Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO-CNPQ
EXECUTADO: WOLNEY LISBOA CONDE ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DANIEL RODRIGUES MONTEIRO MENDES - SP260965-E DESPACHO 1 - Providencie a CPE a inclusão no sistema SISBAJUD para ordem de bloqueio de valores, no montante de R$ 200.143,67. 2 - Caso o valor constrito seja irrisório, promova a CPE o desbloqueio, e
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0031204-62.2016.4.03.6182 intime-se a exequente. Será considerado irrisório para fins de desbloqueio: a) constrição inferior a R$ 436,80 (equivalente a 10% do custo médio para tramitação de um executivo fiscal, segundo estudo promovido pelo Conselho Nacional de Justiça e Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada em 2011, o qual atinge R$ 4.368,00, excluídos o processamento de embargos e recursos - disponível em: http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/comunicado/110331_comunicadoipea83.pdf - acesso em 01.03.2018), para processos cuja execução tenha valor superior a R$ 4.368,00; b) constrição inferior a R$ 218,40 (equivalente a 5% do custo médio para tramitação de um executivo fiscal), para processos cuja execução tenha valor igual ou inferior a R$ 4.368,00. 3 - Na hipótese de valor excessivo, providencie a CPE: a) a correção aproximada dos valores PELA SELIC, por meio da aplicação interativa “Calculadora do Cidadão”, disponibilizada no sítio do Banco Central do Brasil na rede mundial de computadores; b) o imediato desbloqueio dos ativos financeiros constritos em excesso, considerando-se como parâmetro o valor a ser corrigido nos termos acima determinados e priorizando-se a manutenção do bloqueio sobre os ativos de maior liquidez, ou seja, sobre as ordens com resultado “(01) Cumprida integralmente” e “(03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo”. 4 - Efetuado o bloqueio, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação sobre possível impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, solicite-se a transferência dos valores para uma conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º), convertendo-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Em seguida, intime-se o executado por meio de publicação no DJEN para os fins previstos no art. 16 da Lei n.º 6830/80. 5 - Com o cumprimento, tratando-se de diligência negativa, ou sendo ela positiva e decorrido o prazo sem impugnação, dê-se vista à exequente em termos de prosseguimento. 6 - Nada sendo requerido ou requerendo unicamente concessão de prazo que, desde já indefiro, decreto a suspensão da execução, nos termos do caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 314 do STJ, com a remessa dos autos sobrestados ao arquivo por 1 (um) ano ou até ulterior manifestação, após a intimação do exequente. Intime-se. JOAO ROBERTO OTTAVI JUNIOR Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO-CNPQ
EXECUTADO: WOLNEY LISBOA CONDE Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL RODRIGUES MONTEIRO MENDES - SP260965-E (cbd) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0031204-62.2016.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de execução fiscal ajuizada por meio físico em 04.07.2016 pelo CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLOGICO-CNPQ em face de WOLNEY LISBOA CONDE - CPF: 249.137.232-00 para cobrança de crédito de origem não-tributária, relativo a Ressarcimento ao Erário decorrente de decisão do TCU, inscrito em dívida ativa sob o número 4.019.000001/16-47, no valor originário de R$ 151.686,67. A execução tramitou originalmente perante a 6ª Vara de Execuções Fiscais. O despacho citatório foi proferido em 31.01.2017 (fls. 06) e a citação postal resultou positiva em 15.02.2017 (fls. 07). A diligência destinada a penhora de bens resultou negativa, por não ter sido encontrado bens em nome do executado (fls. 10). Em 08.01.2018 (fls. 12/13) a exequente requereu o bloqueio de valores pelo Sistema Bacenjud. Em 10.08.2018 (fls. 15/16) foi proferida decisão, determinando a prévia consulta ao sistema BACENJUD, a fim de evitar constrição indevida de valores tidos como impenhoráveis de titularidade de pessoa física. Em 06.09.2018 (fls. 17/18) foi certificada a localização pelo Sistema BACENJUD de R$ 47.979,61 de titularidade do executado. Intimada, a exequente deixou decorrer “in albis” o prazo para manifestação. Em 11.12.2018 (fls. 21) foi proferido despacho, determinando o arquivamento da execução nos termos do artigo 40 da LEF. Em 27.02.2019 (fls. 21 verso) a exequente requereu a tentativa de bloqueio de veículo pelo Sistema RENAJUD. Em 04.09.2019 (fls. 23) o pedido foi deferido. Em 09.01.2020 (fls. 23 verso) a consulta ao RENAJUD resultou negativa. Em 29.01.2020 (fls. 26) a exequente requereu o bloqueio dos valores contidos nas contas encontradas na