Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANK EDMUNDO SCARTON Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A, CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006242-53.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: FRANK EDMUNDO SCARTON Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A, CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator):
APELANTE: FRANK EDMUNDO SCARTON Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A, CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006242-53.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária em face de decisão monocrática de minha relatoria, em ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou a revisão da renda mensal inicial, de modo a não incidir o fator previdenciário, mediante reconhecimento de atividade especial (Id 253890836). Sustenta o INSS, em síntese, a necessidade de sobrestamento do feito e violação aos temas 660 STJ e 350 STF, ante a falta de interesse de agir em virtude da apresentação de documento novo essencial ao reconhecimento do direito não apresentado na esfera administrativa, restando indevida a caracterização de mora do INSS desde a data do pedido administrativo. Requer, subsidiariamente, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada do documento ou da citação (Id 254781670). Vista à parte contrária, com a apresentação de contraminuta (Id 259723729). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006242-53.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da r. decisão monocrática, que deu parcial provimento à apelação da parte autora para, mantida a prescrição quinquenal, fixar o termo inicial do benefício na DER (30/11/2010) e, quanto aos efeitos financeiros, facultar a execução desde a data da citação, fixados os consectários legais, nos termos da fundamentação (Id 253890836). Alega o INSS, ora agravante, ausência de interesse de agir, decorrente da apresentação de documento novo em Juízo, requerendo, subsidiariamente, a fixação do termo inicial na data da juntada do documento na via judicial ou na data da citação. Assim posta a questão, o presente recurso não merece provimento. Quanto à carência de ação sustentada pelo INSS, com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, em 03/09/2014 (art. 543-B do CPC), assentou o entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, artigo 5º, XXXV). Contudo, ressalvou-se a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. No caso em apreço,
trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, não se verificando a falta de interesse de agir. Outrossim, a autarquia previdenciária impugnou o mérito da demanda, a caracterizar pretensão resistida (Id 142691320;Id 142691325; Id 142691383). No mais, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, conforme consignado na decisão agravada, há que se observar o que vier a ser decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1.124, mostrando-se viável a suspensão do feito tão somente na fase de cumprimento da sentença, sendo facultada, por ora, a execução a partir da citação, conforme entendimento desta 9ª Turma: Para a comprovação da atividade especial, tanto na esfera administrativa, quanto no momento da propositura da ação judicial, a parte autora juntou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido pela empregadora em 20/05/2009 (Id 142691297, páginas 16/18; Id 142691304, páginas 16/18). Após a citação da autarquia previdenciária (Id 142691319), a parte autora promoveu a juntada aos autos de novo PPP, retificado, emitido pela empregadora em 20/11/2018 (Id 142691322), que possibilitou o enquadramento da atividade especial e a revisão do benefício. Em razão da prova dos autos, o r. juízo a quo entendeu pela impossibilidade de retroação dos efeitos financeiros do benefício à DER: "Observo, entretanto, que o documento comprobatório da especialidade ora reconhecida, e que traz medições mais favoráveis ao autor, somente foi apresentado em juízo, após a citação do réu (ID 16694308). Considerando que tal período é essencial para o reconhecimento do pedido deduzido em juízo e que o autor deixou de apresentar o formulário PPP no momento próprio (requerimento administrativo), o benefício ora reconhecido somente produzirá efeitos financeiros a partir da presente sentença." Entendo que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 57, § 2º, da Lei 8.213/1991, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Observo, contudo, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, quando a comprovação do fato, ainda que em parte, tenha sido realizada somente em juízo, sem prévia análise administrativa, tal questão encontra-se pendente de julgamento, submetida ao rito dos recursos repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça, para dirimir a controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.124 (Recursos Especiais nºs 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021), inclusive com determinação de suspensão do trâmite de todos os processos relacionados com a questão (art. 1.037, II, do CPC). Tal controvérsia destacada na Corte Superior, no entanto, não impede o julgamento do presente recurso, devendo a suspensão do processamento incidir apenas sobre a fase de cumprimento da sentença, quando deverá ser observado o que restar estabelecido por aquele Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124, para que não haja prejuízo ao prosseguimento da marcha processual. Acompanhamos, assim, o entendimento desta Nona Turma que faculta a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, assim considerada aquela relacionada com os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação, observando-se o disposto no artigo 535, § 4º, do CPC e Tema 28 da Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.205.530). Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Assim considerando, mantenho a decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO. DATA DA CITAÇÃO. TEMA 1.124 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, em 03/09/2014 (art. 543-B do CPC), assentou o entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, artigo 5º, XXXV). Contudo, ressalvou-se a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. - No caso em apreço,
trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, não se verificando a falta de interesse de agir. Ademais, a autarquia previdenciária impugnou o mérito da demanda, a caracterizar pretensão resistida. - Entendo que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 57, § 2º, da Lei 8.213/1991, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. - Observo, contudo, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, quando a comprovação do fato, ainda que em parte, tenha sido realizada somente em juízo, sem prévia análise administrativa, tal questão encontra-se pendente de julgamento, submetida ao rito dos recursos repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça, para dirimir a controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.124 (Recursos Especiais nºs 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021), inclusive com determinação de suspensão do trâmite de todos os processos relacionados com a questão (art. 1.037, II, do CPC). - Tal controvérsia destacada na Corte Superior, no entanto, não impede o julgamento do presente recurso, devendo a suspensão do processamento incidir apenas sobre a fase de cumprimento da sentença, quando deverá ser observado o que restar estabelecido por aquele Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124, para que não haja prejuízo ao prosseguimento da marcha processual. - Acompanhamos, assim, o entendimento desta Nona Turma que faculta a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, assim considerada aquela relacionada com os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação, observando-se o disposto no artigo 535, § 4º, do CPC e Tema 28 da Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.205.530). - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.