Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIANE MELHEN MARQUES Advogados do(a)
AUTOR: DURVAL FERRO BARROS - SP71779, ENI DESTRO JUNIOR - SP240023
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5023652-71.2020.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por ELIANE MELHEN MARQUES, em face da UNIÃO FEDERAL, visando à concessão de tutela de urgência para impedir a inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e o protesto do débito, bem como determinar a exclusão de seu nome do CADIN. Ao final, pretende seja a presente ação julgada totalmente procedente, anulando-se integralmente o Auto de Infração nº 2017/816780410012316, com a consequente restituição dos valores a título de imposto de renda. A tutela de urgência foi indeferida, nos termos da decisão id 43428720. Em sua contestação (id 46848134), alega a União Federal a incompetência absoluta desta Justiça Federal para julgamento da presente demanda, considerando que o valor da causa (R$ 46.075,36) foi fixado em montante inferior a sessenta salários mínimos. Argumenta também, não ser impeditivo legal à remessa dos autos ao Juizado Especial eventual necessidade de realização de perícia. A parte autora manifesta-se contrariamente à modificação da competência alegando necessidade de realização de prova pericial. Ressalta, no entanto, não se opor à remessa dos autos ao Juizado Especial, sendo este o entendimento do Juízo. É o relatório. Decido. A competência dos Juizados Especiais tem como regra, em matéria cível, o valor da causa, que não pode ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3º da Lei 10.259/2001. No caso dos autos, a parte autora é pessoa física, podendo figurar no polo ativo no JEF (art. 6º, inciso I), bem como foi atribuído à causa valor abaixo do limite fixado pela Lei nº 10.259/2001. O STJ já firmou entendimento de que a Lei 10.259/2001 não exclui da sua competência as causas que envolvam necessidade de realização de prova pericial, conforme ilustra o seguinte julgado: “EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 572051 2014.01.96369-2, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:26/03/2019)”. Assim, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, nos termos do artigo 64, § 1º do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de São Paulo. Dê-se baixa na distribuição. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.