Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCICLEA CORREIA ROCHA SIMOES - SP198239, JOSE CRISTOBAL AGUIRRE LOBATO - SP208395
EXECUTADO: CLEIDE MARIA MESQUITA S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0037951-67.2012.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc.,
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO em face de CLEIDE MARIA MESQUITA. Em manifestação, a exequente requer a extinção das anuidades em Execução Fiscal anteriores à Lei 12.514/2011 (fls. 258/259). É o relatório. Decido. O legislador infraconstitucional, por meio do novo Código de Processo Civil, prescreveu no art. 927, III, ipsis verbis: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...); III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (...) Grifei.” Colocando uma pá de cal sobre a questão posta em juízo, e, sendo de observância obrigatória, pelos juízes, os julgamentos de recursos extraordinários, colaciono, aos autos, fragmentos de decisões proferidas no Recurso Extraordinário 704.292 – apreciando o Tema 540 da Repercussão Geral, que tem claro efeito vinculante, ipsis verbis: “O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 540 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou a inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2.º da Lei n.º 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização dada aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas física ou jurídicas, e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade da integralidade do seu § 1.º... Plenário, 30.06.2016; O tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos...Plenário. 19.10.2016” Grifei. Pois bem. No caso dos autos, constam como fundamento da dívida em cobrança a Lei nº 3552/57, alterada pela lei nº 8662/93, a Lei nº 8383/91 e o Decreto nº 994/62. Entretanto, as normas indicadas, que servem como fundamento legal das anuidades anteriores à vigência da Lei n. 12.514/11, não preveem os critérios da regra matriz de incidência tributária referente à contribuição ora cobrada (anuidade), de modo que a cobrança, no caso, faz-se sem base em lei, circunstância que ofende o princípio da estrita legalidade tributária previsto no art. 150, I, da Constituição. Assinalo que o entendimento de que as contribuições cobradas pelos conselhos profissionais consistem em tributos, à exceção da OAB, devendo obediência ao princípio da legalidade constante do atual art. 150, I, da CF, é antigo, sendo incontroverso, pelo menos, desde o advento da CF/88. Isso porque esta, em seu art. 149, expressamente determinou a observância ao referido princípio, dentre outros princípios tributários, na instituição das contribuições de interesse das categorias profissionais (caso das contribuições dos autos). Destaco, ainda, que a Lei n. 12.514/2011 não tem o condão de conferir respaldo a anuidades anteriores à sua vigência, pois tal é expressamente vedado por força do princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, da Constituição), aplicável às contribuições sociais de interesse das categorias profissionais por força do art. 149 da mesma Carta. Por conta disso, a referida Lei só pode constituir respaldo para anuidades cobradas a partir do exercício seguinte (2012). A jurisprudência é firme nesse sentido, senão vejamos: EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP. NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. No presente caso, a execução fiscal refere-se à cobrança de anuidades previstas para os anos de 2004 e 2005 (CDA de f. 3). 2. A cobrança de anuidade cujo valor seja fixado, majorado ou mesmo atualizado por ato normativo do Conselho Profissional ofende o princípio da legalidade. 3. O Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 autorizaria os conselhos profissionais a fixar os valores de suas anuidades e, indo além, refutou também a alegação de que a decisão da Turma violaria o artigo 97 da Constituição Federal. (Precedente: STF, ARE 640937 AgR-segundo, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-02 PP-00362). 4. Ademais, em decisão proferida no julgamento do RE 704292, ocorrido em 19/10/2016, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, com repercussão geral, a Suprema Corte decidiu que "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos". 5. Por outro lado, consigne-se que a Lei nº 12.514 de 28 de outubro de 2011 regularizou a questão atinente à fixação das contribuições devidas aos conselhos profissionais, restando aplicável, todavia, apenas para as anuidades posteriores à sua vigência e respeitada, ainda, a anterioridade tributária. 6. Assim, conclui-se que a cobrança das anuidades de 2004 e 2005 são indevidas, pelo menos nos termos em que vem estampada no título executivo às f. 03. 7. A questão, atinente à higidez da Certidão de Dívida Ativa, é matéria de ordem pública, passível de apreciação ex officio pelo juiz. 8. Decretada, de ofício, a extinção do processo de execução fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Prejudicada a análise do recurso de apelação. (AC 00060872820104036102, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017) Por outro lado, não há a possibilidade de substituição das CDA's, pois tal operação importaria em modificação substancial do próprio lançamento, como já destacado no REsp de nº 1.045.472/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008." Grifei (STJ, Primeira Seção, Resp. de n.º 1045472, Rel. Min. Luiz Fux, data da decisão: 25/11/2009, Dje de 18/12/2009). Dispõe ainda o art. 3º e seu parágrafo único, da Lei nº 6.830/80: “Art. 3º: A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.” Assim, se analisarmos o requisito da certeza quanto à Certidão de Dívida Inscrita no ID 240332869 verificaremos, pelas razões de decidir, que inexiste a liquidez, a par da obrigação do(a) executado(a) para com o exequente.
Ante o exposto, extingo a presente execução fiscal, sem resolução de mérito pela ausência de interesse processual da exequente, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c artigo 803, inciso I, ambos do novo CPC, e artigo 1º, parte final, c/c artigo 2º, § 5º, III e artigo 3º, parágrafo único, todos da Lei n. 6.830/80. Sem condenação em honorários. Custas ex lege. Em havendo constrição em bens do(a) devedor(a), servirá cópia da presente sentença como instrumento para o desfazimento do gravame. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SãO PAULO, 16 de março de 2022.