Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: T.R. NEWS SERVICOS TEMPORARIOS LTDA. - ME, TIFANY REIS BUTTERBY, ROGERIO CAMPOS DE SOUZA D E C I S Ã O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5027732-49.2018.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade, oferecida por TIFANY REIS BUTTERBY, por intermédio da DPU (curadora especial), no bojo da presente ação executiva, que a Caixa Econômica Federal move em face de T.R. NEWS SERVICOS TEMPORARIOS LTDA. – ME, TIFANY REIS BUTTERBY e ROGERIO CAMPOS DE SOUZA, objetivando o recebimento do valor de R$ 84.343,50, posicionado em 16/10/2018. A excipiente aduz, em síntese, a nulidade da citação ficta e a ilegalidade da cobrança de tarifa de contratação de cheque empresa com outros encargos. Intimada (id 64877503), a excepta quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Inicialmente, acerca da alegação de nulidade da citação, faz-se necessário consignar que, nestes autos, não se afere qualquer mácula na realização do ato citatório por hora certa. Pelo contrário, foram devidamente observados os requisitos e as condições dos arts. 252 e 253, do CPC, pois houve pluralidade de tentativas citatórias no local e fundada suspeita de ocultação, com o que o oficial de justiça efetuou a citação da devedora TIFANY na pessoa do porteiro do local diligenciado, em estrita conformidade ao preconizado no art. 252, par único, do CPC (id 43171119), não havendo, pois, nulidade da citação. No que pertine à existência de cláusulas abusivas, imperioso reconhecer que tal alegação não comporta conhecimento, pelo juízo, na via estreita da exceção de pré-executividade. Deveras, a exceção de pré-executividade ou a objeção de pré-executividade só se demonstra cabível quando a matéria deduzida deva ser conhecida de ofício pelo juiz e, cumulativamente, seja dispensável dilação probatória (AgInt no AREsp n. 1.333.701/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/4/2019, DJe 12/04/2019). Nessa linha, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da Súmula 381, pacificou o entendimento de que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, motivo pelo qual não pode o julgador apreciar oficiosamente as questões da suposta ilegalidade e abusividade das cláusulas bancárias, quando formuladas em exceção ou objeção de pré-executividade. No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da Terceira Região já reconheceu a inadequação da exceção de pré-executividade, para o fim de questionar a abusividade de encargos contratuais, conforme se observa da seguinte ementa: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ANÁLISE QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é cabível nas hipóteses de falta ou nulidade formal do título executivo. Além dessas hipóteses, admite-se a exceção de pré-executividade quando o devedor alega matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, desde que não haja necessidade de dilação probatória e instauração do contraditório. 2. Discussões acerca de excesso de execução em razão da cobrança de encargos contratuais indevidos deve ser objeto de embargos do devedor, e não de exceção de pré-executividade. 3. Recurso não provido. (AI 5032136-76.2019.4.03.0000, RELATOR Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, publicação 08/05/2020) (grifo nosso)
Ante o exposto, rejeito os pedidos formulados na exceção de pré-executividade. Requeira a credora, no prazo de 15 (quinze) dias, o quê de direito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
03/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
02/03/2022, 16:50
Exceção de pré-executividade
25/02/2022, 20:43
Conclusão (para despacho)
08/09/2021, 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: T.R. NEWS SERVICOS TEMPORARIOS LTDA. - ME, TIFANY REIS BUTTERBY, ROGERIO CAMPOS DE SOUZA D E S P A C H O ID 43425120:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5027732-49.2018.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Indefiro o pedido formulado pelas patronas da parte autora, de publicação, exclusivamente, em nome das peticionantes, pois, figurando a Caixa Econômica Federal em um dos polos da demanda judicial aplica-se o disposto no item 3, subitem 3.1, da Cláusula Segunda, do Termo Aditivo n. 01.004.11.2016 (primeiro termo aditivo ao Acordo de Cooperação n. 01.004.10.2016, celebrado entre a União, por intermédio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e a Caixa Econômica Federal), que impede o cadastro de advogados da instituição de modo a manter-se íntegro o seu cadastro como “Procuradoria”. Sendo assim, cumpre às patronas diligenciarem diretamente junto à parte representada, no sentido de obter a habilitação para acesso aos documentos ou aos processos, não havendo nenhuma providência a ser adotada pelo Juízo. ID 43441132: manifeste-se a credora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a exceção de pré-executividade. Int. SÃO PAULO, 6 de agosto de 2021.