Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: SIND FIS TER OCUP AUX FISE AUX TER OCU NO EST SAO PAULO Advogado do(a)
APELADO: MARCELO ALVES DE SOUZA - SP372713-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020615-07.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: SIND FIS TER OCUP AUX FISE AUX TER OCU NO EST SAO PAULO Advogado do(a)
APELADO: MARCELO ALVES DE SOUZA - SP372713-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Senhor Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: SIND FIS TER OCUP AUX FISE AUX TER OCU NO EST SAO PAULO Advogado do(a)
APELADO: MARCELO ALVES DE SOUZA - SP372713-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Senhor Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Cinge-se a questão à legalidade da cobrança de tarifa bancária pela CEF em razão do processamento e repasse dos valores referentes às contribuições sindicais à respectiva entidade sindical. A contribuição sindical prevista nos artigos 578 e seguintes da CLT é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, independentemente de filiação sindical e da condição de servidor público celetista ou estatutário. Os artigos 586 a 589 da Consolidação das Leis do Trabalho atribuem à CEF a responsabilidade pela arrecadação e pelo repasse das contribuições sindicais às Confederações, Federações e Sindicatos, segundo percentuais pré-definidos e observadas as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. Desse modo, cabe à CEF gerir, controlar e distribuir todos os valores arrecadados a título de contribuição sindical. Confira-se: Art. 586. A contribuição sindical será recolhida, nos meses fixados no presente Capítulo, à Caixa Econômica Federal ao Banco do Brasil S. A. ou aos estabelecimentos bancários nacionais integrantes do sistema de arrecadação dos tributos federais, os quais, de acordo com instruções expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, repassarão à Caixa Econômica Federal as importâncias arrecadadas § 1º Integrarão a rede arrecadadora as Caixas Econômicas Estaduais, nas localidades onde inexistam os estabelecimentos previstos no caput deste artigo. § 2º Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais o recolhimento será efetuado pelos próprios, diretamente ao estabelecimento arrecadador. § 3º A contribuição sindical devida pelos empregados e trabalhadores avulsos será recolhida pelo empregador e pelo sindicato, respectivamente. (...) Art. 588. A Caixa Econômica Federal manterá conta corrente intitulada "Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical", em nome de cada uma das entidades sindicais beneficiadas, cabendo ao Ministério do Trabalho cientificá-la das ocorrências pertinentes à vida administrativa dessas entidades. § 1º Os saques na conta corrente referida no caput deste artigo far-se-ão mediante ordem bancária ou cheque com as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro da entidade sindical. § 2º A Caixa Econômica Federal remeterá, mensalmente, a cada entidade sindical, um extrato da respectiva conta corrente, e, quando solicitado, aos órgãos do Ministério do Trabalho. Pois bem. Vê-se que as tarifas cobradas pela apelante, previstas no instrumento contratual, referem-se aos serviços bancários prestados, que em nada se confundem com a contribuição sindical. A CEF alega que a cobrança não afronta o artigo 609 da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto não se trata da incidência de tributos federais sobre a movimentação da conta. Isso porque as tarifas instituídas para remunerar determinado serviço público prestado por particulares não ostenta natureza tributária, conforme jurisprudência pacífica: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TELEFONIA. DEMANDA ENTRE CONCESSIONÁRIA E USUÁRIO. PIS E COFINS. Repercussão jurídica do ônus financeiro aos usuários. FATURAS TELEFÔNICAS. LEGALIDADE. DISPOSIÇÃO NA LEI 8.987/95. POLÍTICA TARIFÁRIA. LEI 9.472/97. TARIFAS DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE OFENSA A NORMAS E PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA DOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A Concessão de serviço público é o instituto através do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceita prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, e geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço. 2. O concessionário trava duas espécies de relações jurídicas a saber: (a) uma com o Poder concedente, titular, dentre outros, do ius imperii no atendimento do interesse público, ressalvadas eventuais indenizações legais; (b) outra com os usuários, de natureza consumerista reguladas, ambas, pelo contrato e supervisionadas pela Agência Reguladora correspondente. 3. A relação jurídica tributária é travada entre as pessoas jurídicas de Direito público (União, Estados; e Municípios) e o contribuinte, a qual, no regime da concessão de serviços públicos, é protagonizada pelo Poder Concedente e pela Concessionária, cujo vínculo jurídico sofre o influxo da supremacia das regras do direito tributário. 4. A relação jurídica existente entre a Concessionária e o usuário não possui natureza tributária, porquanto o concessionário, por força da Constituição federal e da legislação aplicável à espécie, não ostenta o poder de impor exações, por isso que o preço que cobra, como longa manu do Estado, categoriza-se como tarifa. 