Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RUY AMANCIO RASSENE DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: DENISE FAGUNDES DA ROCHA - RJ64593
REU: MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO - MP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A Advogado do(a)
REU: VERA MARIA PESSANHA DA SILVA - RJ18383 S E N T E N Ç A
autora: “(...) 1 – O Autor esclarece que é funcionário público federal aposentado, Rede Ferroviária Federal (Administração Geral), sendo admitido em 10.12.1984, e permanecendo até 21.11.2018, embora tenha se aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em 10.12.2015. Cabendo ainda esclarecer, que a União Federal possui Plano de Seguridade Social do Sistema Contributivo Complementar, desta forma, o cálculo para determinar o valor da aposentadoria é realizado pelo órgão federal ao qual o servidor estava lotado, com complementação do INSS, tendo em vista, que o servidor federal, esta sujeito ao regime determinado pela Lei que rege o funcionalismo público, que determina que o servidor aposentado dever receber, como se estive na ativa; portanto o Autor que recebia as horas extras, tendo em vista, que as mesmas já estavam incorporadas, conforme conta dos extratos mensais do mesmo, e no entanto não foram incluídas nos cálculos de aposentadoria. 2 - O Autor solicita a revisão da aposentadoria, para que seja incorporada a aposentadoria do Autor as horas extras incorporadas, que deveriam ter sido computadas e incluídas no cálculo da aposentadoria, cálculo este, que deveria ter sido realizado pela órgão Federal, no qual o Autora estava lotado, hoje o Ministério do Planejamento e Economia, que responde pela extinta Rede Ferroviária Federal; devendo as horas extras incorporadas, incidirem na contribuição previdenciária, conforme o forte argumento contido no art.28, da Lei n: 8.212/91, lista as verbas que integram o salário de contribuição. 3 – Cabe ressaltar que o Autor, sempre fez de forma habitual horas extras incorporadas, conforme os extratos mensais anexados, que anexa desde o ano 2010, pelo Autor no presente autos, mas cabe ainda informar que bem antes de 2010, já realiza horas extras incorporadas, desta forma as mesmas devem ser incorporadas a remuneração de aposentadoria, por este motivo o Autor ingressou com recurso administrativo, documento S/N/2019, referência: PCS n: 04559.000015/2016-98. DA NATUREZA JURÍDICA. 4 - As horas extras têm natureza remuneratória, pois fundamenta-se esta natureza com base na Constituição Federal horas extras como “REMUNERAÇÃO”, sendo a mesma habitual, deve ser a mesma analisada no tocante a incidência da contribuição previdenciária, devendo ser incorporada a remuneração mensal do trabalhador. (...)”. Requer, nesses termos, a procedência da demanda. Com a inicial, vieram documentos. Houve ordem de emenda à inicial (ID 34177719). Emenda parcialmente cumprida, conforme ID 35109216. A tutela de urgência foi indeferida. O valor da causa foi retificado, de ofício, pelo Juízo. Houve nova ordem de emenda à inicial. Determinou-se a citação da União Federal (ID 35314379). Emenda cumprida, conforme ID 35761987. Citada, a União Federal apresentou contestação, conforme razões de ID 38414584. Após despacho proferido no ID 42644351, a União Federal informou não ter provas a serem produzidas. Reiterou os termos de sua contestação (ID 43056192). A parte autora apresentou réplica (ID 43603344). Informou também não ter provas a serem produzidas. Reiterou os termos de sua inicial. Sentença de improcedência foi emitida, conforme ID 91426253. A parte autora apresentou recurso de apelação (ID 121340631). Contrarrazões no ID 170271720. Foi proferida r. decisão pelo TRF3, ID 252252719, anulando a sentença proferida nestes autos. De ofício foi declarada a necessidade de litisconsórcio passivo necessário. Recebidos os autos exarou-se o despacho de ID 273931790. A parte autora se manifestou no ID 277088285. Decisão emitida no ID 292132651. A União Federal se manifestou no ID 293289354. Citado, o INSS apresentou contestação no ID 293355991. Foi proferido o despacho de ID 293355991, nos seguintes termos: “(...) Chamo o feito à ordem. A decisão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 252252719), que anulou a sentença proferida nestes autos, assim dispôs: “(...) Outrossim, com a Lei n. 11.483/2007, foi encerrado o processo de liquidação e extinta a RFFSA com a transferência dos seus trabalhadores para a Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S/A (artigo 17 da referida Lei). Assim, o autor manteve vínculo com esta última empresa até 20/11/2018, momento em que houve o desligamento definitivo (id 253761838). Nesse contexto, os autos devem retornar à vara de origem para a integração, no polo passivo, do ente autárquico e da