Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZ MIRANDA MENDES Advogado do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANO MANOEL DE CASTRO ALVES DA SILVA - MS18869
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Advogados do(a)
EXECUTADO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722, VINICIUS NOGUEIRA CAVALCANTI - MS7594 Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDEMIR LIUTI JUNIOR - MS10636, ROBERTO TARASHIGUE OSHIRO JUNIOR - MS9251 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000737-86.2015.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Luiz Miranda Mendes em face de Serviço Central de Proteção do Crédito - SCPC (Id 296056799). O SCPC apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id 302330409). A CEF informou que efetuou o oportuno depósito de metade do valor da condenação, parte que lhe cabia (Id 305240325). O SCPC comprovou o depósito do valor incontroverso (Id 305870500). Foi proferida decisão reconhecendo o excesso de execução e acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença (Id 316747039). O alvará foi expedido e as partes intimadas, sem novos requerimentos pendentes de apreciação. É a síntese do necessário. DECIDO. Pelo que consta, houve a comprovação do depósito pela parte executada, com a expedição de alvará e intimação da parte credora, sem novos requerimentos pendentes de apreciação. Assim, JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Registro que conforme ditames do Código de Processo Civil, quaisquer dificuldades ou situações referentes a quitação e/ou levantamento dos valores devem ser indicadas por meio de embargos de declaração ou outro meio que a parte interessada entender pertinente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Juliana Blanco Wojtowicz Juíza Federal