Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE CRISTOBAL AGUIRRE LOBATO - SP208395
EXECUTADO: MICHEL KAZUDI IWAHASHI S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0035768-21.2015.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de execução fiscal distribuída pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO contra MICHEL KAZUDI IWAHASHI. Informa a exequente que o executado deve as anuidades de 2012/2014 (ID 241082304). É o relatório. Decido. Observa-se que, no presente caso objetiva-se a cobrança de anuidades de 2012/2014. No entanto, no caso em apreço, a cobrança das anuidades não obedece ao disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011. Segundo tal dispositivo legal, “os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente” Em sede de julgamento de recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça decidiu que “o referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei” (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). Além disso, firmou-se que o mencionado dispositivo “não exige que sejam executadas ao menos 4 (quatro) anuidades, e, sim, que a quantia mínima necessária para o ajuizamento da execução corresponda à soma de 4 (quatro) anuidades” (REsp 1466562/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015), além de que “o processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária)” (REsp 1524930/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017). Por fim, também foi sedimentado que o art. 8º da Lei n. 12.514/2011 não se aplica às multas administrativas impostas pelos Conselhos (REsp 1597524/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016). Assim, considerando que no débito cobrado é inferior a 4 (quatro) anuidades, há que se aplicar a norma referida, o que inviabiliza o prosseguimento da ação.
Ante o exposto, julgo extinta a execução fiscal sem resolver o mérito pela ausência de interesse processual da exequente, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do novo CPC, e artigo 1º, parte final, c/c artigo 2º, § 5º, III, ambos da Lei n. 6.830/80. Sem condenação em honorários. Custas ex lege. Em havendo constrição em bens do(a) devedor(a), servirá cópia da presente sentença como instrumento para o desfazimento do gravame. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SãO PAULO, 24 de junho de 2022.