Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ANDRE LUIS ROSA Advogado do(a)
EMBARGANTE: NELSON MEDEIROS RAVANELLI - SP225021
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Intimação - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5002609-66.2020.4.03.6104 / 7ª Vara Federal de Santos
Trata-se de embargos à execução fiscal. Foi determinada a intimação da embargante para que garantisse integralmente a execução ou comprovasse, inequivocamente, não dispor de patrimônio suficiente para tanto, bem como para trazer aos autos, cópia da petição inicial e da certidão de dívida ativa que instruem a execução fiscal embargada, e atribuir valor à causa, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. A embargante manteve-se inerte. É o relatório. Decido. De acordo com o caput do art. 321 do Código de Processo Civil, se o juiz verificar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a complete, no prazo de 15 dias. Aduz o parágrafo único deste dispositivo legal que, não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a inicial. Dessa forma, ante o silêncio do embargante quanto à decisão que o intimou para emendar a inicial, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 330, IV e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a PETIÇÃO inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de recebimento, tornando-se inaplicáveis, portanto, as disposições do artigo 85 do Código de Processo Civil. Isento de custas, diante do que dispõe o artigo 7º da Lei n. 9.289/96. Traslade-se cópia para os autos da execução fiscal embargada. Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos, com as anotações e providências de praxe. P.R.I. SANTOS, 1 de julho de 2022.