Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: ROSANI ARANTES GOMES Advogados do(a)
REU: JULIANA ROXO CAPELO - SP120889, TERCILIA BENEDITA ROXO CAPELO - SP55490 S E N T E N Ç A A denúncia imputa à ré ROSANI ARANTES GOMES a conduta de efetuar obra sem a devida licença municipal ou ambiental, causando danos à Área de Preservação Permanente-PPP e de Proteção ambiental (APA). Tais fatos teriam ocorrido, aproximadamente, entre o início de 2017 e dezembro de 2018. A denúncia foi recebida em 26/06/2019 (ID 18806483). O MPF entendeu pelo cabimento da suspensão condicional do processo, com base no art. 89 da Lei n. 9.099/1995. Foi realizada, então, audiência admonitória aos 12/09/2019, ocasião em que a denunciada aceitou as condições ofertadas, a serem cumpridas no prazo de 2 anos. A denunciada firmou os TCRAs 80808 e 80788 na data de 02/10/2019, com vigência até outubro de 2021, através dos quais foram estabelecidas medidas de mitigação do impacto ambiental (ID 23248671). Os comparecimentos bimestrais foram efetuados, como se vê pelas certidões de IDs 24749438, 27580846, 29620502, 37346753, 42043856, 46658844, 54865718 e 98266743. Os meses de ausência decorrem das restrições impostas durante o período crítico da pandemia por Covid-19 (ID 30134887). Não consta nos autos notícia de que a denunciada se ausentou da comarca de onde reside. Tem-se, então, o cumprimento das duas primeiras condições fixadas na suspensão condicional do processo. No início de fevereiro de 2022, a Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade (CTRF-7 de Taubaté) promoveu vistoria no imóvel, constatando que as medidas mitigatórias até então adotadas pela denunciada não eram suficientes para a integral recuperação ambiental (ID 244140488). Dessa forma, em 30/09/2022, o Juízo prorrogou por mais 2 anos o período de provas, bem como determinou o sobrestamento do feito (ID 264414425). A denunciada quedou-se inerte, não realizando as adequações necessárias. Então o órgão ambiental vistoriou a propriedade em 22/08/2024 e constatou que o terreno desmatado está em processo de regeneração, sendo que as mudas plantadas possuíam cerca de um metro. Informou que a posição do talude em relação ao sol favoreceu a regeneração natural, além do que a propriedade se encontra próxima a um grande fragmento de vegetação nativa, o que também favoreceu a cobertura do solo com espécies regenerantes. Sendo assim, o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA foi considerado cumprido nesse aspecto (ID 337363564). Consta que o depósito de terra permanece no local, sendo mantido o aterro com mudas pouco desenvolvidas, que careciam dos devidos tratos culturais, sendo que das cinquenta mudas plantadas, a maioria não se estabeleceu. O MPF peticionou nos autos, requerendo a absolvição sumária da denunciada. Afirma que, os fatos remanescentes - relativos ao depósito de terra - são materialmente atípicos, apesar de, formalmente, terem subsunção à norma penal incriminadora. Informou, ainda, que a área de preservação permanente atingida é de tão somente 0,03 hectares, o que atrai a incidência dos princípios da fragmentariedade e subsidiariedade do Direito Penal. Subsidiariamente, requer a revogação da suspensão condicional do processo e o aditamento da denúncia, sendo a conduta capitulada no art. 40, caput, da Lei n. 9.605/1998, ante o princípio da especialidade. É o relatório. DECIDO. A possibilidade de absolvição sumária de que cuida o art. 397 do Código de Processo Penal, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/2008, só tem lugar nos casos em que as hipóteses ali descritas estejam caracterizadas de forma inequívoca. De fato, ao fazer referência à “existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato”, “existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade”, ao fato que “evidentemente não constitui crime” ou caso em que esteja “extinta a punibilidade do agente”, o CPP deixou claro que o exame que se faz da defesa escrita, neste momento do procedimento, é um exame inicial (“sumário”), de tal forma que não se pode exigir apreciação exauriente das questões deduzidas na defesa. Ainda assim, os elementos de prova aqui colhidos deixam claro que a conduta remanescente imputada à ré, relativa aos depósitos de terra, é materialmente atípica, tendo em vista a lesão jurídica inexpressiva. Ademais, embora seja Área de Preservação Permanente,
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Nº 5004487-63.2019.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos
trata-se de área de somente 0,03 hectares, o que atrai a incidência dos princípios da fragmentariedade e subsidiariedade do Direito Penal. Em face do exposto, com fundamento no art. 397, II, do Código de Processo Penal, absolvo sumariamente ROSANI ARANTES GOMES, RG nº 17857003 SSP/SP e CPF nº 049.096.538-56, das acusações que lhe são feitas. Efetuem-se as anotações e retificações necessárias, tanto na Secretaria quanto na Distribuição, promovendo-se as comunicações de praxe. Decorrido o prazo legal para recurso e nada mais requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. P. R. I. O.. São José dos Campos, na data da assinatura.