Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALTAIR JOAQUIM DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: PATRICIA DE FATIMA SILVA - SP421753-N, VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000611-77.2022.4.03.6109 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: ALTAIR JOAQUIM DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: PATRICIA DE FATIMA SILVA - SP421753-N, VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):
APELANTE: ALTAIR JOAQUIM DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: PATRICIA DE FATIMA SILVA - SP421753-N, VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cinge-se a controvérsia quanto à concessão do benefício por incapacidade, previsto no artigo 201, inciso I, da Constituição Federal, e regulamentado pelos artigos 42 a 47 (aposentadoria por invalidez) da Lei nº 8.213/1991 e 59 a 63 (auxílio-doença), do mesmo diploma legal. Anote-se, inicialmente, que a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, promoveu significativas alterações do regime previdenciário, importando frisar que, em consonância com a jurisprudência pátria (Precedentes: REsp 1582215/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016; AgRg no REsp 1268889/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 11/02/2016; EDcl no AgRg no Ag 1086718/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 09/03/2015; AgRg no REsp 961712/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 03/02/2015; REsp 964479/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014; REsp 1047755/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 12/08/2014; Súmula 340/STJ), previu expressamente a aplicação do princípio tempus regit actum na concessão dos benefícios previdenciários, considerando-se a lei vigente à época da ocorrência da contingência protegida pela Seguridade Social: “Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (...) § 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.” Ademais, a mencionada emenda constitucional prevê a edição de lei ordinária e/ou lei complementar para a regulamentação da concessão e critérios de cálculo dos benefícios previdenciários. As referidas leis, entretanto, não foram editadas até o momento, sendo aplicáveis, portanto, as normas previstas na Lei nº 8.213/91 e no Decreto-lei nº 3.048/99, no que não contrariar as novas regras constitucionais. No presente feito, cinge-se a controvérsia quanto aos benefícios previdenciários por incapacidade, cuja cobertura encontra-se prevista no artigo 201, inciso I, da Constituição Federal. São eles a aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, e o auxílio-doença, atual benefício por incapacidade temporária. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é regulamentada nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/91, sendo devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, apresentar incapacidade laborativa e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, podendo ser acrescido, ainda, de 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor, se o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (artigo 45 da Lei nº 8.213/91 e artigo 45, Anexo I, do Decreto nº 3.048/99). O auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é regulamentado nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, apresentar incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias. Os requisitos para a concessão destes benefícios previdenciários, portanto, são a incapacidade, a qualidade de segurado e a carência. Sobre a incapacidade, cumpre ao segurado comprovar, mediante a realização de perícia médica por perito nomeado pelo Juízo, a impossibilidade para o exercício de atividade laborativa de forma permanente e insuscetível de recuperação ou a incapacidade temporária por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos. Impende destacar, todavia, que nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está adstrito às conclusões do perito, podendo se valer dos demais elementos probatórios produzidos nos autos para formar a sua convicção, considerando, em especial, as condições sociais e profissionais do segurado. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. 2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. 4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 16/02/2022 constatou que a parte autora, rurícola, tratorista e vigilante, idade atual de 42 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial. 5. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, impede-a de exercer atividades que exijam esforços físicos moderado/intenso, ficar muito tempo em pé, pegar peso, agachar, deambular longa distância, subir e descer escada, o que conduz à conclusão de que ela não pode mais exercer as suas atividades habituais, inclusive a de vigilante, pois as restrições destacadas pela perícia colocam-na em situação de desvantagem em relação a outros profissionais dentro do competitivo mercado de trabalho. 6. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, também podendo considerar, como no caso, outros elementos de prova constantes dos autos. 7. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, mas pode se dedicar a outra atividade, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença com reabilitação profissional, até porque preenchidos os demais requisitos legais. (...) 17. Apelo provido. Sentença reformada.” (TRF3, ApCiv 5075328-93.2023.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Julg. 14/12/2023) “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. DIB. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A preliminar não tem pertinência, devendo ser afastada. Como condutor dos atos processuais, o magistrado possui liberdade para avaliar o cabimento e a necessidade oportunidade da realização das provas requeridas pelas partes (artigo 371, do Código de Processo Civil), de acordo com o que entender necessário à formação do seu convencimento. 2. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente. 3. No caso concreto, a parte autora é pessoa de idade avançada, cujo labor foi predominantemente braçal (serviços gerais, cozinheira e empacotadora), hoje encontra-se com restrições importantes em sua mobilidade em decorrência da soma das patologias sofridas. Outrossim, está afastada do mercado de trabalho desde 2013, com prognóstico de saúde irreversível e patologia progressiva. Logo, o benefício mais adequado à parte autora é a aposentadoria por invalidez. 4. (...) 7. Apelação da parte autora parcialmente provida.” (TRF3, ApCiv 5163710-33.2021.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, Julg. 15/12/2023) No tocante à qualidade de segurado, a Lei nº 8.213/91 elenca, em seu artigo 11, os segurados obrigatórios da Previdência Social e, em seu artigo 13, dispõe sobre o segurado facultativo. Como regra geral, a qualidade de segurado é mantida enquanto forem pagas as contribuições previdenciárias para o custeio do RGPS. