Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR - SP507204, JANNA REGO DE SOUZA FREITAS - RJ103551, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: FEMC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, JOSE ROBERTO DE MOURA, CESAR BROSCO Advogado do(a)
EXECUTADO: LENISE LEME BORGES - SP375313 DESPACHO ID 326730999: A ferramenta denominada SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) tem amplo espectro e foi concebida para a identificação de grupos econômicos, prevenção e combate à corrupção e lavagem de dinheiro, recuperação de ativos e inibição da ocultação de patrimônio. Conforme descrito no site do Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), está disponível a consulta a dados dos seguintes órgãos: · Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). · Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. · Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. · Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. · Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. · CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Levando-se em conta a natureza singela da demanda e da parte executada, já se antevê a baixa efetividade da consulta pretendida, eis que os órgãos listados dificilmente trarão dados relevantes para o processo. De fato, nada indica que a parte executada seja ou tenha sido candidata a cargo político, tenha exercido cargo público ou sofrido penalidade administrativa, seja proprietária de embarcação ou aeronave, ou que tenha firmado acordo de leniência. Nesse cenário, o acolhimento indiscriminado de pedidos dessa natureza apenas onera o Poder Judiciário, sem qualquer resultado expressivo. Ainda que assim não fosse, deve ser observado o artigo 805 do Código de Processo Civil, que prevê o princípio da menor onerosidade possível ao Executado, bem como dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ora, não basta a exequente invocar princípios genéricos e requerer todo tipo de diligência, sem que analise se, de fato, trará algum resultado útil. O requerimento indiscriminado de diligências inúteis, sem reflexão mínima sobre o caso concreto, além de retardar o andamento do feito, pretende transferir ao Poder Judiciário ônus que não lhe compete. Anoto que "os interesses tutelados pelo Poder Judiciário não se confundem, necessariamente, com os do exequente, não sendo cabível que se coloque todo o organismo judiciário e o sistema financeiro nacional a serviço do credor, apenas para localizar o endereço do devedor ou seus bens, não competindo ao Judiciário diligenciar pela parte”. (...) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013563-19.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Intimação via sistema DATA: 25/02/2022). Assim,
PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA INSTÂNCIA 4.ª VARA FEDERAL CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5002502-05.2018.4.03.6100 indefiro o pedido. Nada mais sendo requerido em 10 (dez) dias, retornem os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.