Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZELIA VALERIA SOUZA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: KLETISLEY MARLONY PIMENTEL DOS SANTOS - SP378178
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Tendo em vista que o objeto da presente ação se enquadra nas regras previstas no §2º. do artigo 12 do CPC, passo ao julgamento do feito.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004401-80.2020.4.03.6128 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Trata-se de ação proposta por ZELIA VALERIA SOUZA DA SILVA em face do INSS, em que pretende seja reconhecido e averbado o período em que teria laborado na condição de rurícola, como segurado especial, com a conseqüente concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. O benefício foi requerido administrativamente em 05/08/2020 e indeferido por falta de tempo de serviço / contribuição [NB 197.248.599-4]. O INSS foi regularmente citado e em contestação pugnou pela improcedência do pedido. Foi produzida prova documental e testemunhal. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. No mérito. A aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do artigo 52 e seguintes da lei 8.213/91, será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem. E constituirá para a mulher a renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço. Para o homem, a renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço. Nos termos do artigo 55, desta mesma lei: I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei; VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da lei 8.213/91, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (...) §2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente de recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento. (...)” Já o §5º do art. 57, possibilita o reconhecimento e averbação de período de tempo especial para ser somado, após os acréscimos legais, ao tempo comum para concessão de benefício previdenciário, in verbis: “§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.” Possível que o tempo de trabalho rural exercido como segurado especial, sem contribuições previdenciárias, seja computado para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. No entanto, referido período não pode ser computado para fins de carência da aposentadoria, nos termos do art. 55, §2º da lei 8.213/91. Necessário que a carência seja cumprida por períodos contributivos. DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL Pretende a parte autora o reconhecimento da atividade rural desempenhada como segurado especial para que, somado ao tempo de contribuição comum, lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição. O trabalhador rural segurado especial, assim definido no art. 11, VII da lei 8.213/91, com redação dada pela lei 11.718/2008, é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária, de seringueiro ou extrativista vegetal, e faça dessas atividades o principal meio de vida; pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e por fim cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. Entendo que a prestação de serviço rural por menor a partir de 12 anos, como segurado especial em regime de economia familiar, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. Inclusive esse é o posicionamento do TNU, Súmula 5, de 25/09/2003. Embora conste do artigo 106 da Lei n.º 8.213, de 1991, um rol dos documentos que fazem a comprovação do exercício da atividade rural, deve-se reconhecer que esse rol é meramente exemplificativo. É necessária a apresentação de documentos indicativos da atividade laborativa como segurado especial pelo requerente, mesmo que indiretamente, porém, contemporâneos à época do período que pretende ver reconhecido. Ademais, o início de prova documental deve vir acompanhado de prova testemunhal. A Jurisprudência pátria firmou entendimento, consolidado na Súmula n.º 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” No caso em tela, a parte autora requer o reconhecimento da atividade rural no período de 1980 a 1993 e junta documentos visando comprovar sua atividade rural, dentre os quais ressalto: - Certidão de Nascimento da irmã da autora [Ivanice Valerio de Souza], nascida em 14/12/1972 no município de Bom Conselho/PE, na qual não consta a profissão dos pais; - Certidão de Nascimento do irmão da autora [José Valério de Souza], nascido em 15/10/1978 no município de Bom Conselho/PE, na qual não há informação sobre a profissão dos genitores; - Certidão de Casamento da autora com Damião Araujo da Silva, realizado em 09/10/1985, na qual não constam informações acerca da profissão dos nubentes; - Certidões emitidas pela Justiça Eleitoral [61ª Zona Eleitoral de Bom Conselho – PE] informando constar dos dados cadastrais do pai da autora [Joao Valerio de Souza], ‘domiciliado desde 18/09/1986’, bem como a ocupação de ‘agricultor’; - Declaração escolar emitida pela Prefeitura Municipal de Bom Conselho/PE – Secretaria Municipal de Educação informando que a autora estudou na Escola Municipal Joaquim Vieira de Sousa nos anos de 1980 e 1981 [Endereço: Sítio Mocós, Bom Conselho/PE]; - Declarações escolares emitidas pela Prefeitura Municipal de Bom Conselho/PE – Secretaria Municipal de Educação informando que os irmãos da autora estudaram na Escola Municipal Joaquim Vieira de Sousa nos anos de 1988, 1989, 1990 e 1991 [Endereço: Sítio Mocós, Bom Conselho/PE]; - Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bom Conselho em nome da mãe da autora [Lindinalva Maria da Conceição], constando filiação ao sindicato em 22/04/1994, bem como a profissão de agricultora e residência no Sítio Mocós; - Recibos de Pagamento do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bom Conselho em nome da mãe da autora [1998/1999]; - Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bom Conselho em nome do pai da autora [Joao Valerio de Souza], constando filiação ao sindicato em 22/09/1999, bem como a profissão de agricultor e residência no Sítio Mocós; - Certidão de Casamento da irmã da autora [Cicera Valerio de Souza] realizado em 05/12/2000, na qual a irmã da autora consta como agricultora; - Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR referente ao Sítio Mocós. - Certidão de óbito da mãe da autora, falecida em 10/11/2019 aos 80 anos de idade, constando residência da falecida no Sítio Mocós, situado em Bom Conselho/PE; - Notificação / Comprovante de Pagamento de ITR / 1993 referente à propriedade