consulta de fls. 17/18. Em 04.09.2020 os autos físicos foram digitalizados para tramitação no Sistema PJe. Em 04.11.2020 (id. 41245810) a exequente reiterou o pedido de bloqueio de ativos financeiros. Em 17.02.2021 (id. 45574617) novamente foi proferido despacho, determinando a consulta prévia ao sistema SISBAJUD. Em 16.03.2021 (id. 47233370) resultou negativa a tentativa de localizar valores depositados em contas bancárias. Em 05.07.2021 (id. 52590286) foi proferida decisão, determinando a realização de tentativa de bloqueio de valores pelo Sistema SISBAJUD. A tentativa de bloqueio resultou na constrição de R$ 8.364,01 de titularidade do executado, depositados no Banco do Brasil (id. 57176795). Em 18.08.2021 (id. 76923668) o executado apresentou petição, alegando a impenhorabilidade do montante bloqueado, por ser verba de natureza alimentar. Em 20.08.2021 (id. 77137225) foi proferida decisão, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores constritos e determinando seu levantamento. Em 23.08.2021 (id. 83387989) os valores foram desbloqueados. Em 23.09.2021 (id. 111578609) a exequente requereu a penhora de 50% do apartamento de matrícula 62.468 do 10º CRI. O pedido foi deferido (id. 170727862). Em 13.03.2022 (id. 245435662) o executado (WOLNEY LISBOA CONDE - CPF: 249.137.232-00) opôs exceção de pré-executividade, na qual alega que o bem indicado pela exequente para penhora (matrícula n. 62468 do 10º CRI) seria impenhorável, por ser único constante em seu nome, no qual reside sua família. Intimada, a exequente (id. 253641458 e 253640389) concordou que não houvesse a penhora do imóvel indicado, por ser bem de família. Em 26.10.2022 (id. 266945241) foi proferida decisão, acolhendo a exceção de pré-executividade, para reconhecer que o imóvel indicado para constrição (matrícula n. 62468 do 10º º CRI de São Paulo Capital)
trata-se de bem de família, portanto, impenhorável. Em 13.12.2022 (id. 271027204) a exequente reiterou o pedido de bloqueio de ativos financeiros. Em 27.12.2022 (id. 271898238) o executado apresentou petição, alegando que deveria ser evitada a realização de bloqueio pelo Sistema SISBAJUD porque a conta n. 14.249-2, agência 7070-x do Banco do Brasil é mantida para recebimento de verba salarial, portanto, impenhorável. Pleiteou a deliberação do Juízo sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Em 02.03.2023 (id. 277237230) foi proferida decisão determinando a consulta ao Sistema Sisbajud, previamente à realização de bloqueio, intimando-se a exequente na sequência para indicação de contas para constrição. Também foi determinada a manifestação da exequente acerca da alegação de prescrição intercorrente contida na petição de id. 271898238. A consulta ao Sistema SISBAJUD (id. 278255181) localizou R$ 48.464,52 de titularidade do executado. Em 14.03.2023 (id. 278621874) a exequente requereu a realização de bloqueio dos valores encontrados, mas não apresentou manifestação acerca da alegação de prescrição intercorrente. Em 19.05.2023 (id. 288024007) foi proferido despacho, determinando a manifestação conclusiva da exequente quanto a eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Em 07.07.2023 (id. 293773077) a exequente defendeu não ter ocorrido prescrição intercorrente, considerando a interrupção da contagem do prazo prescricional, com a citação do executado e constrição de bens. Em 24.11.2023 (id. 308241149) a execução foi redistribuída para esta 13ª Vara de Execuções Fiscais, ante a extinção da unidade judiciária que havia recebido a distribuição originalmente. Em 28.11.2023 (id. 308241149) foi proferido despacho, determinando a intimação das partes para ciência da redistribuição da execução. Intimadas as partes, vieram os autos conclusos. Era o que cumpria relatar. Decido. Quanto ao crédito em cobro, de origem “não-tributária”, de acordo com o preceito do artigo 40, § 4º, da Lei n° 6.830/80, com a redação dada pelo artigo 6º da Lei 11.051/2004, transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco), contado a partir do arquivamento provisório do feito, após a fluência do prazo de 01 (um) ano de suspensão, nos termos artigo 40, §2º da LEF (Súmula 314 do STJ) e, ouvida a exequente, não sendo arguidas causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, pode o juiz decretar a prescrição intercorrente. