Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: PAULO MURICY MACHADO PINTO - SP327268-A
REU: NAYARA AMORIM FREITAS - ME EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DA SEGUNDA VARA FEDERAL DE GUARULHOS, DA 19ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, DOUTOR ALEXEY SUUSMANN PERE. FAZ SABER a todos que virem ou tiverem notícia do presente edital, com prazo de 20 (VINTE) dias, que por este Juízo e Secretaria tramitam os autos do processo de Cumprimento de Sentença de nº 0007835-05.2014.4.03.6119, em que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, move contra NAYARA AMORIM FREITAS - ME - CNPJ: 23.098.784/0001-38, e como não foi possível encontrar o réu conforme se extrai das certidões do oficial de justiça, pelo presente, INTIMA NAYARA AMORIM FREITAS - ME - CNPJ: 23.098.784/0001-38, para pagamento integral da dívida de R$ 16.968,20, atualizado em 29/09/2021, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 e parágrafos, do CPC. Na hipótese de não cumprimento da obrigação no prazo supra, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da dívida, nos termos do artigo 523, §1º do Novo CPC. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, do qual compartilho, somente nas situações em que o devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em impugnação do cumprimento de sentença, permitindo o imediato levantamento da quantia depositada por parte do credor é que fica elidido o pagamento da referida multa. Deste modo, na hipótese de apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença pela parte devedora, o valor controvertido deverá ser acrescido tanto do valor da multa de 10 % (dez por cento), quanto dos respectivos honorários advocatícios acima fixados. Registro que os valores deverão ser depositados em conta judicial, a ser aberta preferencialmente na agência da Caixa Econômica Federal 4042 - PAB Justiça Federal, localizada neste Fórum, vinculada ao presente feito e à disposição deste Juízo. ADVERTINDO-SE que, caso queira(m), terá(ão) o prazo de 15 dias para apresentar(em) impugnação, contados do vencimento do prazo deste Edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, e do(s) réu(s), por estar em local incerto e não sabido, mandou o MM. Juiz que se expedisse o presente EDITAL, nos termos dos arts. 256 e 257, do Código de Processo Civil, o qual será afixado no local de costume deste Fórum, publicado no Diário da União e na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal Regional da Terceira Região - TRF 3, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, conforme certidão nos autos. Ressalte-se que este Juízo tem sua localização na Av. Salgado Filho, 2050, Jd Santa Mena, Guarulhos/SP. EXPEDIDO nesta cidade de Guarulhos aos 05 dias do mês de novembro do ano de 2021, Eu, Ataíde de S. Torres, Técnico Judiciário, digitei, e eu, Luís Fernando Bergóc Oliveira, Diretor de Secretaria, conferi ALEXEY SUUSMANN PERE Juiz Federal Substituto
Citação e intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004424-87.2019.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 2008.70.03.001134-7.
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: PAULO MURICY MACHADO PINTO - SP327268-A
REU: NAYARA AMORIM FREITAS - ME S E N T E N Ç A Relatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004424-87.2019.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de procedimento comum, objetivando o pagamento de R$ 46.668,74, devidos em virtude de inadimplência do réu referente à contratação de cartão de crédito, Girocaixa Fácil e Cheque Empresa Caixa. Inicial com documentos (docs. 01/20). Citação da ré por edital (doc. 54). Despacho nomeando a DPU para atuar na condição de curadora especial (doc. 58). Contestação da DPU por negativa geral (doc. 59). A parte autora apresentou réplica (doc. 61). Convertido o julgamento em diligência para determinar à CEF a juntada das Cláusulas Gerais dos produtos Cartão de Crédito Caixa e Cheque Empresa Caixa, com prova de seus registros em cartório de títulos e documentos, sob pena de preclusão da prova (doc. 64), sem cumprimento (doc. 65). