Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HAROLDO JOSE LIMA CAMARA ADVOGADO do(a)
AUTOR: WANDERSON SOUZA COELHO PEREIRA - MS7535
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (((((((7))))))) Nº Nº Nº Nº Nº Nº Nº 5003063-27.2021.4.03.6002
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por HAROLDO JOSE LIMA CAMARA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pretendendo a substituição da Taxa Referencial - TR por índice que efetivamente proceda à correção dos depósitos de FGTS efetuados em nome da parte autora, condenando-se a ré ao pagamento do valor correspondente às diferenças de FGTS em razão da aplicação de novo índice. Alega, em síntese, que a TR não reflete a inflação e que desde 1999 se encontra progressivamente abaixo dos índices inflacionários, fazendo jus a correção por outro índice e pagamento das diferenças devidas. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da ré - id. 170275565. Contestação da CEF - id. 239408413. Réplica - id. 246946405 Determinado o sobrestamento do feito até o julgamento da ADI 5090 pelo STF - id. 248937913. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo permaneceu suspenso aguardando a resolução da ADI 5090 pelo Supremo Tribunal Federal. Proferido o julgamento, impõe-se o seu prosseguimento. De saída, quanto à prescrição, o E. STF (ARE 709212) reconheceu que o prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de 5 anos ao declarar a inconstitucionalidade do art. 23 da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990. Nesse julgamento realizado em 13/11/2014, o E. STF modulou os efeitos dessa decisão, de modo que, para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data desse julgamento, aplica-se desde logo o prazo de 5 anos; para casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desse julgamento. O E. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou o entendimento de que "a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice" (REsp 1614874/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 15/05/2018). Em 06/09/2019, após diversas divergências e múltiplas ações semelhantes, foi deferida medida cautelar na ADI/5090 determinando a suspensão, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal, de todos os processos cuja controvérsia fosse a rentabilidade do FGTS. Em 12/06/2024, o Plenário do STF concluiu o julgamento, nos seguintes termos: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024). Em 31/03/2025, a Corte Suprema rejeitou embargos de declaração e reafirmou o efeito ex nunc da decisão proferida: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (ADI 5090 ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2025 PUBLIC 04-04-2025). Portanto, não houve alteração da tese fixada, a qual estabeleceu que os saldos das contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA), ficando mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Contudo, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação, garantindo-se que o profissional terá seu saldo corrigido, ao menos, pela inflação. Fixada a eficácia ex nunc, mantidos os índices adotados até o julgamento da ADI 5090, a nova forma de cálculo incidirá apenas quanto à correção monetária futura. Assim, até 16/06/2024, as contas vinculadas do FGTS serão corrigidas pela mesma sistemática anterior, tendo sido considerada correta a aplicação da TR; a partir, e inclusive, de 17/06/2024 (data da publicação da ata de julgamento) será aplicado o novo regramento, conforme a tese definida pelo Supremo, cabendo à CEF fazer essa recomposição administrativa desde então. Destarte, improcedente a ação quanto ao período anterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090 (17.06.2024) e prejudicado o pedido relativo ao período posterior à referida publicação, tendo em vista a superveniente ausência de interesse processual. Nesse sentido: Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Correção monetária. Pedido de alteração dos critérios legais de juros e atualização monetária por critérios judiciais. Improcedência quanto ao período anterior à publicação pelo Supremo Tribunal Federal - STF da ata de julgamento da Ação Direta e Inconstitucionalidade ADI 5090. Pedido prejudicado, por ausência superveniente de interesse processual, quanto ao período posterior à publicação dessa ata. O Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF resolveu, em 12/06/2024, com eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, no julgamento da ADI 5090, manter a correção do FGTS em 3% ao ano, acrescida da Taxa Referencial (TR), e estabelecer que a correção monetária deve garantir, no mínimo, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, índice oficial da inflação medida pelo IBGE. A decisão produz efeitos vinculantes para todos a partir da publicação da ata de julgamento, com a concordância da União. A ata desse julgamento tem este teor: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024". Caso concreto: improcede o pedido quanto ao período anterior à publicação pelo Supremo Tribunal Federal - STF da ata de julgamento da Ação Direta e Inconstitucionalidade ADI 5090. Em relação ao período posterior à publicação dessa ata, o caso é de extinção do processo sem exame do mérito, por ausência superveniente de interesse processual. Falta interesse processual na constituição de título executivo, em relação às prestações vincendas: correção monetária do FGTS nos moldes da ADI 5090 decorre da eficácia vinculante para todos desse julgamento do STF e do fato de a proposta da correção monetária dessa forma ter partido da União, que não recorrerá desse julgamento e o cumprirá imediatamente, com efeitos financeiros a partir da publicação da referida ata de julgamento. Não há, portanto, necessidade de constituir título executivo nesta demanda, seja pela condenação da União ou por reconhecimento jurídico do pedido. O título executivo já existe e decorre do julgamento da ADI 5090 nos exatos moldes nela estabelecidos com eficácia vinculante para todos. Considerando que nesta parte houve o acolhimento superveniente de parte da pretensão deduzida na presente demanda, não há que se falar em recorrente integralmente vencido, o que afasta a sucumbência da parte autora. Recurso parcialmente provido apenas para julgar extinto o processo sem exame do mérito quanto ao período posterior à publicação pelo Supremo Tribunal Federal - STF da ata de julgamento da Ação Direta e Inconstitucionalidade ADI 5090 e excluir a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, mantida a improcedência em relação ao pedido anterior à publicação dessa ata. (TRF-3 - RecInoCiv: 00014843920164036315, Relator.: Juiz Federal UILTON REINA CECATO, Data de Julgamento: 17/07/2024, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/07/2024)
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, com relação ao período anterior à publicação da ata de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5090 (17.06.2024) e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, com relação ao período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090. Deixo de condenar a parte autora em custa e honorários, considerando ser beneficiária da justiça gratuita, bem como considerando que houve o acolhimento superveniente de parte da pretensão deduzida na presente demanda no julgamento da ADI 5090. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, transitada esta decisão em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. EWERTON TEIXEIRA BUENO Juiz Federal