Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COSTA & ROSA LTDA - ME, IGOR FRANCISCO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRA BASTOS NUNES - MS10178
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003306-68.2021.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
Trata-se de demanda proposta por PONTUAL NORTE REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA e IGOR FRANCISCO DE SOUZA em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela de urgência, no qual pleiteia a restituição do veículo Caminhão SINOTRUK, placa GBG-5096, ano/modelo 2012/2013, cor cinza e Reboque Placa NDR-3068 S. Reboque Fachinni, cor cinza, ano/modelo 2012/2013, apreendido em 04.12.2019, por estar transportando mercadorias estrangeiras avaliadas em R$ 1.320.370,00 (um milhão trezentos e vinte mil trezentos e setenta reais), sem o devido desembaraço aduaneiro. Aduz, em apertada síntese, que o veículo lhe pertence e não tinha conhecimento acerca do uso irregular do veículo, conduzido por Cristiano da Cunha Orlando, pessoa que conheceu em sua cidade, apresentando-se como um homem honesto e trabalhador, pai de família, que estaria passando por dificuldades financeiras, a quem cedeu o veículo temporariamente, recebendo comissão sobre o frete. Argumenta que não teria como prever que o motorista fosse realizar atividade ilícita, e apesar de ser o proprietário do bem e não possui qualquer relação com o ilícito cometido pelo condutor, sendo terceiro de boa-fé, razão pela qual se revelaria incabível a aplicação da pena de perdimento. Decisão em Id 187009843 indeferiu o pedido de antecipação da tutela. A União foi citada e apresentou contestação, pugnando pela rejeição do pedido (ID 243038814). Os autores apresentaram réplica e requereram a oitiva de testemunhas. Instada, a União informou o desinteresse na produção de outras provas. Decisão de saneamento indeferiu o pedido de oitiva de testemunhas, eis que sem relação direta com os fatos (Id 273248038). Agravo de instrumento não conhecido (Id 276562969). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não sendo requerida a produção de outas provas em juízo, passo ao exame do mérito. A pena de perdimento de veículos empregados em ilícitos aduaneiros está prevista no artigo 104 do Decreto-Lei nº 37/66, e tem por escopo sancionar aquele que utiliza o bem para a prática de atos contrários ao ordenamento jurídico, ocasionando risco de grave lesão à indústria nacional e às atividades da Administração Tributária. O perdimento somente pode atingir aquele que, de qualquer modo, concorreu para a infração capitulada como dano ao erário, sob pena de afronta ao preceito constitucional de que a sanção não deve passar da pessoa do infrator (CF, art. 5°, XLV). Esta exigência também decorre do próprio artigo 104, V, do citado Decreto-Lei nº 37/66, segundo o qual a sanção será aplicada quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção. No mesmo sentido, é o artigo 688, V, do Decreto nº 6.759/09 e a súmula 138 do TFR. No caso dos autos, denota-se que o condutor Cristiano da Cunha Orlando teve o veículo apreendido por transportar cigarros de origem paraguaia (ID 243038827, fls. 03/04), adquiridos no Paraguai e sem o devido desembaraço aduaneiro. Os produtos foram avaliados em R$ 1.320.370,00 e o veículo em R$ 146.000,00 (caminhão e semirreboque), pela Receita Federal (ID 243038827, fls. 27/28). Diante do contexto em que ocorreu a apreensão, a versão apresentada pela parte autora não se sustenta. É pouco provável que o autor não soubesse ou ao menos pudesse prever que seu veículo poderia ser utilizado para a prática de um crime, ainda mais pelo motorista ser apenas um “conhecido” do autor. Neste ponto, deve-se ressaltar que o empréstimo de veículo pertencente a terceiro para a aquisição de mercadorias importadas irregularmente é um método comum para tentar burlar a legislação e evitar a imposição das sanções legais, preservando o patrimônio dos infratores, sob a alegação de ser terceiro de boa-fé. Apesar da alegação de que não houve empréstimo pela confiança e sim um ajuste de comissão sobre o valor recebido pelo frete, não há nenhum documento nos autos que comprove o alegado. A cessão de um bem de significativo valor – como é o caso do automóvel – não é feito a pessoas de quem não se goza de intimidade e confiança, e caso o faça a quem não se tenha relação direta, deve ao menos se certificar da finalidade para a qual se daria ao veículo, de modo que não há como acolher as alegações de que o autor não pudesse, em suas próprias palavras, “prever que o motorista, sem o seu conhecimento, colocasse juntamente com a carga lícita, cigarros tipo exportação, de circulação proibida”. Em razão das demais provas constantes dos autos, entendo que o autor não demonstrou satisfatoriamente sua boa-fé, ônus que lhe competia. No mínimo o autor elegeu mal a pessoa a quem confiara a posse do automóvel (culpa in eligendo), além de não ter dispensado a devida atenção à finalidade que seria dada ao seu bem. Depreende-se do conjunto probatório, portanto, que o autor não é estranho aos fatos caracterizadores de potencial infração punível com a sanção de perdimento, razão pela qual pode e deve ser sancionado pelo ato para o qual concorreu. Reitere-se que devem ser aplicadas as regras concernentes ao ônus da prova, já que a autora não se desincumbiu, a contento, do ônus de demonstrar que não concorreu com os fatos em análise, de modo a afastar o conjunto probatório constante do processo administrativo, o qual, ressalte-se, é dotado das presunções de legalidade e de veracidade, ou seja, julga-se que foi produzido em obediência às determinações legais e encerra fatos efetivamente ocorridos. Sem que o autor tenha se desincumbido de seu ônus, o pedido deve ser rejeitado, prevalecendo a presunção de legalidade e veracidade, quanto à matéria de fato, do ato administrativo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual mínimo legal sobre o valor da causa, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal, sendo que os juros devem incidir somente após o trânsito em julgado da decisão. Sem reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do CPC. Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Certificado o trânsito em julgado e não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Dourados/MS, data da assinatura eletrônica. FABIO FISCHER Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)