5. A tarifa, como instrumento de remuneração do concessionário de serviço público, é exigida diretamente dos usuários e, consoante cediço, não ostenta natureza tributária. Precedentes do STJ: REsp 979.500/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ 05/10/2007; AgRg no Ag 819.677/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 14/06/2007; REsp 804.444/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 29/10/2007; e REsp 555.081/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 28/09/2006. 6. O regime aplicável às concessionárias na composição da tarifa, instrumento bifronte de viabilização da prestação do serviço público concedido e da manutenção da equação econômico-financeira, é dúplice, por isso que na relação estabelecida entre o Poder Concedente e a Concessionária vige a normatização administrativa e na relação entre a Concessionária e o usuário o direito consumerista. Precedentes do STJ: REsp 1062975/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJ de 29/10/2008.... 46. Recurso Especial interposto pela empresa BRASIL TELECOM S/A parcialmente conhecido, pela alínea "a", e, nesta parte, provido. 47. Recurso Especial interposto por CLÁUDIO PETRINI BELMONTE desprovido. (STJ, REsp 976.836/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 05/10/2010) De fato, a CEF (empresa pública), por imposição legal, é a única instituição bancária autorizada a gerenciar e repassar as contribuições aos sindicatos, conforme artigos 583 e 586 da CLT, que, dessa forma, não possuem outra opção na rede bancária para que possam negociar custos desses serviços bancários, o que poderia redundar em violação à livre concorrência, criando reserva de mercado em favor daquela instituição. Todavia, essa cominação é legal e não está em discussão nos presentes autos. Cumpre observar, ainda, que não existe legislação de regência acerca da cobrança das referidas tarifas, por parte da CEF, quantos aos serviços de recolhimento, processamento e repasse das contribuições sindicais. Por outo lado, o processo da Contribuição Sindical Urbana, desde a emissão da guia de recolhimento até sua prestação de contas às entidades sindicais, contém custos para a sua realização, afirmando a CEF que a cobrança de tarifa pela prestação dos serviços às Entidades Sindicais, para arrecadação do imposto, está intimamente associada aos custos decorrentes de todo esse processo. Ora, diante deste quadro, não se vislumbra óbice legal à possibilidade do recebimento, pela CEF, da contrapartida pelas tarefas executadas, de modo a pelo menos custear os gastos suportados com a sua prestação. Nesse sentido já decidiu esta E. Corte: CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARRECADAÇÃO E REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. FUNÇÃO PÚBLICA DELEGADA À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. ATIVIDADE TÍPICA DO ESTADO. NÃO INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS FEDERAIS POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA: POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. Os artigos 586 a 589 da Consolidação das Leis do Trabalho atribuem à CEF a responsabilidade pela arrecadação e pelo repasse das contribuições sindicais às Confederações, Federações e Sindicatos, segundo percentuais pré-definidos e observadas as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. 2. A apelante se caracteriza como empresa pública de Direito Privado. Todavia, ao cometer à CEF a atribuição específica de órgão centralizador da arrecadação da contribuição sindical, em conta corrente intitulada “Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical” (artigo 588 da CLT), a lei lhe delega o exercício de função pública. Precedente. 3. No caso dos autos, o Anexo I do instrumento contratual apresenta quadros com valores de tarifas e prazos para o repasse, variáveis segundo o serviço de liquidação prestado e o canal de liquidação das guias, respectivamente. 4. Tem razão a apelante ao alegar que a cobrança não afronta o artigo 609 da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto não se trata da incidência de tributos federais sobre a movimentação da conta. Isso porque as tarifas instituídas para remunerar determinado serviço público prestado por particulares não ostenta natureza tributária. Precedente. 5. Embora o caso ora analisado não se amolde exatamente ao modelo da concessão administrativa, nele, à maneira das concessões, vê-se claramente duas relações jurídicas distintas constituídas: aquela envolvendo a União e a CEF, de natureza administrativa; e aquela formada entre a CEF e o sindicato, de natureza privada, consumerista. 6. As tarifas cobradas pela apelante, previstas no instrumento contratual, referem-se aos serviços bancários prestados, plenamente admissíveis no presente caso, já que o exercício de atividade típica do Estado por particulares não apresenta nenhuma incompatibilidade com a cobrança de tarifas. Ressalte-se, ainda, que, sendo a tarifa uma contraprestação de caráter não tributário, não necessita de lei específica para sua instituição ou majoração. 7. Sendo a cobrança, no presente caso, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, não se verifica abusividade nos valores estabelecidos no contrato, dada sua modicidade. 8. O prazo de três dias úteis para o repasse não pode ser considerado demasiadamente exíguo, porquanto a “Tabela de Prazos de Repasse da Arrecadação”, exibida no Anexo I do contrato, prevê prazos variáveis de dois a quatro dias úteis para o repasse, a depender do canal de liquidação utilizado. Especificamente para liquidação das guias em outros bancos, a tabela fixa o prazo de três dias úteis. 