rural pertencente ao Sr. Francisco Cardoso de Albuquerque, situada no município de Bom Conselho, PE [Fazenda Tanquinhos]; - Declaração do Sr. Francisco Cardoso de Albuquerque [com reconhecimento de firma] informando que a autora trabalhou na lavoura em sua propriedade no período de 1980 a 1993; Em depoimento pessoal colhido em audiência realizada neste Juizado Especial Federal a autora afirmou que começou a trabalhar na roça quando criança [aos sete anos de idade] nas terras de sua família; que a partir dos nove anos de idade passou a trabalhar juntamente com sua família para o Sr. Francisco Cardoso; que o Sr. Francisco era fazendeiro e sua propriedade rural era grande; que a autora e sua família plantavam milho, feijão, algodão para o Sr. Francisco e também carpiam a roça; tinha trabalho na roça o ano todo; a autora e sua família trabalhavam somente para o Sr. Francisco [não trabalhavam para outros proprietários]; a autora e sua família não moravam na propriedade do Sr. Francisco, moravam na propriedade da família [herança da mãe da autora]; que a propriedade da família era pequena, sendo necessário trabalhar nas terras do Sr. Francisco para garantir o sustento da família; que a autora saiu do Nordeste [do município de Bom Conselho, PE] quando tinha mais de 25 anos; que já era casada quando saiu de lá, mas que seu esposo não trabalhava na roça [vendia pão – que comprova nas padarias – para os sítios da região]; As testemunhas ouvidas em audiência confirmaram o labor da parte autora com sua família, na lavoura. A testemunha FRANCISCO CARDOSO DE ALBUQUERQUE afirmou que conheceu a autora quando ela era pequena; que conheceu também os pais e irmãos da autora; que a autora e sua família trabalharam na propriedade da testemunha chamada Fazenda Tanquinhos [conhecida como Fazenda Mocó], situada em Bom Conselho, Pernambuco; que plantavam milho, feijão, algodão, mandioca; que a autora e sua família sobreviviam apenas da agricultura; que a autora trabalhava na roça juntamente com a família, trabalhava acompanhando os mais velhos; que trabalhavam de segunda a sábado; que a autora trabalhou tanto na época de solteira quanto na época de casada; que trabalhou na roça desde 11/12 anos até cerca de 27/28 anos de idade; que durante todo o tempo que a autora permaneceu lá sobreviveu da roça; que a autora morava numa área pequena de terra dos pais; que o pai da autora mora lá até hoje. A testemunha JOSE SOARES DA SILVA afirmou que conheceu a autora no Sítio Mocó [fazenda do Sr. Francisco Cardoso], situada no município de Bom Conselho/PE; que a autora era adolescente quando a testemunha o conheceu; que a autora começou a trabalhar desde cedo; que na época começava-se a trabalhar a partir dos dez/doze anos; que a autora trabalhava na roça do Sr. Francisco Cardoso, assim como a testemunha; que a família da autora vivia apenas da roça, era a única fonte de sobrevivência; que após a autora se casar ela continuou trabalhando na roça do Sr. Francisco. Considerando o início de prova documental, aliada à prova oral produzida em audiência, reconheço o exercício de trabalho rural durante o período de 06.07.1980 [data em que completou 12 anos de idade] a 31.12.1993, como trabalhador rural segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da lei 8.213/91. Deixo de reconhecer o período rural anterior aos 12 anos de idade da autora. É desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias e suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural para fins de aposentadoria (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). Com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006. Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06. Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego." Portanto, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010 e o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por estendê-lo até 31/12/2020. O INSS reconheceu até a DER em 05/08/2020 o total de 19 anos, 10 meses e 11 dias de tempo de serviço /contribuição [docs. 35, 36 e 46, ID 40569857]. Acrescentando-se o período rural reconhecido em Juízo ao período apurado pelo INSS, a autora cumpre até 13/11/2019, data da publicação e entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, mais de 30 anos de tempo de serviço/contribuição, fazendo jus à aposentadoria integral. Tendo em vista que a autora preenchia os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente ao advento da emenda constitucional nº 103 / 2019, possui direito adquirido às regras vigentes até então. Fixo a DIB na citação [01/02/2021], uma vez que não restou demonstrado que a parte autora apresentou toda documentação referente à atividade rural quando requereu administrativamente o benefício. CÁLCULOS Cálculos em sede de execução, pela Central Única de Cálculos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora para condenar o INSS: 1- Ao reconhecimento e averbação do período de trabalho rural de 06/07/1980 a 31/12/1993. 2- À concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na citação em 01/02/2021. A RMI deverá ser apurada pelo INSS nos termos da legislação vigente à época da concessão do benefício, ou seja, anterior à EC 103/2019. Em razão da natureza alimentar do benefício, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para determinar a implantação do benefício no prazo de 45 dias úteis, independentemente da interposição de eventual recurso em face da presente sentença. Comunique-se o INSS (CEAB) que deverá apurar a RMI, nos termos da sentença, em conformidade ao Manual de Cálculos, e implantar a aposentadoria. Fixo a DIP aos 01/09/2023. 3- Ao PAGAMENTO das diferenças acumuladas desde a data da citação em 01/02/2021 até 31/08/2023 (dia anterior à DIP), em valores apurados em cálculo em sede de execução, pela – a Central Única de Cálculos- CECALC (cf. RESOLUÇÃO CJF3R Nº 66, de 16 de abril de 2021), com a correção e juros aplicados na forma disposta no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento da execução deste julgado. Com o trânsito em julgado, expeça-se o correspondente Ofício Requisitório para pagamento dos atrasados, ou precatório, conforme opção da parte autora a ser manifestada em momento oportuno, em valor sujeito a descontos de eventuais outros benefícios inacumuláveis, inclusive auxílio emergencial. Sem condenação em honorários e em outras verbas de sucumbência, nesta instância judicial. P.R.I. Oficie-se. Cumpra-se. JUNDIAí, 18 de setembro de 2023.