Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANDREA BELLANTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON REAL SOARES GONZALEZ - SP230306
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006718-93.2005.4.03.6183 Vistos, em decisão.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo INSS, com o objetivo de ver discutida a conta de liquidação elaborada pela parte exequente. Alega, em apertada síntese, excesso de execução. O exequente discordou dos cálculos apresentados pela autarquia (ID: 260430637). Remetidos os autos à contadoria para elaboração dos cálculos nos termos do julgado. Esse setor apresentou parecer e cálculos (ID: 262514719 e anexo), tendo o INSS discordado e a parte exequente manifestado concordância. Deferida a expedição de ofícios requisitório de pagamento dos valores incontroversos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. É cediço que a liquidação deverá ater-se aos termos e limites estabelecidos nas decisões proferidas no processo de conhecimento. O INSS discorda dos cálculos da contadoria. Sustenta que as diferenças oriundas da revisão determinada no bojo da ação rescisória limitam-se às competências de 08/2008 em diante, ao passo que os juros de mora devem ser calculados em conformidade com a data da citação da Autarquia na ação rescisória. Entendo que não assiste razão ao INSS. Isso porque a prescrição pleiteada pela autarquia, a qual se aplica apenas quando demonstrada a inércia da parte interessada. No presente caso, esta demanda foi ajuizada em 05/12/2005 e a sentença de ID: 42477145, páginas 215-218, ao julgar procedente a demanda, reconheceu tão somente a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da data de ajuizamento. Notem que o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar improcedente a demanda no ID: 42477145, páginas 239-242, não modificou o tópico da prescrição. Ademais, ao julgar procedente a demanda rescisória no ID: 42477145, páginas 285-299, desconstituindo o título executivo formado, nem sequer reconheceu a prescrição parcelar. Embora não haja menção à referida prescrição no acórdão proferido em sede de ação rescisória, como o referido instituto é matéria de ordem pública, entendo que poderia ser reconhecido até mesmo de ofício. Logo, mantém-se o que foi estabelecido na primeira sentença proferida por este juízo, ou seja, a prescrição tão somente das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento desta demanda, em 05/12/2005, o que, no presente caso, representa afastar a aplicação do referido instituto, já que a DIB do benefício é 01/2005. Veja que a parte tem pleiteado seu direito desde a referida oportunidade e não pode ser prejudicada pela demora no referido deslinde, eis que não deu causa a esse considerável lapso temporal. Assim, agiu corretamente o contador judicial ao elaborar a conta nos termos do julgado. Logo, os cálculos do contador judicial (ID: 262514719 e anexo), como respeitaram o título executivo judicial, devem ser acolhidos para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença. Como o valor obtido pela contadoria foi superior ao apurado pelo INSS e inferior ao apresentado pela exequente, deve a presente impugnação ser parcialmente acolhida. Por fim, como já houve pagamento dos valores incontroversos, a demanda deve prosseguir pela diferença entre o valor acolhido (R$ 856.161,67) e o valor que já foi pago (R$ 561.311,15), ou seja, R$ 294.850,52.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 294.850,52 (duzentos e noventa e quatro mil, oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos), atualizados até 28/02/2022, conforme cálculos ID: 262514719 e anexo, já descontados os valores incontroversos expedidos. Ante as disposições do Novo Código de Processo Civil, bem como considerando as recentes decisões proferidas pelas turmas do Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região, em face da sucumbência preponderante do INSS, condeno a autarquia, ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 29.485,05, o qual corresponde a 10% sobre o valor correspondente a diferença entre o valor acolhido por este juízo (R$ 856.161,67) e a conta da autarquia (R$ 561.311,15), ou seja, R$ 294.850,52. Intimem-se. São Paulo, 9 de março de 2023.