Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
REU: VERA LUCIA LEITE CAVALCANTE - ME, VERA LUCIA LEITE CAVALCANTE Advogado do(a)
REU: FABIO MARCELO RODRIGUES - SP150134 DESPACHO ID 342141302:
PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA INSTÂNCIA 4ª. VARA FEDERAL CÍVEL MONITÓRIA (40) Nº 5015254-04.2021.4.03.6100 Indefiro a utilização do sistema SISBAJUD, ante o resultado anterior frustrado (ID 325660310) e por não haver qualquer fato novo que o justifique, tampouco o ordenamento jurídico prevê a reiteração indefinida do bloqueio eletrônico de valores, notadamente quando infrutíferas as tentativas anteriores. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACEN-JUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. REPETIÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de Instrumento manejado em face da decisão que indeferiu o pedido de repetição da tentativa de bloqueio de bens e direitos do devedor através do Sistema BACENJUD, suspendendo o curso do feito pelo período de 1 (um) ano. 2. À luz do art. 40, caput, da Lei n.º 6.830/80, o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. 3. Hipótese em que havia sido oferecido bem à penhora, levado a leilão, sem haver sido arrematado. Diante disto, deferiu-se a penhora de saldos porventura existentes em conta corrente ou aplicações financeiras em nome da Executada, através do Sistema BACENJUD, sem, contudo, lograr êxito. Posteriormente, a Exequente, sem demonstrar a ocorrência de qualquer fato novo que tornasse necessária a repetição da tentativa, pleiteou por nova determinação de penhora pelo referido sistema. 4. Não é atribuição dos Magistrados atuar como órgãos de investigação de patrimônio, no exclusivo interesse da parte, e baseados em meras suposições, sem qualquer fundamento adequado, repetindo uma diligência anteriormente infrutífera. Agravo de Instrumento improvido. (TRF 5ª Região, 3ª Turma, AG 00055071420104050000 (105791), Rel. Des. Fed. Leonardo Resende Martins, j. em 30/09/2010, DJE 11/10/2010, p. 102) - G.N. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO POR ORDEM JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO BACENJUD. REPETIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL. INDEFERIMENTO. I. No caso dos autos, verifica-se que, no ano de 2007, já houve o deferimento do pedido de penhora de valores pecuniários da parte executada, ora agravada, por meio do sistema BACENJUD, restando infrutífera tal medida. II. A repetição de diligência anteriormente realizada (bloqueio eletrônico dos ativos financeiros da parte devedora), sem que o exeqüente apresente qualquer indício de que houve alteração na situação patrimonial do executado, é medida que não se justifica. III. Agravo de instrumento improvido. (TRF 5ª Região, 4ª Turma, AG 00097985720104050000 (107916), Rel. Des. Fed. Margarida Cantarelli, j. em 17/08/2010, DJE 19/08/2010, p. 674) - G.N. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGTR. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. REPETIÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. AGTR IMPROVIDO. 1. A decisão agravada indeferiu o pedido de repetição da tentativa de bloqueio de ativos financeiros através do Sistema BACENJUD, determinando a suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, por entender o eminente Magistrado que a mera repetição, sem a apresentação de qualquer fato novo pelo demandante, é ato que contraria a imprescindível eqüidistância do Magistrado em relação às partes, bem como que a medida iria de encontro, ainda, com as novas normas que regulamentam o instituto da prescrição dos créditos inscritos em dívida ativa, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei 6.830/80, pois o deferimento de repetições desse jaez ensejaria burla ao cumprimento desse novel preceito legal com a conivência do órgão jurisdicional (fls. 9/10). 2. É admissível a penhora por meio eletrônico, utilizando-se do sistema BACENJUD, quando a dívida não for paga ou não estiver garantida, nos termos do art. 655-A do CPC e o art. 1º, parágrafo único, da Resolução 524 do Conselho de Justiça Federal, de 28.09.06, como ocorre no presente caso. 3.Ocorre que, no caso em exame, tal medida já foi determinada em momento anterior, não tendo resultado positivo. 4. Não tendo a Fazenda Nacional demonstrado a ocorrência de qualquer fato novo que tornasse necessária a repetição da tentativa de penhora pelo BACENJUD, não é razoável que os Magistrados fiquem sempre reiterando tal procedimento face a novo pedido da Fazenda Nacional, sem qualquer fundamento adequado para tanto. 5. AGTR improvido, restando prejudicado o agravo regimental. (TRF 5ª Região, 2ª Turma, AG 200705000936919 (84216), Desembargadora Federal Amanda Lucena, j. em 08/07/2008, DJ 05/08/2008, p. 299) - G.N. Nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.