1) a existência da qualidade de segurado; 2) o cumprimento da carência, salvo nos casos previstos no art. 151 da Lei de Benefícios; 3) a comprovação da incapacidade para o trabalho. Compete à parte autora, portanto, demonstrar que se encontra efetivamente incapacitada para o trabalho, nos termos da Lei n.º 8.213/91, artigos 42 e 59, para a concessão do benefício almejado. Sob este prisma, verifico que perícia judicial, realizada em 28/10/2021, conforme laudo médico (Id 215331401), constatou incapacidade laborativa parcial e permanente, porém sem restrições para as atividades profissionais exercidas pelo autor. Nesse particular, o perito judicial constatou que o autor apresentou “quadro de doença obstrutiva arterial dos membros inferiores em abril de 2017, demandando internação hospitalar e investigação através de exames complementares com confirmação da doença. Nesta ocasião o periciando foi submetido a procedimento de angioplastia com colocação de stent em membro inferior direito com controle parcial da doença, restando ainda quadro álgico em panturrilhas ao esforço físico. Além disso, depois de 6 meses o periciando apresentou infarto agudo do miocárdio quando foi novamente internado e então submetido a cateterismo cardíaco com necessidade de revascularização do miocárdio através de duas pontes de safena e uma mamária. Clinicamente o periciando se encontra estável através do uso de medicações específicas com insuficiência cardíaca congestiva classe funcional grau II” (Id 215331401 - Pág. 6). Por fim, concluiu que “fica definida uma incapacidade laborativa parcial e permanente com restrições para o desempenho de atividades que demandem esforço físico, mas sem restrições para a função habitual” (Id 215331401 - Pág. 6). Cumpre-me registrar que o perito judicial é profissional gabaritado, imparcial, de confiança do juízo e apto a diagnosticar a existência das patologias alegadas. Além disso, o laudo apresentado está hígido, bem fundamentado e embasado em exames e relatórios trazidos pela parte autora, não deixando dúvidas quanto às suas conclusões, ou como a elas se chegou. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia seja rechaçado. Desse modo, considerando as conclusões exaradas pela perícia médica, no sentido de que a incapacidade parcial e permanente não impede a parte autora de exercer suas atividades profissionais habituais, tenho por prejudicada a análise dos demais requisitos para a concessão do benefício previdenciário pretendido, devendo o pleito ser julgado improcedente. - Dispositivo - Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO, extinguindo o feito com a resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do novo CPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.