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553 (recurso repetitivo - Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), realizado em 12/09/2018, pela 1ª Seção, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16/10/2018, firmou a novel orientação de que a contagem da prescrição intercorrente prevista na LEF começa a fluir automaticamente na data da ciência da Exequente a respeito da não localização do devedor ou de seus bens, sendo desnecessária decisão suspendendo o curso da execução, nos termos do artigo 40 da referida Lei. No texto do decisum ficou assente, ainda, que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento em juízo, considerando-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Diante disso, considerando a determinação contida na tese vinculante estabelecida no REsp 1.340.553/RS, não há que se falar em consumação da prescrição intercorrente nos termos do artigo 40 da LEF, tendo em vista não ter ocorrido fato que pudesse ser considerado como termo inicial da contagem do prazo prescricional, tendo em vista que resultou positiva a tentativa de citação postal do executado, bem como houve a constrição de valores pelo Sistema BANCENJUD, considerada impenhorável pelo Juízo, portanto, levantados pela parte executada. Outrossim, deve ser observado que a demora no processamento ocasionada em razão da apresentação de exceção de pré-executividade, redistribuição dos autos da execução e digitalização para tramitação no Sistema PJe, não pode ser atribuída à exequente, tendo em vista que a paralisação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme orienta a Súmula 106 do Colendo STJ. Já o pedido da exequente de constrição dos valores localizados na consulta de id. 278255181 deve ser indeferido, considerando que os valores se encontram depositados no Banco do Brasil, instituição bancária na qual o executado recebe seus proventos, conforme demonstrado no extrato de id. 77087023 e reconhecido pelo Juízo na decisão de id. 77137225. Dessa forma, é razoável concluir que a constrição de tais valores iriam atingir novamente verba de natureza alimentar, portanto, impenhorável. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a alegação do executado de ocorrência de prescrição intercorrente e indefiro o pedido da exequente de bloqueio dos valores localizados pelo Sistema SISBAJUD (id. 278255181). Dê-se vista à exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento da execução. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO-CNPQ
EXECUTADO: WOLNEY LISBOA CONDE Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL RODRIGUES MONTEIRO MENDES - SP260965-E (cbd) D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0031204-62.2016.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade (id. 245435662) oposta pelo executado (WOLNEY LISBOA CONDE - CPF: 249.137.232-00), na qual alega que o bem indicado pela exequente para penhora (matrícula n. 62468 do 10º CRI) é impenhorável, por ser único constante em seu nome, no qual reside sua família Intimada, a exequente (id. 253641458 e 253640389) concordou que não houvesse a penhora do imóvel indicado, por ser bem de família. É o relatório. DECIDO. Entendo ser cabível a exceção de pré-executividade em vista do caráter instrumental do processo, nas hipóteses de nulidade do título, falta de condições da ação ou de pressupostos processuais (matérias de ordem pública que podem ser reconhecidas de ofício pelo juízo), não sendo razoável que o executado tenha seus bens penhorados quando demonstrado, de plano, ser indevida a cobrança executiva. Tais matérias ainda devem ser entendidas em um contexto que não exija dilação para fins de instrução, ou seja, com prova material apresentada de plano.
Trata-se de medida excepcional e como tal deve ser analisada. Quando necessitar, para a sua completa demonstração, de dilação probatória, não deverá ser deferida, pois a lei possui meio processual próprio, os embargos à execução fiscal, para a discussão do débito ou do título em profundidade. A utilização indiscriminada deste instrumento tornaria letra morta a Lei nº 6.830/80. Veríamos transformado um meio processual criado para prestigiar o princípio da economia processual, em expediente procrastinatório, o que seria inadmissível. BEM DE FAMÍLIA A exequente, nas petições de id. 253641458 e 253640389, reconhece que o imóvel indicado à penhora (matrícula n. imóvel de matrícula nº 62468 do 10º CRI de São Paulo Capital)
trata-se de bem de família, portanto, impenhorável e essa manifestação, representa reconhecimento jurídico da alegação da excipiente de impenhorabilidade do imóvel, sendo de rigor o afastamento de qualquer pretensão de sua contrição. DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade, para reconhecer que o imóvel indicado para constrição (matrícula n. 62468 do 10º º CRI de São Paulo Capital)
trata-se de bem de família, portanto, impenhorável. Não há se falar em condenação da exequente em honorários de sucumbência. A uma, porque a constrição do bem não se concretizou. A duas, porque a exequente, logo após ser intimada para manifestação acerca da exceção de pré-executividade, concordou com a alegação de impenhorabilidade do bem. Dê-se vista à exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento da execução. Intimem-se. SãO PAULO, data supra.