empresa Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S/A. (...)” (grifei). Portanto, devem compor o polo passivo da presente demanda, em litisconsórcio necessário, a União Federal, o INSS e a Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S/A. A Rede Ferroviaria Federal S/A – RFFS –, já extinta, não deve compor o polo passivo da presente ação. Dessa forma, torno sem efeito o provimento de ID 292132651 no que se refere à determinação de citação da Rede Ferroviaria Federal S/A – RFFS. Exclua a Secretaria a RFFS do polo passivo, com as cautelas de praxe, providenciando o necessário para tornar sem efeito o mandado de citação eletronicamente expedido. Cumpra-se. Inclua a Secretaria, no polo passivo, ao lado da União Federal e do INSS, a Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S/A. Cumpra-se. Ato subsequente,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002446-63.2020.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri
Trata-se de demanda proposta por Ruy Amancio Rassene dos Santos em face da União Federal. Após decisão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ID 252252719, foram integrados ao polo passivo o INSS e a Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S/A. Pretende-se: “(...) a) A Antecipação dos Efeitos da Tutela Jurisdicional, para que lhe seja concedido de imediato inclusão das horas extras incorporadas, a aposentadoria do Autor, para que o mesmo passa de imediato a receber a tutela requerida, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, diante do risco irreparável, caso não seja concedida a Tutela requerida. b) A citação do ministério Réu, para querendo contestar a presente ação, sob pena de revelia. c) A CONDENAÇÃO do ministério Réu, ao pagamento das horas extras incorporadas na sua integralidade, vindo a compor a aposentadoria do Autor, com data de início retroativa a contar data que institui a aposentadoria ou seja, 10.12.2015, bem como, ao pagamento das diferenças das aposentadorias recebidas, mês a mês dos atrasados com juros e correção legal, desde de o início da implantação da aposentadoria. (...)”. Sustenta a parte cite-se a Valec para que apresente resposta ao feito no prazo legal e observadas as cautelas de estilo, servindo esta decisão de mandado. No mais, o provimento de ID 292132651 mantém-se intemerato e deve ser observado. Int. (...)”. Citada, a Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S/A contestou o feito, conforme razões de ID 329905536. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica, conforme ID´S 357954991 e 357955529. Documentos foram juntados. Os autos vieram conclusos. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. O feito se encontra em termos para julgamento. Preliminares Em relação à prejudicial de prescrição quinquenal não procede. O pedido constante da inicial delimita o marco inicial em 10/12/2015 (DIB) e a ação foi proposta em 10/06/2020. Logo, não há parcelas prescritas. Rejeito a preliminar de ilegitimidade suscitada pela Valec. À luz do artigo 17 da Lei nº 11.483/2007 e do artigo 118, §1º, da Lei nº 10.233/2001 (quadro especial dos ativos da extinta RFFSA alocado na VALEC), a presença da empresa no polo passivo é imperiosa, conforme decisão da instância superior. Rejeito, também, a preliminar de falta de interesse processual suscitada pela Valec. A Valec parte de paradigmas que envolvem pedidos de exibição de documentos, mas a presente demanda é de conhecimento e objetiva-se condenação em obrigação de pagar. Com efeito, há resistência manifesta dos réus (vide contestações da União/INSS/VALEC), o que já indica a necessidade e utilidade da prestação da tutela invocada. Ademais, vê-se que a parte autora instaurou procedimento administrativo antes da demanda e juntou documentação (CTPS, extratos, carta de concessão, etc). Portanto, a preliminar de falta de interesse deve ser rejeitada, pois a pretensão é resistida e não se trata de pedido de exibição de documento. Não há outros temas que possuam efetiva natureza de questão prévia. Passo ao mérito. Mérito Os pedidos devem ser rejeitados. Registre-se que a sentença proferida foi anulada pela instância superior por questão relativa à composição do pólo passivo. Corrigido o vício processual, entendo que não há razão para que seja modificada a linha de raciocínio já exposta nos autos. Primeiramente, importante esclarecer que, de fato, os ex-ferroviários admitidos pela RFFSA até 21/05/1991, que nela se aposentaram ou foram transferidos para a VALEC, possuem direito à complementação de aposentadoria, de modo a assegurar a paridade remuneratória com os ferroviários em atividade, de acordo com o plano de cargos e salários da VALEC, dissídios e acordos coletivos, por força das Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002, c/c o disposto no primeiro parágrafo, do art. 118, da Lei nº 10.233/2001, com a redação