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Não havendo preliminares, tampouco necessidade de produção de prova técnica ou de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide (art. 330, inciso I, CPC). Mérito A autora trouxe aos autos os contratos, extratos e planilhas que comprovam a contratação dos produtos de Cartão de Crédito Caixa, Cheque Empresa Caixa e Girocaixa Fácil pela ré, bem como sua situação de inadimplência. Constam, ainda, os encargos que incidiram sobre o valor da dívida, a cada mês, pela falta de pagamento (docs. 05/08 e 14/17). Outrossim, a autora juntou demonstrativos de débito (docs. 10/13), com os valores corrigidos, até 06/2019, no total de R$ 46.668,74. Todavia, embora expressamente instada a trazer aos autos as Cláusulas Gerais dos produtos Cartão de Crédito Caixa e Cheque Empresa Caixa, com prova de seus registros em cartório de títulos e documentos, a CEF não atendeu à determinação do juízo, incidindo na hipótese o ônus da prova dos limites do pacto. Cabe destacar que, diversamente do contrato Girocaixa Fácil nº 21.3295.734.0000278-05, o Girocaixa Fácil nº 21.3295.734.0000255-00 não encontra base contratual na Cédula de Crédito Bancário de doc. 06, porquanto firmado em data anterior àquela, inclusive com taxas de juros remuneratórios diversas (doc. 12). Juros remuneratórios Acerca dos juros remuneratórios, vale ressaltar que o art. 192, § 3º, da Constituição Federal que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano foi revogado pela Emenda Constitucional 40/03. De toda sorte, o Supremo Tribunal Federal entende que o dispositivo citado constituía norma constitucional de eficácia limitada e demandava e edição de lei infraconstitucional para autorizar sua aplicabilidade, conforme se verifica pela análise da súmula n. 648 de sua jurisprudência predominante, bem como da súmula vinculante n. 07. Desta forma, inexiste, para as instituições financeiras, limitação quanto às taxas de juros cobradas, desde que obedeçam aos valores comumente praticados no mercado, permanecendo o Conselho Monetário Nacional como o agente normativo do Sistema Financeiro Nacional, como determina a Lei 4.595/64. Essa é a razão da edição da Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros a aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Também assim a Súmula n. 382 do Superior Tribunal de Justiça: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” É cediço que o Conselho Monetário Nacional não limita a cobrança de juros pelas instituições financeiras, deixando ao sabor do mercado a fixação das taxas aplicáveis e, desde que os valores, embora reconhecidamente altos, sejam aqueles cobrados pelo mercado, não é dado ao Poder Judiciário intervir para corrigir as tarifas acordadas. As partes devem cumprir o contratado, prevalecendo o princípio da autonomia da vontade e o da força obrigatória (pacta sunt servanda). Quanto ao contrato Girocaixa Fácil nº 21.3295.734.0000278-05 a cláusula quinta especifica o índice de juros vigente na data do contrato, 2,89% a.m. (doc. 06). Disso não decorre onerosidade excessiva ou abusividade, desde que a instituição financeira aplique as taxas compatíveis com a média do mercado, mormente tratando-se de contrato com índice de juros flutuante, em que os juros devidos não serão aqueles da data da assinatura do contrato, mas sim os aplicáveis no momento da utilização do crédito anteriormente disponibilizado. Nesse sentido: No que tange à controvérsia quanto à possibilidade de limitação das taxas de juros aplicadas em contratos bancários, cabe salientar que o E. Superior Tribunal de Justiça firmou posição no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplica a limitação fixada pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Também não se admite evocação ao § 3º do art. 192 da Constituição Federal, revogado pela EC 40/2003, uma vez que, mesmo quando vigente, tal dispositivo foi considerado pelo Pretório Excelso como de eficácia contida por ausência de regulamentação. Assim sendo, mesmo já tendo decidido em viés distinto, curvo-me ao posicionamento de que a taxa média do mercado não pode, por si só, ser considerada excessivamente onerosa. No caso em concreto, não resta provado que o agente financeiro lançou mão de taxa que destoasse da média de mercado, não merecendo guarida a pretensão revisional. (...) Por derradeiro, não vislumbro como ilegal ou mesmo detentora de caráter potestativo a cláusula que prevê a repactuação periódica da taxa de juros. Lastreada na flutuação da taxa de juros para o mercado, a cláusula apenas seria potestativa, contrastando com o caráter sinalagmático que devem ter contratos desta espécie, se a CEF detivesse o controle de tal instituição, e não é necessário mais que o senso comum para saber que não. Como bem lançado na sentença, a flutuação que sofre o mercado, ora para mais ora para menos atinge ambas as partes, não se podendo classificar de onerosa em relação a apenas uma a cláusula guerreada. Claro que não é impossível, ad