9. O repasse das contribuições no prazo de três dias úteis representa, assim, mero cumprimento dos termos definidos no contrato. Note-se que o ente autor não afirma que o repasse das contribuições de sua titularidade pela CEF estaria demorando quarenta dias úteis para ser efetivado, mas apenas menciona que esse seria o prazo, se tivesse optado pelo não pagamento das tarifas. 10. Não são objeto da presente demanda nem o eventual descumprimento do contrato por atraso no repasse nem a eventual discussão acerca da legalidade da cláusula que estabelece o prazo de quarenta dias úteis, já que essa disposição não consta do instrumento contratual que estabelece a relação jurídica entre as partes litigantes. 11. Apelação provida. Apelação adesiva prejudicada. (TRF3R, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP, 5027897-33.2017.4.03.6100, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, 1ª Turma, 23/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2020) Conforme Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Sendo a cobrança, no presente caso, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, não se verifica abusividade nos valores estabelecidos no contrato, tabelados pelo Banco Central do Brasil. Em suma, vê-se que as tarifas cobradas pela apelante, previstas no instrumento contratual, referem-se aos serviços bancários prestados, plenamente admissíveis no presente caso, já que o exercício de atividade típica do Estado por particulares não apresenta nenhuma incompatibilidade com a cobrança de tarifas. Desse modo, declaro a legalidade da cobrança de tarifas pelos serviços bancários prestados relativamente ao repasse das contribuições sociais de titularidade do ente autor, afastando a condenação à devolução dos valores pagos nessa qualidade. Resta, consequentemente, revogada a tutela de urgência concedida e prejudicando o exame do efeito suspensivo pleiteado. Nos termos do art. 85 do CPC, condeno a parte-autora ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante atribuído à causa (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos). Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros. Por essas razões, dou provimento ao apelo. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARRECADAÇÃO E REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. - A CEF (empresa pública), por imposição legal, é a única instituição bancária autorizada a gerenciar e repassar as contribuições aos sindicatos, conforme artigos 583 e 586 da CLT, que, dessa forma, não possuem outra opção na rede bancária para que possam negociar custos desses serviços bancários, o que poderia redundar em violação aos princípios da livre concorrência, criando reserva de mercado em favor daquela instituição. - Por outo lado, o processo da Contribuição Sindical Urbana, desde a emissão da guia de recolhimento até sua prestação de contas às entidades sindicais, contém custos para a sua realização, afirmando a CEF que a cobrança de tarifa pela prestação dos serviços às Entidades Sindicais, para arrecadação do imposto, está intimamente associada aos custos decorrentes de todo esse processo. - Não se vislumbra óbice legal à possibilidade do recebimento, pela CEF, da contrapartida pelas tarefas executadas, de modo a pelo menos custear os gastos suportados com a sua prestação. - Sendo a cobrança, no presente caso, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, não se verifica abusividade nos valores estabelecidos no contrato, tabelados pelo Banco Central do Brasil. - Apelação provida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020615-07.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal – CEF, em face da sentença que julgou procedente o pedido e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, deferindo o pedido de antecipação de tutela para determinar à ré que se abstenha de fazer qualquer débito na conta corrente da autora, mantida para o recolhimento das contribuições sindicais. Condenou a ré, ainda, a promover a restituição de todos os valores cobrados nos três anos que antecederam a propositura da ação, acrescido de correção monetária desde a data do desconto indevido, bem assim de juros de mora devidos desde a data da citação, calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na redação determinada pela Resolução nº 267/2013 do CJF. Fixou os honorários advocatícios devidos pela parte ré à autora em 10% do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, cujo montante deverá ser apurado por ocasião da execução do julgado. Requer a CEF, preliminarmente, que o presente recurso seja recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme art. 1.012, CPC/15, vedando-se a execução provisória. No mérito sustenta, em síntese, ser lícita a cobrança de tarifa bancária pela CAIXA em virtude dos serviços prestados para arrecadação das conta-depósito de contribuição sindical. Afirma ser juridicamente inadmissível entender que a expressão “taxas federais, estaduais ou municipais” prevista no art. 609, CLT possa compreender tarifa cobrada por instituição financeira pública em virtude de prestação de serviço. Sustenta que a cobrança da tarifa pelo serviço relacionado às conta-depósito de arrecadação de contribuição sindical encontra autorização nas normas regulatórias emitidas pelo Banco Central do Brasil e segue a tabela de tarifas relacionadas ao serviço de cobrança. Requer seja reformada a sentença e julgado improcedente os pedidos formulados na inicial. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020615-07.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.