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo 15 e seus parágrafos, da Lei nº 8.213/91. Há situações outras, entretanto, em que o segurado ainda mantém a sua qualidade de segurado, sem que esteja desempenhando uma atividade laboral, nem realizando o recolhimento de contribuições. É o denominado período de graça, previsto no referido artigo 15, segundo o qual é mantida a qualidade de segurado de quem estiver em gozo de benefício previdenciário, exceto do auxílio-acidente, independente de prazo. É, ainda, mantida a qualidade do segurado por até 12 (doze) meses após a última contribuição se o segurado deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. Tal prazo será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Também haverá a prorrogação dos prazos antes referidos, por mais 12 (doze) meses, para o segurado desempregado que comprove essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. No caso do segurado facultativo, a manutenção da qualidade de segurado se dá por 06 (seis) meses (art. 15, inciso VI, da Lei nº 8.213/91). A carência exigida para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez é de 12 (doze) contribuições mensais (artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), dispensada, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, em casos de acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho e doenças previstas no artigo 151 da Lei nº 8.213/91, cujo rol foi ampliado, a partir de 03/10/2022, pela Portaria MTP/MS nº 22/2022. Ressalte-se que, na hipótese da perda da qualidade de segurado, o cômputo das contribuições anteriores a tal data, para efeito de carência a partir da nova filiação, só é possível com o recolhimento de no mínimo 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, na redação original do artigo 24, § único, da Lei nº 8.213/91; após a edição da Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017, passou-se a exigir o recolhimento mínimo de metade da carência prevista para o benefício, ou seja, 06 contribuições mensais, nos termos do artigo 27-A, com redação mais recente dada pela Lei nº 13.846/19. Preenchidos os requisitos exigidos, a fixação do termo inicial do benefício se dá, em regra, na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação (REsp 1.369.165, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07.03.2014 e Súmula nº 576 do STJ), consignando-se, no mais, que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente” (Tema Repetitivo 1.013 do C. STJ). In casu, repise-se, o autor pleiteou administrativamente o benefício por incapacidade NB 31/621.041.984-8 em 24/11/2017, o qual foi cessado em 29/06/2018 e o NB 31/624.149.992-4 na data de 30/07/2018, o qual foi cessado em 01/09/2019 (fl. 18 – ID 278564829) em razão de não ter sido constatada incapacidade laborativa do requerente (fl. 29 – ID 278564829). A perícia judicial, produzida em 13/05/2022 (278564887), concluiu que a parte autora não possui incapacidade para laborar, podendo realizar sua atividade habitual como motorista. Destaque-se, neste sentido, excerto do laudo pericial: “[...] 4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. Resposta: não 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). 7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? Resposta: não 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão? Resposta: --- 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. Resposta: DII = não há 9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? Resposta: pode realizar sua atividade habitual alegada de motorista [...] 14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? Resposta: total não há. [...] 16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? Resposta: permanente não há” (fls. 05/07 – ID 278564887) Assim, deve-se levar em consideração que o laudo médico foi elaborado por profissional capacitado, equidistante das partes, especializado em perícia médica e de confiança do juízo. Além disso, a requerente não trouxe aos autos nenhum elemento apto a infirmar as conclusões apresentadas de forma objetiva e fundamentadas pelo perito no laudo elaborado, não se mostrando viável, assim, a realização de nova perícia judicial como pleiteia a requerente. Deste modo, ausente a incapacidade permanente laborativa da autora, entendo não ser necessária a análise dos demais requisitos ensejadores à concessão da aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a ausência de um deles já basta para impedir a concessão do benefício em questão, sendo de rigor a manutenção da r. sentença e improcedência da ação. Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária em 1% (um por cento) sobre o valor fixado em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, devendo ser observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000611-77.2022.4.03.6109 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALTAIR JOAQUIM DA SILVA, com pedido de tutela de urgência, visando à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença NB 624.149.992-4 em 01/09/2019 (ID 278564792). O MM. Juízo a quo concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita, indeferiu o pedido de tutela provisória e determinou a realização da prova pericial médica (ID 278564858). A perícia judicial foi produzida em 13/05/2022, tendo concluído que a moléstia do autor não o impede de exercer atividade habitual (ID 278564887). Em seguida, foi proferida a r. sentença que julgou improcedente a ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados no valor mínimo de cada uma das faixas previstas no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil e em observância ao disposto no § 5º do mesmo dispositivo legal, suspendendo a sua cobrança, ante a concessão da assistência judiciária gratuita (ID 278564894). A parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que: (i) restou demonstrada a sua incapacidade laborativa, conforme documentação médica juntada; (ii) a sua qualidade como segurado é inconteste, consoante o artigo 151 da Lei nº 8.213/1991; (iii) embora o laudo pericial tenha atestado que o recorrente não se encontra incapacitado para exercer atividades laborativas, o magistrado não deve ficar restrito aos termos da perícia realizada, devendo ser analisado todos os documentos que foram juntados aos autos. Pleiteia, assim, o provimento do recurso interposto para que seja concedida a aposentadoria por invalidez, ou o benefício de auxílio-doença, requerendo, ainda, se necessário, a designação de perícia suplementar para fins de verificação do real estado de saúde do apelante (ID 278564896). Devidamente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões (ID 278564898). Por fim, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000611-77.2022.4.03.6109 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Os benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, atualmente denominado aposentadoria por incapacidade permanente, e o auxílio-doença, atual benefício por incapacidade temporária, têm a cobertura prevista no artigo 201, inciso I, da Constituição Federal. Os requisitos para a concessão destes benefícios são a incapacidade, a qualidade de segurado e a carência. Requisito referente à incapacidade da segurada não preenchido. 2. Ausente a incapacidade permanente laborativa da parte autora, não se mostra necessária a avaliação dos demais requisitos ensejadores à concessão da aposentadoria por invalidez, já que a falta de um deles já basta para obstar a concessão do benefício em questão. 3. Majoração das verbas honorárias em 1% (um por cento) sobre o valor fixado em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal e em consonância com o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. 4. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.