argumentandum, a tentativa de aplicação taxa que contraste violentamente com a variação da praça financeira. Porém, tal irregularidade, em sua hipotética ocorrência, deve ser debelada pelo meio processual adequado, qual seja a ação consignatória. Não se pode, em sede de declaratória, reputar nula uma cláusula apenas pela possibilidade abstrata de um comportamento irregular e futuro de um dos pactuantes. (...) (E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL UF: PR, Data da Decisão: 09/01/2009 Orgão Julgador: QUARTA TURMA, Fonte D.E. 30/01/2009, Relator EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR) - negritei. Ressalte-se que, no caso de não estar previamente definida a taxa de juros a ser aplicada, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que deverá incidir a taxa média aplicada no mercado, não os juros do Código Civil: AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDOS PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. No tocante aos juros remuneratórios, a Segunda Seção desta Corte (REsp 407.097/RS) pacificou o entendimento no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplica a limitação de juros aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut Súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. E caso não haja previsão expressa no contrato da taxa de juros remuneratórios, estes são devidos pela taxa média de mercado, conforme jurisprudência desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido. (Processo AgRg no REsp 1056979 / SC, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0102767-7, Relator(a) Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107), Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 16/06/2009, Data da Publicação/Fonte DJe 29/06/2009). No caso em tela, não sendo as taxas de juros flagrantemente divorciadas das médias do mercado, inexiste abusividade que recomende a intervenção judicial para o restabelecimento do equilíbrio contratual. Nesse sentido, colaciono o julgado abaixo. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO NA MODALIDADE GIROCAIXA FÁCIL - OP 734. CODEVEDORES SOLIDÁRIOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA A TAXA DE RENTABILIDADE. POSSIBILIDADE. MANTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...).8. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam as taxas de juros em 2,64% (fls. 72/75). Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. 9. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 10. Dessa forma, não há como sustentar a possibilidade de alteração da metodologia de cálculo dos juros expressamente prevista no contrato. E não há abusividade na taxa de juros que justifique a modificação do contrato pelo Poder Judiciário, o que, conforme dito, somente é admissível em hipóteses excepcionais. 11. (...) (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2229649 0008718-77.2012.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2017) De outro lado, verifico que o Girocaixa Fácil nº 21.3295.734.0000255-00 não encontra base contratual no mesmo instrumento supramencionado (doc. 06), como já exposto, tampouco há definição de tais taxas no Contrato de Relacionamento Pessoa Jurídica (doc. 05). No mesmo sentido, quanto ao Cheque Empresa Caixa não há no Contrato de Relacionamento Pessoa Jurídica definição da taxa de juros remuneratórios, remetendo sua fixação às Cláusulas Gerais (cláusula segunda), que não foram juntadas aos autos pela CEF. No tocante ao Cartão de Crédito Caixa também não consta definição da taxa de juros remuneratórios no Contrato de Relacionamento Pessoa Jurídica, sendo que a autora juntou aos autos o contrato de cartão de crédito sem prova de registro em cartório de títulos e documentos (doc. 04), não podendo ser considerado. Assim, não há comprovação de que referidos encargos foram pactuados com prévia e inequívoca ciência da parte ré, tampouco parâmetros para seu controle judicial. Portanto, quanto aos juros remuneratórios relativos aos contratos Girocaixa Fácil nº 21.3295.734.0000255-00, Cheque Empresa Caixa e Cartão de Crédito Caixa, à falta de previsão contratual, deve ser aplicada a taxa média de mercado praticada nas operações da mesma espécie, divulgada pelo Banco Central, para o mês da contratação (28/08/2016, 18/11/2017 e 18/11/2016, respectivamente), conforme constante dos sites http://www.bcb.gov.br/ftp/depec/NITJ201202.xls., ou http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom, conforme a seguinte jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CRÉDITO ROTATIVO. TAXA DE JUROS REMUNARATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNARATÓRIOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 2.1. No caso dos autos, da leitura dos contratos constata-se que: (...) c) o Contrato de "CRÉDITO DIRETO CAIXA", adquirido por meio do "Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física" (fls. 96/98), firmado em 23/03/2007, não definiu as taxas de juros remuneratórios a ser aplicada, remetendo a fixação às Cláusulas Gerais, as quais, no entanto, não foram juntadas. Assim, nos moldes da jurisprudência do STJ, deve ser aplicada ao contrato objeto da presente ação a taxa média de mercado praticada nas operações da mesma espécie, divulgada pelo Banco Central - Bacen, para o mês da contratação (março de 2007), nos seguintes endereços eletrônicos: http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom ou http://www.bcb.gov.br/ftp/depec/NITJ201202.xls. (TRF3, T5, Apelação Cível - 1850503 - 0007269-03.2011.4.03.6106, Rel. Des. Federal Paulo Fontes, julgado em 25/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 data: 07/11/2017 ). Capitalização de juros Ainda que observada a capitalização o artigo 5º da MP n. 2.170-36/01, reedição do mesmo artigo da MP n. 1.963-17/00, norma especial em relação ao art. 591 do CC/2002, permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, desde que na execução de contratos bancários celebrados a partir de 31/03/00. Com efeito, a capitalização de juros só é vedada às hipóteses para as quais não haja expressa disposição legal permissiva, como nos contratos anteriores a 31/03/00. No contrato Girocaixa Fácil nº 21.3295.734.0000278-05 há previsão expressa na cláusula quinta (doc. 06). Todavia, para os contratos Girocaixa Fácil nº 21.3295.734.0000255-00, Cheque Empresa e Cartão de Crédito, não há nenhuma cláusula definindo a forma de incidência de juros sobre juros ou efetivo anual maior que doze mensais, portanto deles devem ser excluídos. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CHEQUE EMPRESA CAIXA. INCUMBE À PARTE AUTORA PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDA DA CAUSA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA A TAXA DE RENTABILIDADE. JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA. NÃO INCLUÍDOS NOS CÁLCULOS. REVISÃO. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RAZÕES DISSOCIADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. Tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedente. 4. Todavia, o instrumento contratual acostado aos autos não revela ter havido estipulação de capitalização de juros, não se podendo concluir que haveria determinação nesse sentido. Assim, não há nenhuma cláusula que se refira à forma de apuração do saldo devedor com base em capital mais juros. Desse modo, o contrato não previu a capitalização de juros, em qualquer periodicidade. Sendo assim, caso tenha havido capitalização de juros, o que deverá ser apurado na fase de execução de sentença, deverá ser afastada. (...) (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1913069 - 0000268-13.2010.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 24/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2018 ) CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.931/2004. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 3. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de 1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, tambem sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação", persiste a restrição temporal firmada no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra transcrita, consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem que ser realizada de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para que seja lícita a cobrança da capitalização. Neste sentido, confiram-se as súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. 3.1. No caso dos autos, admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios, desde que expressamente pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ, conste no contrato que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal), pois todos os contratos foram celebrados em datas posteriores à edição da aludida medida provisória (a saber: 22/06/2009, 25/09/2009, 09/06/2009 e 09/06/2009). Logo, conclui-se o seguinte: a) como na "Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo à Pessoa Jurídica nº 21.0612.606.0001038-05" (fls. 64/71) a taxa de juros anual (38,316%) ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal (2,74%), houve pactuação da capitalização mensal dos juros