Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ROL LEX S/A INDUSTRIA E COMERCIO, ALBERTO DUALIB, JOAO BAPTISTA DUALIBY, NELSON REAL DUALIB Advogados do(a)
EXECUTADO: ALBERTO AVELINO DE OLIVEIRA - SP68559, EDMILSON APARECIDO PASTORELLO - SP301070 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALBERTO AVELINO DE OLIVEIRA - SP68559 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0032864-09.2007.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito regularmente inscrito em dívida ativa. ROL LEX S/A INDUSTRIA E COMERCIO apresentou exceção de pré-executividade alegando a ocorrência de prescrição intercorrente. Intimada, a parte exequente reconhece a consumação da prescrição intercorrente e pleiteia a extinção desta demanda, sem a condenação na verba honorária.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, e artigo 40, §4º, da Lei n.º 6.830/80, em razão da prescrição intercorrente do(s) crédito(s) constante(s) da(s) certidão(ões) da dívida ativa executada(s). No tocante aos honorários de sucumbência, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 2.050.597/RO, 2.076.321/SP e 2.046.269/PR como representativos da controvérsia (Tema 1229), com a seguinte questão submetida a julgamento: Definir se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15). Assim, no tocante à fixação da verba honorária, determino a suspensão do processo, até decisão final do E. STJ acerca do tema acima referido. Contudo, no que tange ao mérito da extinção promova a publicação da sentença para que haja o trânsito em julgado desse ponto. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, até que sobrevenha a decisão final do E. STJ acerca do tema acima referido. No que tange às custas, tendo em vista que houve o reconhecimento da prescrição intercorrente, inexiste ônus para as partes, conforme dicção do parágrafo 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.