Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AVE AGROINDUSTRIA LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE EMILIO QUEIROZ RODRIGUES - SP131025, MARIA IZILDINHA QUEIROZ RODRIGUES - SP71572 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0033543-62.2014.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por AVE AGROINDUSTRIA LTDA – ME, requerendo a suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 300 do CPC. No mérito, requer a extinção da execução fiscal, ante a ocorrência de prescrição, com condenação da excepta em honorários advocatícios. Pede a concessão da gratuidade da justiça. (fls. 25/37 do Id 243049534). A União (Fazenda Nacional) apresentou impugnação, sustentando que a alegação de prescrição não merece prosperar, pois a constituição dos créditos inscritos em dívida ativa se deu em 02/12/2013, por meio de declaração da executada, e a execução fiscal foi ajuizada em 27/06/2014. Pugnou pela suspensão do processo nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é incidente adequado para análise de questões relativas aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Aplica-se, assim, exclusivamente às matérias que poderiam ser conhecidas de ofício pelo juiz, de acordo com o enunciado de Súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Cabível, portanto, a exceção de pré-executividade no presente caso. A tutela de urgência, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Depreende-se do texto legal que a probabilidade do direito surge da confrontação das alegações e ou das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de conformação e o menor grau de refutação nesses elementos. Por ora, não há nos autos provas suficientes a elidir a presunção de certeza e liquidez das CDAs, estando ausente a probabilidade do direito. Também ausentes o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que o prosseguimento da execução fiscal, por si só, não configura risco de dano irreversível ou de difícil reparação. Assim decidiu o TRF3: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MEDIDA PREMATURA. A parte sustenta ser necessária a extinção da execução em razão da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título. Afirma que houve pagamento integral do débito em cobrança, ocorrido nos autos de ação de repetição de indébito anterior, na qual realizado depósito judicial. Na ação referida, discute-se a correção de valor pago a títulos de contribuições previdenciárias incidentes sobe verbas indenizatórias. A matéria demanda manifestação da parte contrária e implica, no mínimo, em detida análise documental por parte da União Federal e RFB. Sequer há certeza, no momento, de que o mérito poderá ser apreciado em sede de exceção de pré-executividade. Não há previsão legal para atribuição de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade, com consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Os atos executórios não configuram, por si só, risco de dano e de difícil reparação, uma vez que se trata de desdobramento do processo de execução, contando com previsão legal. Não há, até o momento, enfim, elementos suficientes para a concessão da medida pleiteada, que se revela prematura. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 5023549-26.2023.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, TRF3/2ª Turma, j.07/12/2023, p.14/12/2023) Nos termos da Súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, não restou comprovada, de forma inequívoca, que a empresa está inativa desde 2007, conforme alegado pela executada, de forma que, por ora, indefiro o pedido de justiça gratuita. Continuando. A constituição do crédito tributário se dá pelo lançamento. Entenda-se por lançamento a representação por meio de documento da certeza e liquidez do crédito tributário. Esta documentação pode ser efetuada tanto pelo contribuinte quanto pelo fisco. Na primeira hipótese, o próprio contribuinte apura e declara os tributos devidos. Já na segunda, é o fisco quem realiza diligências para apurar os tributos devidos pelo contribuinte por meio de auto de lançamento de débito. Pelo que se constata dos documentos acostados aos autos, os lançamentos dos débitos da executada, nestas inscrições, se deram por declaração do contribuinte. Todavia, a excipiente declarou os débitos, mas não efetuou o recolhimento do montante apurado. Desse modo, não havendo o recolhimento antecipado da dívida a se homologar, a constituição definitiva do crédito tributário se dá com a entrega da declaração/guia, a exemplo, de DCTF e/ou da declaração de rendimentos ao Fisco. Ocorre que, uma vez constituído o crédito tributário, inicia-se a contagem do prazo de cinco anos para sua cobrança através de execução fiscal. Iniciado o curso da prescrição, a interrupção somente se dá se presente alguma das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 174 do CTN, quais sejam: I) pelo despacho do juiz que ordenar citação em execução fiscal ou pela efetiva citação pessoal, se anterior à Lei Complementar nº 118/2005; II) pelo protesto judicial; III) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV) por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. A declaração do contribuinte foi apresentada em 02/12/2013. Os débitos foram inscritos em dívida ativa em 16/12/2013. A execução fiscal foi proposta e distribuída em 27/06/2014. O despacho de citação ocorreu em 24/07/2014. Nesse diapasão, resta diáfano a não ocorrência da prescrição. Pois bem. Dispõe o art. 3º e seu parágrafo único, da Lei nº 6.830/80: Art.3.º A dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. As alegações da excipiente não são suficientes para desconstituir a presunção de certeza e liquidez de que goza a Certidão de Dívida Ativa, que se amolda perfeitamente ao disposto no art. 202 do CTN c.c. o art. 6º da Lei nº 6.830/80. Dispositivo Posto isso, rejeito a presente exceção de pré-executividade. No mais, defiro o pedido da exequente, ora excepta. Remetam-se os autos ao arquivo suspenso, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, no qual permanecerão até ulterior manifestação das partes. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 5 de junho de 2024.