Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEREZA PLACIDO DE BARROS, ADEMAR ROBERTO DE BARROS, SILVANIA REGINA DE BARROS, SILVIA MARILZA DE BARROS Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE JOSE RUBIO - SP155299, FABIO HENRIQUE RUBIO - SP169661
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
REU: ANTONIO CARLOS ORIGA JUNIOR - SP109735 TERCEIRO
INTERESSADO: ADEMAR ALVES DE BARROS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FABIO HENRIQUE RUBIO - SP169661 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ALEXANDRE JOSE RUBIO - SP155299 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0009728-80.2008.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de cumprimento de sentença conforme decisão de ID 253195394 em que foi homologado o acordo entre as partes para pagamento de diferença referente a expurgos inflacionários de conta(s) poupança(s) da parte autora. A executada efetuou depósito(s) (ID's 253195390 e 253195391). Considerando que os depósitos efetuados (ID's 253195390 e 253195391), bem como o comprovante de transferência (ID 269608931) e o recibo da parte autora (ID 271869375) atendem ao pleito executório, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o teor da certidão lançada (ID 280106848) e visando dar cumprimento ao artigo 34 da Resolução PRES 482 de 09/12/2021, promovo as seguintes deliberações. 1 - Valores em conta vinculada - Conforme certificado, não há depósitos vinculados a este processo. 2 - Bens apreendidos sob custódia deste juízo (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há bens apreendidos vinculados a este processo. 3 - Mídias e documentos físicos (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há mídias e documentos físicos apreendidos vinculados a este processo. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada digitalmente.