remuneratórios, de modo que não há qualquer ilegalidade na sua cobrança. b) como na "Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo à Pessoa Jurídica nº 21.0612.702.0000284-08" (fls. 81/90) a taxa de juros anual (10,466%) ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal (0,83333%), houve pactuação da capitalização mensal dos juros remuneratórios, de modo que não há qualquer ilegalidade na sua cobrança. c) na "Cédula de Crédito Bancário - GiroCAIXA Instantâneo - OP 183 nº 0612.003.438-5" (fls. 141/153) consta a contratação de crédito rotativo na modalidade flutuante denominado "GIROCAIXA INSTANTÂNEO" e crédito rotativo na modalidade fixo denominado "CHEQUE EMPRESA CAIXA", com juros remuneratórios calculados NA FORMA TRANSCRITA NO VOTO. Como nenhuma de suas cláusulas previu, expressamente, a capitalização dos juros remuneratórios, tampouco consta no contrato que a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal - aliás, no caso, sequer consta a taxa de juros anual -, não há comprovação de que houve pactuação da capitalização dos juros remuneratórios, de modo que é ilegal a sua cobrança. d) como na "Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo à Pessoa Jurídica nº 21.0612.606.0001037-16" (fls. 160/167) a taxa de juros anual (38,316%) ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal (2,74%), houve pactuação da capitalização mensal dos juros remuneratórios, de modo que não há qualquer ilegalidade na sua cobrança. 4. Em suma, a sentença deve ser reformada apenas para, em relação à "Cédula de Crédito Bancário - GiroCAIXA Instantâneo - OP 183 nº 0612.003.438-5" (fls. 141/153), afastar a capitalização dos juros remuneratórios. 5. Por fim, verifica-se que persiste a sucumbência em maior grau da parte autora, devendo ser mantida a sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios nos termos da sentença. 6. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido apenas para, em relação à "Cédula de Crédito Bancário - GiroCAIXA Instantâneo - OP 183 nº 0612.003.438-5" (fls. 141/153), afastar a capitalização dos juros remuneratórios. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1772434 - 0012758-39.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 22/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2018 ) Encargos da mora No que tange ao Girocaixa Fácil nº 21.3295.734.0000278-05 os encargos da mora (juros remuneratórios e moratórios e multa contratual) estão contratualmente previstos na cláusula décima, sendo devida a sua cobrança. Para os demais contratos não há previsão contratual de encargos de mora específicos para além da cláusula 14a do contrato de relacionamento. Embora esta preveja comissão de permanência, não foi aplicada, tendo sido aplicadas multa de 2%, juros de mora de 1% e juros remuneratórios, porém estes em desacordo com o acima exposto, além de o contrato de relacionamento não prever multa contratual. Assim, deverá incidir apenas a soma dos juros remuneratórios apurados conforme supra, mais os juros de mora de 1% ao mês, excluindo-se outros encargos, por falta de previsão contratual. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, resolvendo o mérito consoante o art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (I) condenar a ré ao pagamento dos valores exigidos na inicial quanto ao Girocaixa Fácil nº 21.3295.734.0000278-05, nos exatos termos do pactuado quanto a todos os índices; (II)) bem como, no tocante aos contratos Cheque Empresa Caixa n. 3295.003.00001505-7, Girocaixa Fácil nº 21.3295.734.0000255-00 e Cartão de Crédito Caixa (4219.62XX.XXXX.3503), condenar a ré ao pagamento dos valores exigidos revisados para, em substituição aos encargos remuneratórios aplicados, aplicar aos juros remuneratórios a taxa média de mercado praticada nas operações da mesma espécie, divulgada pelo Banco Central, para o mês da contratação (18/11/2017, 28/08/2016 e 18/11/2016, respectivamente), conforme constante dos sites: http://www.bcb.gov.br/ftp/depec/NITJ201202.xls. ou http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom, sem capitalização, bem como, em substituição aos encargos de mora aplicados, fazer incidir sobre os débitos, como encargos de mora, apenas a soma de tais juros remuneratórios apurados na forma supra mais os juros de mora de 1% ao mês, previstos na cláusula 14a do contrato de relacionamento. Custas pela lei. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios um ao patrono da outra, que à CEF fixo em 10% do valor dos encargos excluídos e a parte ré em 10% do valor de sua condenação. P.I.C.