Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GRAN ROYALLE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO A parte exequente requer sejam bloqueados e penhorados eventuais valores encontrados em nome de GRAN ROYALLE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CNPJ: 13.839.609/0001-09, mediante o convênio SISBAJUD, até o limite do débito indicado no demonstrativo coligido aos autos. A parte executada encontra-se devidamente citada. É o relatório. Decido. O art. 854 do CPC prevê que, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado. Nesse contexto, a gradação do art. 11 da LEF (não-exaustiva) consagra o dinheiro como valor primeiro penhorável. Compete ao credor apontar os bens penhoráveis do devedor (ante a omissão deste), sendo certo que a lei não mais exige exaurimento de pesquisas prévias acerca da existência de outros ativos (e.g.: veículos ou imóveis). Posto isso,
[Contribuições Previdenciárias] EXECUÇÃO FISCAL (1116) DEFIRO o pedido da parte exequente e determino o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome de GRAN ROYALLE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CNPJ: 13.839.609/0001-09, mediante o convênio SISBAJUD, até o limite do débito indicado no demonstrativo coligido aos autos. Tratando-se de pessoa jurídica, proceda-se ao rastreamento com base no CNPJRAIZ da parte executada, abarcando as filiais da empresa. Sendo positiva a referida ordem, proceda-se à transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo. Em caso de bloqueio em excesso de valores, desde já determino o desbloqueio da quantia excedente em relação ao valor atualizado do débito, bem como determino que se obtenha o valor atualizado do débito, a ser extraído por meio de planilha do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, que deverá ser juntada aos autos. Em prosseguimento, intime-se a parte executada dos valores bloqueados para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal (art. 854, §§ 2° e 3°, do CPC). Se necessário, expeça-se edital. Decorrido o prazo legal sem a apresentação de manifestação, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), momento em que se iniciará o prazo para eventual oposição de embargos, independentemente de nova intimação. Em prosseguimento, remetam-se os autos à Defensoria Pública da União para fins de cumprimento do art. 72, parágrafo único, do CPC. Caso a quantia se mostre irrisória (inferior a 1% do débito exequendo), proceda-se ao seu desbloqueio. Cumprida a determinação, dê-se vista à parte exequente, a fim de que requeira o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40, caput, da Lei n° 6.830/80. Cumpra-se. SãO PAULO, data e assinatura conforme certificado eletrônico.