da Lei nº 11.483/2007. No caso dos autos, a sobredita complementação foi concedida à parte autora, conforme informado pela União Federal em sua contestação. A parte autora “se encontra cadastrada no Sistema de Complementação de Aposentadorias e Pensões dos Ferroviários, SICAP, percebendo a complementação com base em 100% da remuneração do cargo de Assistente Administrativo, nível 235, do Plano de Cargos e Salários da extinta RFFSA, aplicado ao quadro de pessoal especial da VALEC, acrescida de 31% (trinta e um) por cento de anuênios, nos termos da Lei nº 8.186/1991 e do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/2001, com a redação da Lei nº 11.483/2007, e percebendo a citada complementação, conforme ficha anexa (9766898)”. A controvérsia instalada nos autos diz respeito à (im)possibilidade de inclusão da parcela “horas extras incorporadas” na complementação da aposentadoria. Este é o objeto dos autos. Com efeito, não merece guarida a pretensão da parte autora, de inclusão da parcela “horas extras incorporadas” na complementação de seu benefício, porquanto a Lei estabelece que, dentre as vantagens pessoais, seja considerado apenas o adicional de tempo de serviço para fins de cálculo da complementação (art. 2° da Lei 8.186/91). A menção expressa na lei ao adicional de tempo de serviço e o silêncio quanto às demais vantagens permanentes não autoriza outra interpretação, especialmente porque a complementação de aposentadoria dos ferroviários é regime excepcional, diferenciado do regime geral de previdência, não comportando ampliações interpretativas. Assim, à exceção da gratificação por tempo de serviço, as demais parcelas individuais recebidas pelos ferroviários quando em atividade, ainda que incorporadas, não integram a complementação de aposentadoria. Nesse sentido, trago à fundamentação julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, cujos termos também adoto como razões de decidir: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. PREVISÃO DE INCORPORAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA APÓS CERTO TEMPO DE SERVIÇO. REGRA QUE NÃO SE APLICA À COMPLEMENTAÇÃO PREVISTA NAS LEIS N. 8.186/1991 E 10.478/2002. 1. À luz do art. 2º da Lei n. 8.186/1990 ("Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço"), a complementação da aposentadoria devida pela União corresponde à diferença entre a remuneração do cargo efetivo do pessoal na ativa e o valor pago pelo INSS, não sendo integrada por parcelas individuais pagas aos empregados (cargo de confiança, no caso dos autos) quando em atividade, ainda que incorporadas, à exceção da gratificação por tempo de serviço, por expressa determinação do mencionado dispositivo legal. 2. A matéria referente aos arts. 41 da Lei n. 8.112/1990; 118 da Lei n. 10.233/2001; e 7º do Código de Processo Civil não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, de acordo com o que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido". (STJ - REsp 1817247/CE - 2ª Turma - Relator: Ministro Og Fernandes - Publicado no e DJe de 06/09/2019) "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EX-FERROVIÁRIO APOSENTADORIA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA. 1. 'A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos', (REsp 1.211.676/RN, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, Primeira Seção, DJe 17.8.2012). 2. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. 3. A complementação da aposentadoria devida pela União corresponde à diferença entre a remuneração do cargo efetivo do pessoal na ativa e o valor pago pelo INSS, não sendo integrada por parcelas individuais pagas aos empregados quando em atividade, ainda que incorporadas, à exceção da gratificação por tempo de serviço por expressa determinação do mencionado dispositivo legal. 4. Nesse sentido: AREsp 1.238.683/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.3.2018. 5. Recurso Especial não conhecido." (STJ - REsp 1762078/RJ - 2ª Turma - Relator: Ministro Herman Benjamin - Publicado no e DJe de 23/11/2018). "ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS Nº 8.186/91 E Nº 10.478/02. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE PARCELA INCORPORADA À REMUNERAÇÃO, DIVERSA DA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. 1. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão. 2. No caso dos autos, a sobredita complementação já foi concedida ao autor, com base nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02, por se tratar de ex-ferroviário admitido pela TRENSURB, subsidiária da RFFSA, antes de 21/05/1991 e que se aposentou nessa condição. Na verdade, a controvérsia diz respeito à (im)possibilidade de inclusão da parcela "horas extras incorporadas" na complementação de sua aposentadoria. 4. Por força da redação do art. 2° da Lei 8.186/91, deve ser levada em consideração, para fins de complementação de aposentadoria, apenas a vantagem permanente denominada gratificação adicional por tempo de serviço. Demais parcelas individuais recebidas pelos ferroviários quando em atividade, ainda que incorporadas, não integram prefalada complementação, conforme já assentado pelo E. STJ." (grifei). (TRF4 - AC 5013996-41.2018.4.04.7100 - 3ª Turma - Relatora - Desembargadora Federal Vânia Hack - Juntado aos autos em 12/11/2019) "ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA DE CARGOS DA TRENSURB. LEIS NºS 8.186/91 E 10.478/02. IMPOSSIBILIDADE. REQUERENTE PERMANECE EM ATIVIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DE DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. 1. A Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários aposentados, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. 2. Depois da extinção da RFFSA, a observância da paridade remuneratória prevista aos ferroviários aposentados deve ocorrer tendo como referência a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro do TRENSURB, conforme previsão expressa do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01. 3. O disposto no § único do art. 5º da Lei nº 8.186/91 veda expressamente que a complementação de aposentadoria instituída por ela seja cumulada com "quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional". Assim, a continuidade do vínculo trabalhista do autor junto ao TRENSURB após a aposentadoria impede a percepção da complementação pretendida, visto tratar-se de sociedade de economia mista integrante da Administração Indireta, com capital social majoritariamente pertencente à União Federal. 4. Por força da redação do art. 2° da Lei 8.186/91, deve ser levada em consideração, para fins de complementação de aposentadoria de ferroviários, apenas a vantagem permanente denominada como gratificação adicional por tempo de serviço." (TRF4 - AC 5038880-71.2017.4.04.7100 - 4ª Turma - Relatora: Desembargadora Federal Vivian Caminha - Publicado no e-DJF4 de 03/08/2018) "ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA DE CARGOS DA TRENSURB. LEIS NºS 8.186/91 E 10.478/02. 1) A Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários aposentados, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. 2) Depois da extinção da RFFSA a observância da paridade remuneratória prevista aos ferroviários aposentados deve ocorrer tendo como referência a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro da TRENSURB, conforme previsão expressa do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01. 3) Por força da redação do art. 2° da Lei 8.186/91, deve ser levada em consideração, para fins de complementação de aposentadoria de ferroviários, apenas a vantagem permanente denominada como gratificação adicional por tempo de serviço" (TRF4 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006659-67.2015.404.7112 - 4ª Turma - Relator: Desembargador Federal Luis Alberto Aurvalle - Publicado no e-DJF4 de 27/10/2017). Acresço, ademais, que o julgado do STF mencionado pela parte autora, relativo ao AI nº 1.223.180, tratou de reajustes gerais na complementação, não dizendo respeito à incorporação de verbas transitórias. Da mesma forma, os julgados do TJDFT trazidos dizem respeito a servidores públicos distritais regidos por regime jurídico estatutário próprio (Lei Orgânica do DF), não sendo obviamente a mesma situação jurídica da parte autora, que é ex-ferroviário aposentado sob regime celetista. Quanto ao suposto paradigma funcional apontado pela parte autora na petição de réplica (colega que teria obtido incorporação de horas extras), registro que este não possui eficácia vinculante nem comprovação documental mínima na demanda. Não há sequer número de processo associado ao exemplo trazido, que se mostra meramente retórico e sem suporte probatório, de modo que não afasta a necessidade de observância estrita do texto legal e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Assim, ainda que comprovado o exercício habitual de horas extras pela parte autora, não há amparo legal para a incorporação pretendida. Portanto, os pedidos formulados pela parte autora não procedem. DISPOSITIVO
Diante do exposto, procedo a julgamento conforme segue: Resolvo as questões prévias conforme o acima exposto. Rejeito os pedidos deduzidos por Ruy Amancio Rassene dos Santos, resolvendo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em benefício da União Federal do INSS e da Valec, ora fixados em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde o ajuizamento, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. Custas devidas pela autora, considerado o princípio da causalidade. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se mediante as anotações de estilo. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.